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 A mÃdia local e nacional tem veiculado noticias sobre magistrado estadual que foi preso agredindo namorada, em data coincidente com as festividades natalinas, dando conta, ainda, que o mesmo juiz já havia atropelado motoqueiro há seis meses e foi denunciado ao CNJ em processo no qual teria favorecido empresário.

O juiz José Carlos Remigio, que esta preso desde a noite de 25, no quartel do Corpo de Bombeiro em Maceió, após ser flagrado embriagado e, de acordo com testemunhas, espancando a namorada, a estudante do curso de direito Claudia Granjeiro de Souza, 32, envolveu-se em um caso no último dia 18 de julho, que revoltou policiais militares.
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Naquela ocasião, ele também estava embriagado e após sair de um bar na Avenida Amelia Rosa em Maceió, por volta de uma hora da manhã, bateu e derrubou um motoqueiro na frente de todos os presentes, nas proximidades do estabelecimento conhecida como “Alagoanaâ€. Após, o magistrado parou o carro e surpreendentemente voltou ao bar.
 Quando os policiais chegaram na ocorrência, ele mostrou sua carteira funcional e tanto o motoqueiro quanto os agentes tiveram medo de levar a confusão adiante. Um dos policiais ainda comunicou o fato ao delegado Nilson Alcantara, que repreendeu os policiais, dizendo que aquela era uma “ocorrênciazinha comum†e que o juiz e o motoqueiro entraram em acordo, o que não foi confirmado pela famÃlia da vÃtima.
 Esta foi a versão veiculada pelo site Cada Minuto, em 26/12/2009.
 Todavia, testemunhas relataram versão mais detalhada, informando que o magistrado tentou se evadir do local de forma sorrateira, quando foi abordado por um dos agentes, que esclareceu que o mesmo não poderia abandonar o local, considerando que houve vÃtima oriunda do acidente.
 O referido magistrado teria proferido ameaças ao agente, o qual manteve firme sua postura, no estrito cumprimento de suas atribuições e da legislação pertinente, tendo o magistrado oferecido persistente resistência em retornar ao local do acidente, o que desaguou na imobilização do mesmo e retorno coercitivo.
 Estes fatos, estranhamente, publicidade alguma tiveram!
 Agora, após ser flagrado espancando dentro de um veÃculo de sua propriedade, a estudante do curso de direito Claudia Granjeiro de Souza, 32, o juiz José Carlos Remigio, foi detido por uma equipe da PolÃcia Militar. Segundo informações, a vÃtima, foi violentamente agredida no rosto e em toda a região da cabeça, ficando desnorteada por minutos.
 Em entrevista ao Tudo na Hora, um dos policiais que efetuou a prisão do magistrado afirmou que ele chegou a jogar cabeça contra o vidro do veÃculo.
 “A gente presenciou ele espancando a mulher. Ele chegou a jogar a cabeça dela contra o vidro”, contou o policial. Os militares pediram que o magistrado se retirasse do carro, para dar inÃcio aos procedimentos legais, mas informaram que foram agredidos com palavras de baixo calão e até ameaçados. “Ele chegou a fazer ameaças de morte a mim e a outros policiais e ainda ameaçou transferir a gente”, contou o militar.
 O fato foi registrado em um dos trechos da AL 101 Norte, na frente de uma casa de shows, no bairro de Jacarecica, litoral de Maceió. Além da acusação de espancamento, ele também foi autuado por dirigir embriagado e por desacatar autoridades policiais.
 O magistrado, que é titular da 1º Vara Civil na cidade de São Miguel dos Campos, região Metropolitana de Maceió, também é acusado de agredir verbalmente os policiais que o abordaram e o repórter da TV Gazeta de Alagoas, Thiago Correia, além do cinegrafista que acompanhava o jornalista.
 José Carlos Remigio foi encaminhado para a sede do Tribunal de Justiça de Alagoas, onde foi ouvido pela presidente do TJ, desembargadora Elizabeth Nascimento, que estava em casa e foi solicitada para ir até a sede do Tribunal. O depoimento do juiz também foi acompanhado pelo coordenador do Grupo de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc), promotor Alfredo Gaspar de Mendonça e por um advogado do magistrado.
 Após ser ouvido o magistrado foi levado para o IML onde fez exame de corpo e delito e em seguido foi conduzido para o quartel do CB, no bairro do Trapiche da Barra.
 Segundo o tenente PM Ibson, da Radiopatrulha, Claudia Granjeiro, que estava na companhia do juiz é irmã do delegado da PolÃcia Federal de Alagoas, Daniel Granjeiro. Ela teria revidado as agressões e foi levada para a sede do TJ, onde também foi ouvida e encaminhada para o IML, onde fez exame de corpo e delito. Evitando os jornalistas, Claudia saiu por uma porta lateral do prédio do TJ e após deixar o prédio do IML foi para casa acompanhada de parentes.
 O militar confirmou que o casal estava apresentando visÃveis sinais de embriaguez.
