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Licença-maternidade de seis meses já pode ser concedida!


26/01/2010 - 19:00 -

mãe e bebe

A senadora Patrícia Saboya disse na última sexta-feira, 22/1, que vai pedir ao governo que realize uma campanha, pelo rádio e pela televisão, para informar às trabalhadoras que a partir de hoje elas podem reivindicar dois meses adicionais de licença-maternidade, além dos quatro a que já têm direito. A Receita Federal publicou na última sexta-feira IN detalhando como as empresas devem agir para que o benefício seja concedido. A senadora é a autora do projeto, transformado em lei (lei 11.770/08), que possibilita os dois meses adicionais de licença-maternidade.

Para que as trabalhadoras tenham acesso aos seis meses completos de licença-maternidade a empresa deve aderir, pela internet, ao programa “Empresa Cidadã”, da Receita Federal. O valor gasto pela companhia neste pagamento adicional poderá ser descontado do imposto de renda devido. A adesão da empresa não é obrigatória. Os primeiros quatro meses de licença-maternidade são pagos pelo empregador, que é reembolsado pela Previdência Social.

Só terão direito ao benefício trabalhadoras de empresas que fazem opção pela declaração de imposto de renda pelo lucro real, o que exclui empresas que pagam pelo chamado lucro presumido ou optantes do Simples Federal. Cerca de 150 mil empresas declaram pelo lucro real, o que abrange quase metade dos trabalhadores da iniciativa privada. No geral, os governos e as prefeituras adotaram a licença de seis meses para suas servidoras. Detalhe : o projeto que saiu do Congresso previa o benefício para trabalhadoras de qualquer empresa, mas o presidente da República vetou sua concessão às firmas que pagam IR pelo lucro presumido.

O PLS 281/05 (v. abaixo) da senadora Patrícia Saboya foi aprovado pelo Senado em outubro de 2007, sendo enviado ao exame dos deputados, onde foi votado em setembro de 2008. O presidente da República sancionou a proposta uma semana depois, mas sua regulamentação, por decreto presidencial, demorou cerca de 15 meses para sair, o que ocorreu no dia 23 de dezembro último (Decreto 7.053/09 ). A senadora atribui o atraso à Receita Federal, que “obviamente não quer perder arrecadação, especialmente em um ano de dificuldades financeiras, como foi 2009“.

Mae e bebe A lei e sua regulamentação também garantem licença remunerada de 60 dias à trabalhadora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, desde que ela tenha até um ano de idade. Se for criança de um a quatro anos, a licença será de 30 dias, período que é reduzido para 15 dias quando se tratar de criança entre quatro anos e oito anos de idade.

  • Confira abaixo o projeto na íntegra.

______________
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 281, DE 2005

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º É a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada paga nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

Art. 6º A Alínea “e†do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte item 10:

â€Art. 28. ……………………………………………………..

§ 9º ………………………………………………………….

e) …………………………………………………………….

10. recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição da segurada;

………………………………………………………….†(NR)

Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 7º.

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De Rui Barbosa à Abolição do Estrangeirismo


16/01/2010 - 16:49 -

Dúvida!

Diz a lenda que Rui Barbosa, certa feita, ao chegar em casa, ouviu um Rui Barbosa e o ladrao de patosbarulho estranho vindo do seu quintal. Lá chegando, constatou haver um ladrão tentando levar seus patos de criação.

Aproximou-se vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo-o, quando este tentava pular o muro com os patos, disse-lhe:

- Oh, bucéfalo anácrono! Não o interpelo pelo valor intrínseco dos bípedes palmípedes, mas, sim, pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndito da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se fazes isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares da minha elevada prosopopéia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei, com minha bengala fosfórica, bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à quinquagésima potência que o vulgo denomina nada.

E o ladrão, confuso, disse:

- Dotô, resumino, eu levo ou deixo os pato?

 

 

Reflexão

Verdade ou lenda, certo é que a passagem me conduziu ao cenário jurídico, notadamente ao forense, em que os operadores do Direito, quase que se entendendo preservadores de uma tradição milenar, danam-se a caprichar e abusar no uso do chamado “estrangeirismo†(também conhecido como “barbarismo†ou “peregrinismoâ€), invocando, a cada vocábulo de nosso idioma, um brocardo em latim, francês, inglês, italiano ou qualquer outro idioma.

