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O Pré sal e a verdade sobre os Royalties

terça-feira, março 30th, 2010

Vejamos o que diz o decreto nº 1, de 7 de fevereiro de 1991

Art. 1º O cálculo e a distribuição mensal da compensação financeira decorrente do aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, bem assim dos royalties devidos pela Itaipu Binacional ao Governo Brasileiro, estabelecidos pelo Tratado de Itaipu, seus anexos e documentos interpretativos subseqüentes, de que tratam as Leis nºs 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990, reger-se-ão pelo disposto neste decreto.

… Art. 13. A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

… Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:

I – atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico;

II – faturamento líquido, o total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro;

III – processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

… Art. 15. Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

Parágrafo único. Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento.

O Exmo Deputado Nelson Meurer (PP-PR), relator do Projeto de Lei nº 1.618, DE 2003, que trata da regulamentação da distribuição dos recursos financeiros provenientes da compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural na plataforma continental de autoria do  Deputado Mauro Passos (PT-SC) observa em seu parecer que:  “como testemunho de sua alta sensibilidade, percebeu o Ilustre Autor que o disposto no § 1º do art. 20 da Constituição vem sendo inobservado, em virtude de se querer considerar como território estadual e municipal as áreas da plataforma continental em que se desenvolvem as atividades de aproveitamento de petróleo e gás natural.”

E acrescenta: “De fato, o entendimento vigente alija do rol dos beneficiários do esforço de uma empresa estatal federal que atua em área da União e lavra bens de propriedade da União, todos os Estados mediterrâneos e o Distrito Federal. Por uma interpretação obtusa, a prática atual concede benefícios a estados da federação que pouco ou nada realizaram para fazer jus a tamanho privilégio.”

Vejam só, um projeto de lei de 2003.

Como Engenheiro de Minas pergunto a todos: pra que tanta discussão? Deixemos cariocas fazendo festas, embaixo de chuva e em dia de ponto facultativo, com artistas globais e políticos nem tão globais assim e vamos arrumar o que esta errado. O chavão é antigo mas ainda está valendo: O Petróleo é nosso! O Petróleo é dos brasileiros! E alguém ainda duvida? Ubi Veritas?

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