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O Pré sal e a verdade sobre os Royalties

terça-feira, março 30th, 2010

Vejamos o que diz o decreto nº 1, de 7 de fevereiro de 1991

Art. 1º O cálculo e a distribuição mensal da compensação financeira decorrente do aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, bem assim dos royalties devidos pela Itaipu Binacional ao Governo Brasileiro, estabelecidos pelo Tratado de Itaipu, seus anexos e documentos interpretativos subseqüentes, de que tratam as Leis nºs 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990, reger-se-ão pelo disposto neste decreto.

… Art. 13. A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

… Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:

I – atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico;

II – faturamento líquido, o total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro;

III – processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

… Art. 15. Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

Parágrafo único. Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento.

O Exmo Deputado Nelson Meurer (PP-PR), relator do Projeto de Lei nº 1.618, DE 2003, que trata da regulamentação da distribuição dos recursos financeiros provenientes da compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural na plataforma continental de autoria do  Deputado Mauro Passos (PT-SC) observa em seu parecer que:  “como testemunho de sua alta sensibilidade, percebeu o Ilustre Autor que o disposto no § 1º do art. 20 da Constituição vem sendo inobservado, em virtude de se querer considerar como território estadual e municipal as áreas da plataforma continental em que se desenvolvem as atividades de aproveitamento de petróleo e gás natural.”

E acrescenta: “De fato, o entendimento vigente alija do rol dos beneficiários do esforço de uma empresa estatal federal que atua em área da União e lavra bens de propriedade da União, todos os Estados mediterrâneos e o Distrito Federal. Por uma interpretação obtusa, a prática atual concede benefícios a estados da federação que pouco ou nada realizaram para fazer jus a tamanho privilégio.”

Vejam só, um projeto de lei de 2003.

Como Engenheiro de Minas pergunto a todos: pra que tanta discussão? Deixemos cariocas fazendo festas, embaixo de chuva e em dia de ponto facultativo, com artistas globais e políticos nem tão globais assim e vamos arrumar o que esta errado. O chavão é antigo mas ainda está valendo: O Petróleo é nosso! O Petróleo é dos brasileiros! E alguém ainda duvida? Ubi Veritas?

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Menor de 18 anos já pode se candidatar.

terça-feira, novembro 24th, 2009

Segundo a constituição, Art. 14, § 3º ,VI – a idade mínima para se eleger é de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Eu me pergunto: qual a experiência de vida um cidadão de 17 anos possui para propor um projeto eleitoral e se tornar um vereador? E o que dizer de um jovem que aos 20 anos se candidata a Deputado, Federal, Estadual ou Distrital? O que a vida lhe ensinou para que ele possa traçar os rumos do estado que o elegeu? E quanto ao cargo de Prefeito e Vice? Será que bastam 20 anos de idade para se formar um bom gestor público que possa conduzir a vida da população de uma cidade inteira? E será que aos 34 anos eu posso dizer que tenho condições de conduzir os rumos do país como é o caso dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador?

Para se candidatar ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal exige-se diploma reconhecido de curso superior e a aprovação em concorridíssimo concurso público, o mesmo para cargos na Polícia Federal, nas Receitas Estaduais, nos Tribunais e todos os cargos do setor público. Na iniciativa privada a briga é ainda mais acirrada, pois, além disto tudo exige-se competência, o que nem sempre é exigido no setor público.

Ao médico exige-se diploma de medicina, ao engenheiro diploma de engenharia, ao advogado o de advocacia e assim por diante.

Isto posto seria exigir muito se ao menos fosse uma exigência da lei um mínimo de experiência de vida aos candidatos? Nada de exigir diplomas nem provas que comprovem não serem analfabetos, mas um mínimo de vivência dos problemas que prejudicam a população que irá elegê-lo?

Qual seria esta idade mínima? 60 anos? 50 anos? 40 anos?

Estaríamos também contribuindo com a redução da carreira política, que tanto beneficia uma reduzida parcela de pessoas no Brasil e tanto nos prejudica enquanto cidadãos e eleitores? Ou não?

Deixo a você leitor esta questão. Uma pessoa que já possui uma carreira de respeito na iniciativa pública ou privada, que já contribuiu com sua parcela para o desenvolvimento da sociedade tem mais condições de assumir um cargo eletivo do que um jovem de 17, 20 ou 34 anos? Seria uma forma de reduzir os riscos de políticos corruptos, que se contaminam muito cedo por pura falta de experiência e quando chegam à idade adulta já se acostumaram com a corrupção de tal forma que não conseguem combatê-la? Devemos ou não aumentar a idade mínima para que se possa CANDIDATAR a um cargo eletivo? Eis a questão, Ubi Veritas?

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Governo Estadual e Municipal proíbem manifestações.

quarta-feira, novembro 18th, 2009

Hoje no horário do almoço, por volta das 13:00 horas, me vi preso em mais um engarrafamento na Avenida Fernandes Lima e comecei a meditar. Qual seria a causa do trânsito tão lento em um horário fora de pico? Pensei em fazer o retorno na Praça Centenário e tentar outra alternativa para chegar à Gruta de Lourdes mas acabei desistindo já que na outra mão tudo estava parado.

Lembrei do meu compadre dizer que havia uma passeata no centro da cidade e fiquei imaginando os efeitos desta manifestação na minha vida e na de milhares de cidadãos Maceioenses.

Comecei a me perguntar, qual poderia ser o motivo de mais uma manifestação “democrática” pra uns e “ditatorial” pra outros? Seriam os técnicos da saúde reinvidicando maiores salários? Ou os professores do ensino médio? Quem sabe seria o movimento dos sem terras brigando com o movimento de libertação dos sem terras e com o movimento das mulheres camponesas? Ou seria um movimento dos taxistas contra o preço do GNV?

Enfim, em Alagoas a população já sofre com os mandos e desmandos dos políticos e demais “Otoridades”, sofre com o desemprego, sofre com a violência, e tal e etc e ainda tem que agüentar movimentos de minorias da minoria contra causas pessoais que nada tem a ver com a grande maioria do restante da população, mas que paralisa grande parte do já caótico trânsito central e adjacências da cidade de Maceió, afetando de forma ilegal o direito de ir e vir do cidadão.

Urge que o poder público e a assembléia legislativa regulamente estas manifestações justas na sua essência, mas ilegais, imorais e anti-democráticas na sua forma. Nenhuma manifestação de classe por mais justa que seja pode interromper e prejudicar a grande maioria da população nos seus afazeres cotidianos. É fundamental que em Maceió o direito de ir e vir de cada cidadão seja respeitado por todos. Ou estou errado? Eis a questão, Ubi Veritas?

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