 O juiz estava em uma caminhoneta de cor preta, de placa MUY 5059/AL e por telefone, confirmou que estava embriagado, mas que não agrediu a mulher, que ele disse ser uma amiga, versão desmentida pelos parentes da vÃtima, que confirmaram que ela mantinha um relacionamento com o magistrado.
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Como detalhe, o pára-brisa do veÃculo foi quebrado após o magistrado bater com a cabeça da mulher no vidro. Foi a própria vÃtima que conduziu o veÃculo, junto com ele, até a sede do TJ.
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A fim de esclarecer melhor as acusações, a desembargadora Elizabeth Nascimento solicitou as cópias da reportagem feita pela equipe da TV Gazeta no local da agressão. Uma gravação feita pelos policias que atenderam a ocorrência, também foi solicitada pela desembargadora. 
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O juiz também é acusado de espancar a ex-esposa, agressão a qual ele responde na Justiça.
Ainda este ano o mesmo magistrado se envolveu em outra polêmica. Ele “surpreendentemente†voltou atrás em uma decisão que tinha tomado e beneficiou o empresário Nivaldo Jatobá que manteve momentaneamente as terras, entre elas a da Praia do Gunga, em uma ação conexa de usucapião, que foi denunciada ao CNJ.
A presidenta do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), Elizabeth Carvalho do Nascimento, determinou, nesta última quinta-feira (31) que o juiz da Comarca de São Miguel dos Campos permaneça detido no Quartel do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas (CBM/AL).
Com sua decisão, ela acatou o pedido feito pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares Mendes e, agora, é aguardada a decisão do ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, segundo informou ao Tudo na Hora o advogado do magistrado, ele já impetrou habeas corpus para libertar José Carlos RemÃgio.
“Após saber que o Ministério Público do Estado havia se pronunciado pela permanência da prisão do magistrado, me antevi aos fatos e na manhã desta quinta-feira impetrei um habeas corpus. Pois não tenho dúvidas que a prisão foi arbitrária, não tem sustentação técnica e jurÃdica, equivocada e inconstitucional”, classificou o advogado.
Termo de Acordo
Ele revelou também, em entrevista ao Tudo na Hora, que a namorada do magistrado, Cláudia Granjeiro de Souza, assinou um Termo de Acordo, se comprometendo a não ajuizar Ação Civil ou Criminal contra José Carlos RemÃgio. “Além disso, ela afirmou, durante depoimento colhido pela presidência do TJ/AL, que o juiz não significa, em hipótese alguma, ameaça a sua integridade fÃsica”, frisou o advogado, sem entender o porque da revogação da prisão não ter sido concedida pela desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento.
Discussão em foco
Não nos propomos, aqui, a analisar o mérito e o destino dos eventos acima narrados, mas sim, e tão somente, resgatar uma temática que há muito gostarÃamos de ter analisado, qual seja, aquela que se apresenta na prática como “pena máximaâ€, na seara administrativa, para magistrados que comprovadamente transgridem a lei: a aposentadoria compulsória.
Esclareceremos que, legalmente, esta não é a pena máxima e há previsão em tese da demissão, mas não se tem qualquer noticia de nos últimos tempos de aplicação desta última, sendo certo que, de ordem prática, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória (notadamente esta última) são as penalidades máximas aplicadas a magistrados transgressores.
Por ela, o magistrado é “punido†com sua aposentação precoce e passa a perceber, vitaliciamente, proventos públicos, obviamente advindos do erário (ou seja, pagos por você, cidadão, por mim e por todos), tudo isso sem mais prestar quaisquer serviços (ou desserviços, já que penalizado com sua aposentadoria compulsória).
Em suma, o cidadão é considerado um transgressor gravÃssimo (pois se as transgressões forem leves ou medianas, jamais haverá, na pratica, a aposentação compulsória) e, como penalidade, ele é afastado de suas atribuições e passa a perceber proventos de aposentadoria de forma vitalÃcia, sem nunca mais trabalhar.
Há que se acrescentar que, na historia de nosso pais, rarÃssimos os casos de aposentação compulsória de magistrados. Aliás, quantitativo totalmente desproporcional e Ãnfimo se comparado ao número de denúncias de transgressões e desvios de conduta veiculadas pela mÃdia nacional, isto sem contar com aquelas que não ganham publicidade.
E, se raros são os casos de aposentadoria compulsória, muito mais escassas são as hipóteses em que, cumulativamente a esta “penalizaçãoâ€, são aplicadas as sanções cÃveis e criminais pertinentes ao ato de transgressão que geraram a supracitada penalização administrativa. Noutras palavras, uma vez aposentado compulsoriamente, adota-se na esfera prática uma presunção de que o magistrado já foi por demais penalizado, sendo inócuo responsabilizar-lhe, ainda, noutras esferas.