Com o devido respeito a entendimentos diversos, parece-me fato que o estrangeirismo, há tempos, “saiu de modaâ€, ou, à falta de expressão mais precisa, há não menos tempo que é considerado induvidosa cafonice. Pena não poder afirmar que caiu em desuso; apenas que já deveria ter caído!

Pondero, nesta assertiva, é claro, a propriedade do uso de tais expressões em algumas poucas hipóteses. A primeira delas consiste no caso em que, por maior o esforço despendido, não se consiga atingir tradução fiel para nosso idioma. Melhor, então, que se preserve a citação da expressão estrangeira acrescentando, no máximo, caso estejamos no exercício da palavra escrita, rápida explicação do sentido da expressão, em palavras de nosso idioma. Alerto, porém, que, v.g., “pás de nullité sans grief†pode tranquilamente ser substituído por “não há nulidade, sem prejuízoâ€! Eis que não há, aqui, a consumação da hipótese ponderada.

Outro caso seria o uso delas, de forma totalmente excepcional, em eventos exclusivos do meio jurídico, com expressões de conhecimento notório e geral dos participantes, ainda que estudantes. Dizemos, assim, apenas porque, para aqueles que investirão mais efetivamente pela pesquisa científica e aprimoramento acadêmico, faz-se oportuno e conveniente se acostumar com algumas expressões estrangeiras, dado que, em muitos segmentos do Direito, a doutrina estrangeira e o Direito Comparado serão importantes partes integrantes da bibliografia a ser adotada.

Como diria o humorista Chico Anysio, em espetáculo no qual partilha o palco com o colega Tom Cavalcante, há ocasiões em que não há expressão mais precisa que uma palavra ou locução de baixo calão, popularmente chamada de “palavrãoâ€. Assim é, por vezes, no Direito, porém em quantitativo muito inferior àquele em que o estrangeirismo vem a ser usado.

O momento, entretanto, é de abolição do peregrinismo, especialmente no meio forense! O mundo atual, a velocidade e volume da informação, o anseio pela celeridade na resolução dos litígios exige que sejamos claros e objetivos. O cidadão que busca a tutela jurisdicional precisa compreender o que está sendo dito em seu favor e argüido em seu desfavor; mais ainda, entender o conteúdo da decisão que “resolve†o litígio.

Somente se fala na morosidade do Judiciário e no descrédito dos operadores do Direito (com ênfase nos da advocacia), mas poucos são os que refletem sobre sua parcela de culpa, seja ao não ser claro em suas argumentações, seja na excessividade e delongas de seus fundamentos.

O jurisdicionado não quer que você, advogado, fale e escreva de forma “rebuscadaâ€; quer clareza, celeridade e efetividade em sua atuação. E, de você, magistrado, não espera o uso de vocabulário inatingível; ele quer aferir seu nível de competência e imparcialidade de acordo com a análise e julgamento escorreito e isento que você profere, preferencialmente que você passe a usar duas ou três linhas naquilo que costumeiramente você articula em mil palavras. Tudo isso, claro, sem se afastar de seu dever constitucional de fundamentar completa e claramente suas decisões.

Desfecho, salientando que o estrangeirismo vem sendo combatido por todos os integrantes do magistério da Língua Portuguesa, não apenas pelos especialistas do Português Forense. A facilitação e simplificação são palavras da atualidade. Vale lembrar que neste mês de janeiro de 2010 se inicia o momento em que as alterações da língua portuguesa passam a ser de uso “obrigatórioâ€, após o período de adaptação do ano de 2009, cuja implementação objetiva, precipuamente, tornar nosso idioma mais fácil e alcançável.

Com efeito, em 29 de setembro de 2008, foi publicado o Decreto nº 6.586, referente ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990, aprovado pelo Decreto Legislativo no 54, de 18 de abril de 1995, e promulgado pelo Decreto no 6.583, de 29 de setembro de 2008, no Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Praia, em 17 de julho de 1998, aprovado pelo Decreto Legislativo no 120, de 12 de junho de 2002, e promulgado pelo Decreto no 6.584, de 29 de setembro de 2008, e no Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em São Tomé, em 25 de julho de 2004, e internalizado pelo Decreto no 6.585, de 29 de setembro de 2008).

