Â
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, amparado em decisões do STF, cassara, na última terça-feira (22) liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio e determinou a entrega do menor S.R.G aos cuidados de seu pai David Goldman.
Em sua decisão, diz que defere ”o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão liminar proferida pelo Ministro relator do HC n. 101.985/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restaurando-se os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação CÃvel n.º 2008.51.01.018422-0″.Â
 As decisões foram tomadas nos dois Mandados de Segurança (MS 28524 e MS 28525) ajuizados na Corte, respectivamente, pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo pai biológico do menor S.R.G, questiona decisão do ministro Marco Aurélio nos autos do HC 101985, que permitiu a permanência da criança com a famÃlia materna, no Rio de Janeiro.
Ao analisar os dois mandados de segurança, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu os pedidos para sustar a decisão que suspendeu a entrega do menino ao consulado americano. As decisões, de 29 páginas cada, restabelecem os efeitos do ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo o ministro, a repercussão jurÃdica, polÃtica e social – sobretudo em âmbito internacional – é de extrema gravidade. “Assim, não há como se negar a ilicitude da conduta de manutenção da criança no Estado brasileiroâ€, afirma.
Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o habeas corpus não é medida adequada para revolvimento da matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito do TRF da 2ª Região, que determinou a entrega imediata do menor S.R.G. ao pai. Ele cita várias manifestações do STF que apontaram as vias ordinárias (ações ordin’arias e não habeas corpus) como o caminho legÃtimo para as discussões de mérito do caso.
Uma delas ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172, em que houve reforço à impossibilidade de se desprestigiar o que decidido pelas vias ordinárias, especialmente por meio de medidas processuais diversas que desvirtuem o processo estabelecido a partir da Convenção de Haia de 1980, que trata da subtração de menores. Diz ainda que nesta ADPF e no HC 99945 se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos.
Para o presidente do STF, ficou demonstrado que o descumprimento reiterado do que decidido pelas vias ordinárias está comprometendo o Estado brasileiro quanto ao regular cumprimento da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980), inclusive com a informação de já haver petição junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao caso, o que poderá acarretar graves sanções ao Brasil.
Gilmar Mendes diz ainda que, ao mesmo tempo, evidencia-se a ocorrência de dano inverso, na medida em que se vislumbra a alta possibilidade de efeito negativo e multiplicador da manutenção da decisão impugnada em relação aos demais cidadãos brasileiros que se valem do Tratado para reivindicar a assistência jurÃdica internacional – que poderá ser negada por outros paÃses, dada a relevância do princÃpio da reciprocidade como fator de interpretação central nesses casos.
Mandado de segurança
O ministro registra que a orientação do STF é no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Mas ele afirma que, em hipóteses excepcionais, a Corte já admitiu a impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais irrecorrÃveis e exarados monocraticamente por ministros do STF. Ele cita vários precedentes para demonstrar a jurisprudência, como o MS 24159 e o MS 25024.
De acordo com o ministro, não sendo cabÃvel qualquer recurso judicial ou administrativo, o mandado de segurança configura via idônea para impugnar a decisão monocrática. “No caso, entendo que a presente controvérsia reúne condições excepcionais que justificam o cabimento deste mandado de segurançaâ€, diz.
Luta desde 2004
Goldman lutava pela custódia do filho desde 2004, quando a brasileira Bruna Bianchi, sua então esposa e mãe de Sean, trouxe o menino dos EUA, onde a famÃlia vivia, para o Brasil. Uma vez aqui, ela se divorciou de Goldman. Em 2008, Bruna morreu.
Goldman e o governo norte-americano dizem que, sob a Convenção de Haia para a proteção de crianças, assinada por ambos os paÃses, o caso de Sean configura sequestro infantil internacional.
O norte-americano voltou ao Brasil na semana passada escoltado por parlamentares do seu Estado, Nova Jersey. Desde 2004, ele só viu Sean em rápidas visitas.
