Há alguns dias vem se noticiando que há forças estranhas atuando contra a implantação do estaleiro EISA em Coruripe, as quais, por interesses meramente pessoais e eleitoreiros, visando impedir a vitória do Governador Teotônio Vilela nas eleições de outubro, se dedicam a criar dificuldades para que se atrase a vinda do empreendimento para Alagoas. É difÃcil afirmar que as opiniões, discussões e, por fim, a decisão tomada no que se refere ao licenciamento ambiental para o empreendimento tenham sido feitas de forma estranha.Em verdade se pode dizer que para um caso igual, o IBAMA adotou procedimento diferente daquele que impôs para a sofrida e desrespeitada terra das Alagoas. Antes, convém lembrar que no site da diretoria de licenciamento do IBAMA é possÃvel ler que: ” Licenciamento ambiental é uma obrigação compartilhada pelos órgãos estaduais de meio ambiente e pelo IBAMA como partes do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente”. A Lei Federal nº 6.938/81, as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97, definem claramente os procedimentos de delegação e compartilhamento, além das competências exclusivas do IBAMA, dos órgãos ambientais estaduais e municipais.
Para efeito de avaliação do procedimento adotado hoje pelo IBAMA, observe-se o que aconteceu para o caso abaixo descrito:
PARECER No 312/CONJUR/MMA/2004
REF:Protocolo Geral no 02026.004638/2004-99
ASS: Conflito de competência para licenciamento ambiental.
Trata-se de conflito positivo de competência entre o IBAMA e a FATMA/SC para a realização do licenciamento ambiental do Estaleiro Aker Promar, no MunicÃpio de Navegantes/SC.
Como se vê. Há completa similaridade entre o caso de Santa Catarina e o de Maceió. Até o parecer sobre o estaleiro de Coruripe, o site da diretoria de licenciamento ambiental do IBAMA apontava o parecer 312, acima citado, como a mais completa e recente referência sobre as competências para emissão de Licença Ambiental. Para aquele estado do Sul, a conclusão foi:
“f) na presente questão, somente caberá ao IBAMA realizar o licenciamento ambiental do Estaleiro Aker Promar, no MunicÃpio de Navegantes/SC caso esteja configurada alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97.”
E o que diz o artigo 4º da Resolução referida?
Art. 4º – Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em paÃs limÃtrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indÃgenas ou em unidades de conservação do domÃnio da União.
II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do PaÃs ou de um ou mais Estados;
IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação especÃfica.
§ 1º – O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e MunicÃpios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º – O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possÃvel, as exigências.
Bem, pelo visto, há algo de novÃssimo na interpretação dos analistas do IBAMA e dos respeitáveis membros do Ministério Público Federal,pois, lendo com atenção o que está posto acima e mais ainda, lendo todo o texto da Lei, das Resoluções e do Parecer 312/04,não dá para entender porque o licenciamento do estaleiro de Alagoas só poderá ser feito pelo IBAMA e, pasmem, o de BrasÃlia. O que haverá de tão sério naquela praia de Coruripe?
É claro que certas brigas não valem a pena ou, por outro lado, mais vale um bom acordo que uma boa briga.Ter o licenciamento feito pelo IBAMA de BrasÃlia é um mau sinal para o IBAMA local e uma clara demonstração de desrespeito ao estado de Alagoas,porém, se for para se ter um processo mais ágil e concluÃdo em até sessenta dias,vá lá, passa-se a vergonha. Afinal, o IBAMA só poderia assumir essa tarefa se se comprovasse a incompetência do IMA-Instituto do Meio Ambiente e do IBAMA-AL, situação que não se aplica.Ou será que foi porque poucas vezes um governador foi tão determinado em mudar a face de subdesenvolvimento do estado de Alagoas como tem sido o governador Teotônio Vilela e sua equipe de secretários, mesmo que, em algumas vezes, seja necessário se submeter a situações inexplicáveis com esta?
A construção do estaleiro da EISA em Coruripe não será só um empreendimento industrial que gerará emprego, distribuição de renda,mudança de matriz econômica,fim da dependência da cultura da cana-de-açucar e estabelecimento em Coruripe de um pólo de desenvolvimento para Alagoas, será uma declaração de libertação do ciclo de miséria e pobreza que apenas enriquece e sustenta com privilégios inaceitáveis um pequeno grupo de “alagoanos”, que negociam as necessidades do povo para angariar ganhos pessoais.