Em seu Art. 2º, o supracitado Decreto estabelece que “os livros escolares distribuídos pelo Ministério da Educação à rede pública de ensino de todo o País serão autorizados a circular, em 2009, tanto na atual quanto na nova ortografia, e deverão ser editados, a partir de 2010, somente na nova ortografia, excetuadas a circulação das reposições e complementações de programas em curso, conforme especificação definida e disciplinada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.â€

Em suma, fale pouco, seja objetivo, busque a clareza! Tudo isso é possível, acredite, sem perder a riqueza. Seja um abolicionista do estrangeirismo, assuma sua condição de patriota!

O amigo Rui Barbosa, se nesta vida terrena estivesse, haveria de concordar conosco!

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Aposentadoria Compulsória: "pena" máxima para magistrado transgressor!


03/01/2010 - 11:29 -

 

 A mídia local e nacional tem veiculado noticias sobre magistrado estadual que foi preso agredindo namorada, em data coincidente com as festividades natalinas, dando conta, ainda, que o mesmo juiz já havia atropelado motoqueiro há seis meses e foi denunciado ao CNJ em processo no qual teria favorecido empresário.

Juiz Remigio

O juiz José Carlos Remigio, que esta preso desde a noite de 25, no quartel do Corpo de Bombeiro em Maceió, após ser flagrado embriagado e, de acordo com testemunhas, espancando a namorada, a estudante do curso de direito Claudia Granjeiro de Souza, 32, envolveu-se em um caso no último dia 18 de julho, que revoltou policiais militares.

 

 

Naquela ocasião, ele também estava embriagado e após sair de um bar na Avenida Amelia Rosa em Maceió, por volta de uma hora da manhã, bateu e derrubou um motoqueiro na frente de todos os presentes, nas proximidades do estabelecimento conhecida como “Alagoanaâ€. Após, o magistrado parou o carro e surpreendentemente voltou ao bar.

 Quando os policiais chegaram na ocorrência, ele mostrou sua carteira funcional e tanto o motoqueiro quanto os agentes tiveram medo de levar a confusão adiante. Um dos policiais ainda comunicou o fato ao delegado Nilson Alcantara, que repreendeu os policiais, dizendo que aquela era uma “ocorrênciazinha comum†e que o juiz e o motoqueiro entraram em acordo, o que não foi confirmado pela família da vítima.

 Esta foi a versão veiculada pelo site Cada Minuto, em 26/12/2009.

 Todavia, testemunhas relataram versão mais detalhada, informando que o magistrado tentou se evadir do local de forma sorrateira, quando foi abordado por um dos agentes, que esclareceu que o mesmo não poderia abandonar o local, considerando que houve vítima oriunda do acidente.

 O referido magistrado teria proferido ameaças ao agente, o qual manteve firme sua postura, no estrito cumprimento de suas atribuições e da legislação pertinente, tendo o magistrado oferecido persistente resistência em retornar ao local do acidente, o que desaguou na imobilização do mesmo e retorno coercitivo.

 Estes fatos, estranhamente, publicidade alguma tiveram!

 Agora, após ser flagrado espancando dentro de um veículo de sua propriedade, a estudante do curso de direito Claudia Granjeiro de Souza, 32, o juiz José Carlos Remigio, foi detido por uma equipe da Polícia Militar. Segundo informações, a vítima, foi violentamente agredida no rosto e em toda a região da cabeça, ficando desnorteada por minutos.

 Em entrevista ao Tudo na Hora, um dos policiais que efetuou a prisão do magistrado afirmou que ele chegou a jogar cabeça contra o vidro do veículo.

 “A gente presenciou ele espancando a mulher. Ele chegou a jogar a cabeça dela contra o vidro”, contou o policial. Os militares pediram que o magistrado se retirasse do carro, para dar início aos procedimentos legais, mas informaram que foram agredidos com palavras de baixo calão e até ameaçados. “Ele chegou a fazer ameaças de morte a mim e a outros policiais e ainda ameaçou transferir a gente”, contou o militar.

