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Beber e Dirigir, sem querer polemizar.

sábado, março 20th, 2010

Existem leis que realmente vêm para desviar a atenção. É claro que qualquer droga ingerida, seja um remédio, um bebida alcoólica em quantidade moderada, entorpecente, algum sucoexótico das selvas tropicais, ou mesmo uma alimentação pesada que nos dá certa sonolência, altera nossos reflexos ao volante, mas daí a comprometer a segurança do trânsito? Bullshit. A segurança no trânsito é muito mais comprometida por vários fatores como: motoristas irresponsáveis e desatentos donos das ruas, obras mal sinalizadas nas cidades e nas estradas, placas de sinalização escondidas ou inexistentes ou até placas sinalizando obras que já acabaram há tempos, semáforos desnecessários ou sem sintonia, falta de sinalização horizontal nas estradas, autoridades que dirigem completamente embriagadas mas por força da carteirada não são, na maioria dos casos, detidas, e quando detidas nada acontece, motoqueiros que passam a alguns cm dos carros em altíssima velocidade não se importando com a velocidade média do fluxo de veículos, enfim, são tantos os fatores que escreveríamos um livro caso quiséssemos esgotar o assunto.

Vejamos: em média 45 gramas de etanol (120 ml de aguardente), com estômago vazio, fazem o sangue ter concentração de 0,6 a 1,0 grama por litro; após refeição a concentração é de 0,3 a 0,5 grama por litro. Um conteúdo igual de etanol, sob a forma de cerveja (1,2 litros), resulta 0,4 a 0,5 gramas de etanol por litro de sangue, com estômago vazio e 0,2 a 0,3 gramas por litro, após uma refeição mista.

Vejamos o que diz a lei:

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

§1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)

§2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

§3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).

Em um país alcoólatra como o nosso fico preocupado com este poder nas mãos de nossos tão bem treinados e remunerados policiais e autoridades do trânsito em geral. Em países como o Canadá beber não é um hábito tão comum entre os seus habitantes como aqui no Brasil, muito pelo contrário, quem bebe por lá é um exceção e não é bem visto pela sociedade. Aqui é o contrário, aquele que não bebe ou é crente ou esta tomando algum antibiótico, fora isto é mal visto pelos colegas. Concluindo, alguém que bebe um litro de cerveja e é pego dirigindo tem sua carteira cancelada por um ano, paga um Puta d’uma multa e tem seu automóvel retido. Alguém que bebe 2 litros de cerveja e é pego dirigindo vai pra cadeia e nunca mais pode dirigir na sua vida. Será que este cidadão é um bandido tão hediondo quanto aquele governador que roubou o dinheiro dos seus eleitores em Brasília, ou será que ele apenas um bandido fácil de ser preso e condenado? Será que o objetivo de melhorar a segurança no trânsito esta sendo atingido ou estamos tumultuando ainda mais o judiciário? E onde prender tanta gente? Ubi Veritas?

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