“Eu estava com David quando ele recebeu a notÃcia dos seus advogados. Ele abriu um sorrisão e estava muito feliz”, disse o deputado Chris Smith a jornalistas na noite de terça-feira.
A famÃlia de Bruna Bianchi e o segundo marido dela lutaram para manter o menino no Brasil, alegando que ele havia criado raÃzes aqui e não queria voltar para os EUA. “O Sean está muito triste, ele estava esperando que ele pudesse manifestar a vontade dele”, disse sua avó materna, Silvana Bianchi, a jornalistas. “A criança não é um pacote que você despacha de um paÃs para o outro”.
“Um ministro do Supremo cassa o direito de uma criança de se manifestar e faz um acordo econômico com essa criança. Essa criança vai pra lá, não fala nada, fica caladinha e a gente assina”, acrescentou ela, afirmando que os interesses econômicos do Brasil falaram mais alto que as vontades do seu neto.
Em resposta à decisão do STF, o Senado dos EUA aprovou imediatamente, ainda na noite de terça-feira, a lei comercial que prorroga benefÃcios alfandegários de bilhões de dólares para algumas exportações brasileiras. O senador Frank Lautenberg, de Nova Jersey, havia obstruÃdo a votação como forma de protesto.
A secretária de Estado norte-americana, Hillary Clinton, também interveio no caso para pressionar o governo brasileiro a entregar Sean ao pai.
 Considerações Finais
A exemplo da linha que a todo tempo seguimos, e para mantermos uma coerência de nosso propósito, não podemos, aqui, nos quedar inertes.
Entendemos que, apesar de não podermos negar que o caso, sua análise e julgamento de algum modo sofreram influencias “extra autosâ€, notadamente no cenário das relações internacionais (sobretudo econômicas) com os Estados Unidos da América, pautou-se, entretanto, a decisão, em parâmetros técnicos, especialmente do ponto de vista processual.
Com efeito, após decisões anteriores, proferidas pelas chamadas instancias ordinárias (em que, nestas sim, pode-se revolver todos os fatos e provas, através das vias de defesa cabÃveis), não há como se admitir a discussão ou a imposição de óbices ao cumprimento de tais decisões através de remédios juridicos especiais (ou seja, admissÃveis em caráter de exceção), como se afigura, no caso, o habeas corpus.
Logo, do ponto de vista processual, parece-nos por demais acertada a decisão do STF.
Quanto ao mérito da questão, apesar de não reanalisada pelo Supremo Tribunal, mas sim decidida, por último, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sem maiores delongas, concebemos como igualmente escorreita a decisão.
À luz de todo o ordenamento pátrio, analisado de forma sistemática, entendemos não haver fundamentos legais ou mesmo principiológicos que afastem o direito do pai, no caso em questão, a exercer seu direito pleno de paternidade e guarda, o que, a princÃpio, somente poderia ser relativizado se evidenciado que o pai não dotasse de condições recomendáveis para educar e criar a criança, o que não soe acontecer no caso em questão, tanto que sequer ventilado nos entraves processuais ou mesmo pela mÃdia.
Por todas essas ponderações, pensamos que o desfecho do caso, se de fato conformadas as partes e definida a questão, trilhou o caminho mais adequado, quer do ponto de vista normativo, quer na seara internacional, trazendo a desejada harmonia justamente à véspera do Natal.
E você, como analisa o caso?

Â
Â
Â
Â
Â
Â
Na imagem, Sean entra no avião fretado com seu pai.Â
Leia as Ãntegras das decisões do ministro Gilmar Mendes
Leia as Ãntegras das decisões do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, no MS 28524 (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Decisao_MS_28524_Uniao_Caso_Sean_Goldman.pdf ) e no MS 28525 (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Decisao_MS_28525_Pai_Caso_Sean_Goldman.pdf ), impetrados, respectivamente, pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo pai biológico do menor S.R.G, que questionavam decisão do ministro Marco Aurélio nos autos do HC 101985, este que permitiu a permanência da criança com a famÃlia materna, no Rio de Janeiro.