 O fato foi registrado em um dos trechos da AL 101 Norte, na frente de uma casa de shows, no bairro de Jacarecica, litoral de Maceió. Além da acusação de espancamento, ele também foi autuado por dirigir embriagado e por desacatar autoridades policiais.

 O magistrado, que é titular da 1º Vara Civil na cidade de São Miguel dos Campos, região Metropolitana de Maceió, também é acusado de agredir verbalmente os policiais que o abordaram e o repórter da TV Gazeta de Alagoas, Thiago Correia, além do cinegrafista que acompanhava o jornalista.

 José Carlos Remigio foi encaminhado para a sede do Tribunal de Justiça de Alagoas, onde foi ouvido pela presidente do TJ, desembargadora Elizabeth Nascimento, que estava em casa e foi solicitada para ir até a sede do Tribunal. O depoimento do juiz também foi acompanhado pelo coordenador do Grupo de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc), promotor Alfredo Gaspar de Mendonça e por um advogado do magistrado.

 Após ser ouvido o magistrado foi levado para o IML onde fez exame de corpo e delito e em seguido foi conduzido para o quartel do CB, no bairro do Trapiche da Barra.

 Segundo o tenente PM Ibson, da Radiopatrulha, Claudia Granjeiro, que estava na companhia do juiz é irmã do delegado da Polícia Federal de Alagoas, Daniel Granjeiro. Ela teria revidado as agressões e foi levada para a sede do TJ, onde também foi ouvida e encaminhada para o IML, onde fez exame de corpo e delito. Evitando os jornalistas, Claudia saiu por uma porta lateral do prédio do TJ e após deixar o prédio do IML foi para casa acompanhada de parentes.

 O militar confirmou que o casal estava apresentando visíveis sinais de embriaguez.

 O juiz estava em uma caminhoneta de cor preta, de placa MUY 5059/AL e por telefone, confirmou que estava embriagado, mas que não agrediu a mulher, que ele disse ser uma amiga, versão desmentida pelos parentes da vítima, que confirmaram que ela mantinha um relacionamento com o magistrado.

 

Como detalhe, o pára-brisa do veículo foi quebrado após o magistrado bater com a cabeça da mulher no vidro. Foi a própria vítima que conduziu o veículo, junto com ele, até a sede do TJ.TJ.AL

 

 

 

A fim de esclarecer melhor as acusações, a desembargadora Elizabeth Nascimento solicitou as cópias da reportagem feita pela equipe da TV Gazeta no local da agressão. Uma gravação feita pelos policias que atenderam a ocorrência, também foi solicitada pela desembargadora. desembargadora-elizabeth

 

 

 

 

O juiz também é acusado de espancar a ex-esposa, agressão a qual ele responde na Justiça.

Ainda este ano o mesmo magistrado se envolveu em outra polêmica. Ele “surpreendentemente†voltou atrás em uma decisão que tinha tomado e beneficiou o empresário Nivaldo Jatobá que manteve momentaneamente as terras, entre elas a da Praia do Gunga, em uma ação conexa de usucapião, que foi denunciada ao CNJ.

A presidenta do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), Elizabeth Carvalho do Nascimento, determinou, nesta última quinta-feira (31) que o juiz da Comarca de São Miguel dos Campos permaneça detido no Quartel do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas (CBM/AL).

Com sua decisão, ela acatou o pedido feito pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares Mendes e, agora, é aguardada a decisão do ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, segundo informou ao Tudo na Hora o advogado do magistrado, ele já impetrou habeas corpus para libertar José Carlos Remígio.

“Após saber que o Ministério Público do Estado havia se pronunciado pela permanência da prisão do magistrado, me antevi aos fatos e na manhã desta quinta-feira impetrei um habeas corpus. Pois não tenho dúvidas que a prisão foi arbitrária, não tem sustentação técnica e jurídica, equivocada e inconstitucional”, classificou o advogado.

Termo de Acordo

Ele revelou também, em entrevista ao Tudo na Hora, que a namorada do magistrado, Cláudia Granjeiro de Souza, assinou um Termo de Acordo, se comprometendo a não ajuizar Ação Civil ou Criminal contra José Carlos Remígio. “Além disso, ela afirmou, durante depoimento colhido pela presidência do TJ/AL, que o juiz não significa, em hipótese alguma, ameaça a sua integridade física”, frisou o advogado, sem entender o porque da revogação da prisão não ter sido concedida pela desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento.