A situação é interessante: qualquer outro servidor público, estadual e federal, se comprovada sua transgressão, é demitido (penalização máxima administrativa), sem preservar quaisquer direitos, aliás, sofrendo restrições, inclusive, de retorno a cargos públicos; o magistrado, que deveria ser o aplicador retilÃneo da lei, se a transgride, é aposentado compulsoriamente e recebe vitaliciamente proventos públicos sem trabalhar.
A primeira pergunta em cheque é: qual a distinção entre o magistrado e os demais servidores públicos? Qual a base legal para o tratamento não isonômico e o privilegio – de ordem pratica – pela transgressão?
De se frisar que tal privilegio encontra previsão desde os Art. 93, VIII e Art. 103-B, §4º, III da Constituição da Republica. Este último, versando sobre as competências do Conselho Nacional de Justiça, reza que “sem prejuÃzo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsÃdios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesaâ€.
Os argumentos – que preferimos chamar de “pretextos†– sempre correram no sentido de que os magistrados necessitam possuir prerrogativas a fim de assegurar-lhes a independência e imparcialidade necessárias para o cumprimento de seu dever. Mas está bem óbvio que tais garantias extrapolam o razoável, e não podem amparar aqueles que agem de forma desvirtuada.
A LOMAN (Lei Organica da Magistratura Nacional) estabelece seis penas disciplinares, de acordo com a gravidade da conduta cometida pelo magistrado: advertência; censura; remoção compulsória; disponibilidade com vencimentos proporcionais por tempo de serviço; aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais por tempo de serviço; e demissão. Dessas, duas chamam mais a atenção por serem as penalidades mais aplicadas, quais sejam, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória.
Na Disponibilidade, o juiz é mantido vinculado ao Tribunal, mas afastado de suas atividades, podendo, entretanto, retornar a qualquer momento, a critério do Tribunal. Se aplicada com caráter punitivo, o magistrado em disponibilidade receberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, enquanto perdurar tal condição, mas o tempo de disponibilidade não é computado para efeito de aposentadoria e o magistrado punido somente poderá pleitear seu reaproveitamento após dois anos do afastamento (art. 56, §§ 1º e 3º, LC 35/1979). Se motivada por razões de natureza não disciplinar, os proventos serão integrais.
Já a Aposentadoria compulsória, o inciso V do artigo 42, c/c art. 56, da LOMAN, a prevê como pena aplicável ao magistrado:
a) manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
b) cuja conduta revelar-se incompatÃvel com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
c) que demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; ou, ainda,
d) cujo proceder funcional seja incompatÃvel com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Nesses casos, o magistrado é afastado compulsória e definitivamente, recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Em 2007, como uma luz, foi veiculada notÃcia pela mÃdia, no sentido de que os Juizes poderiam ter a aposentadoria extinta em caso de quebra de decoro. Isto porque foi registrada Proposta de Emenda à Constituição 178/07, da lavra do deputado Raul Jungmann (PPS-PE). Segundo ele “A aposentadoria compulsória, como pena disciplinar, somente persiste como anacronismo e escárnio. Longe de significar a efetiva punição do magistrado corrupto, sua concessão afronta à sociedade e à moralidade administrativaâ€, afirma Jungmann na justificativa da PEC.
O deputado ressaltara, na oportunidade, que a proposta não prejudica o exercÃcio do direito de defesa do juiz acusado. “A possibilidade de decretação da perda de cargo, assegurada a ampla defesa, em nada reduz as garantias assinaladas pela Constituição, pois qualquer lesão a direito subjetivo do acusado poderá ser levada a exame jurisdicional.â€
O texto da proposta de emenda à Constituição, no que concerne à temática ora examinada, propunha as seguintes alterações:
Art. 2° O art. 95 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 .
§ 1º Aos juizes é vedado, sob pena de perda do cargo:
VI – atentar contra a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. (NR)â€
Art. 3° O inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B.
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuÃzo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a perda do cargo e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (NR)â€.
A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, tendo sido encaminhada para Camara dos Deputados, tendo seu último andamento se dado em 14/04/2009, com Ato da Presidência criando Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno. DCD de 15/04/09 PÃG 12897 COL 01. Â
 
Encaminhada para a votação do Plenário, em dois turnos. Para sua aprovação, serão necessários os votos de três quintos dos deputados.
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Caso você, caro leitor, concorde conosco, no sentido de que a aposentadoria compulsória não pode ser mantida como “pena†para magistrados que venham a transgredir a lei ou adotar desvios de conduta, faça sua parte: reivindique, divulgue, incentive, acompanhe, cobre, fiscalize e propague esta idéia.
Peço que registrem, aqui, seus comentários, para que possamos amadurecer e fortalecer a temática.
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Referências e Sugestões de Leitura:
- Constituição da República
- LOMAN
- http://xnardelli.wordpress.com/2007/12/27/projeto-acaba-com-aposentadoria-como-pena-contra-juiz/
- http://cadaminuto.com.br/noticia/2009/12/26/juiz-que-foi-preso-agredindo-namorada-ja-havia-atropelado-motoqueiro-ha-seis-meses