Discussão em foco

Não nos propomos, aqui, a analisar o mérito e o destino dos eventos acima narrados, mas sim, e tão somente, resgatar uma temática que há muito gostaríamos de ter analisado, qual seja, aquela que se apresenta na prática como “pena máximaâ€, na seara administrativa, para magistrados que comprovadamente transgridem a lei: a aposentadoria compulsória.

Esclareceremos que, legalmente, esta não é a pena máxima e há previsão em tese da demissão, mas não se tem qualquer noticia de nos últimos tempos de aplicação desta última, sendo certo que, de ordem prática, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória (notadamente esta última) são as penalidades máximas aplicadas a magistrados transgressores.

Por ela, o magistrado é “punido†com sua aposentação precoce e passa a perceber, vitaliciamente, proventos públicos, obviamente advindos do erário (ou seja, pagos por você, cidadão, por mim e por todos), tudo isso sem mais prestar quaisquer serviços (ou desserviços, já que penalizado com sua aposentadoria compulsória).

Em suma, o cidadão é considerado um transgressor gravíssimo (pois se as transgressões forem leves ou medianas, jamais haverá, na pratica, a aposentação compulsória) e, como penalidade, ele é afastado de suas atribuições e passa a perceber proventos de aposentadoria de forma vitalícia, sem nunca mais trabalhar.

Há que se acrescentar que, na historia de nosso pais, raríssimos os casos de aposentação compulsória de magistrados. Aliás, quantitativo totalmente desproporcional e ínfimo se comparado ao número de denúncias de transgressões e desvios de conduta veiculadas pela mídia nacional, isto sem contar com aquelas que não ganham publicidade.

E, se raros são os casos de aposentadoria compulsória, muito mais escassas são as hipóteses em que, cumulativamente a esta “penalizaçãoâ€, são aplicadas as sanções cíveis e criminais pertinentes ao ato de transgressão que geraram a supracitada penalização administrativa. Noutras palavras, uma vez aposentado compulsoriamente, adota-se na esfera prática uma presunção de que o magistrado já foi por demais penalizado, sendo inócuo responsabilizar-lhe, ainda, noutras esferas.

A situação é interessante: qualquer outro servidor público, estadual e federal, se comprovada sua transgressão, é demitido (penalização máxima administrativa), sem preservar quaisquer direitos, aliás, sofrendo restrições, inclusive, de retorno a cargos públicos; o magistrado, que deveria ser o aplicador retilíneo da lei, se a transgride, é aposentado compulsoriamente e recebe vitaliciamente proventos públicos sem trabalhar.

A primeira pergunta em cheque é: qual a distinção entre o magistrado e os demais servidores públicos? Qual a base legal para o tratamento não isonômico e o privilegio – de ordem pratica – pela transgressão?

De se frisar que tal privilegio encontra previsão desde os Art. 93, VIII e Art. 103-B, §4º, III da Constituição da Republica. Este último, versando sobre as competências do Conselho Nacional de Justiça, reza que “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesaâ€.

Os argumentos – que preferimos chamar de “pretextos†– sempre correram no sentido de que os magistrados necessitam possuir prerrogativas a fim de assegurar-lhes a independência e imparcialidade necessárias para o cumprimento de seu dever. Mas está bem óbvio que tais garantias extrapolam o razoável, e não podem amparar aqueles que agem de forma desvirtuada.

A LOMAN (Lei Organica da Magistratura Nacional) estabelece seis penas disciplinares, de acordo com a gravidade da conduta cometida pelo magistrado: advertência; censura; remoção compulsória; disponibilidade com vencimentos proporcionais por tempo de serviço; aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais por tempo de serviço; e demissão. Dessas, duas chamam mais a atenção por serem as penalidades mais aplicadas, quais sejam, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória.

Na Disponibilidade, o juiz é mantido vinculado ao Tribunal, mas afastado de suas atividades, podendo, entretanto, retornar a qualquer momento, a critério do Tribunal. Se aplicada com caráter punitivo, o magistrado em disponibilidade receberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, enquanto perdurar tal condição, mas o tempo de disponibilidade não é computado para efeito de aposentadoria e o magistrado punido somente poderá pleitear seu reaproveitamento após dois anos do afastamento (art. 56, §§ 1º e 3º, LC 35/1979). Se motivada por razões de natureza não disciplinar, os proventos serão integrais.

Já a Aposentadoria compulsória, o inciso V do artigo 42, c/c art. 56, da LOMAN, a prevê como pena aplicável ao magistrado:

a) manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

b) cuja conduta revelar-se incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

c) que demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; ou, ainda,

d) cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Nesses casos, o magistrado é afastado compulsória e definitivamente, recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço.

raul-jungmannEm 2007, como uma luz, foi veiculada notícia pela mídia, no sentido de que os Juizes poderiam ter a aposentadoria extinta em caso de quebra de decoro. Isto porque foi registrada Proposta de Emenda à Constituição 178/07, da lavra do deputado Raul Jungmann (PPS-PE). Segundo ele “A aposentadoria compulsória, como pena disciplinar, somente persiste como anacronismo e escárnio. Longe de significar a efetiva punição do magistrado corrupto, sua concessão afronta à sociedade e à moralidade administrativaâ€, afirma Jungmann na justificativa da PEC.

O deputado ressaltara, na oportunidade, que a proposta não prejudica o exercício do direito de defesa do juiz acusado. “A possibilidade de decretação da perda de cargo, assegurada a ampla defesa, em nada reduz as garantias assinaladas pela Constituição, pois qualquer lesão a direito subjetivo do acusado poderá ser levada a exame jurisdicional.â€

O texto da proposta de emenda à Constituição, no que concerne à temática ora examinada, propunha as seguintes alterações:

Art. 2° O art. 95 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95 .

§ 1º Aos juizes é vedado, sob pena de perda do cargo:

VI – atentar contra a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. (NR)â€

Art. 3° O inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103-B.

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a perda do cargo e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (NR)â€.

A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, tendo sido encaminhada para Camara dos Deputados, tendo seu último andamento se dado em 14/04/2009, com Ato da Presidência criando Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno. DCD de 15/04/09 PÃG 12897 COL 01.  

 congressonacional

Encaminhada para a votação do Plenário, em dois turnos. Para sua aprovação, serão necessários os votos de três quintos dos deputados.

 

 

 

 

Caso você, caro leitor, concorde conosco, no sentido de que a aposentadoria compulsória não pode ser mantida como “pena†para magistrados que venham a transgredir a lei ou adotar desvios de conduta, faça sua parte: reivindique, divulgue, incentive, acompanhe, cobre, fiscalize e propague esta idéia.

Peço que registrem, aqui, seus comentários, para que possamos amadurecer e fortalecer a temática.

 

Referências e Sugestões de Leitura:

- Constituição da República

- LOMAN

- http://xnardelli.wordpress.com/2007/12/27/projeto-acaba-com-aposentadoria-como-pena-contra-juiz/

- http://cadaminuto.com.br/noticia/2009/12/26/juiz-que-foi-preso-agredindo-namorada-ja-havia-atropelado-motoqueiro-ha-seis-meses

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Retrospectiva 2009!


28/12/2009 - 12:00 -

 

Entendemos por trazer, aqui, “curtas†de cada mês do ano que ora se  finda, que reputamos de interesse geral dos amigos leitores. O texto tem enorme contribuição do site “Migalhas†e algumas contribuições nossas.

Janeiro

O ano começa com o “Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”. No dia 8, Lula sanciona – enquanto goza férias na Bahia – o projeto que autoriza o interrogatório por videoconferência. No dia 13, os jornais destacam que a ministra Dilma, parecendo se preparar para sua campanha presidencial, fez plásticas e agora está, no dizer do Estadão, “repaginada”. E se para O Globo o novo visual é o “Programa de Aceleração do Crescimento da Autoestima”, para o Correio Braziliense é “a cara da sucessão”. Dilma-antes-depois

 

 

 

 O fato é que o ano começa com demissões. Estamos vivendo a crise. Lula surfa na “marolinhaâ€, embora ontem, na TV, tenha dito que foi uma tormenta. Empresas anunciam PDVs, demissões e férias coletivas. As 4.200 demissões da Embraer são as mais comentadas. O Tribunal Superior do Trabalho analisa a constitucionalidade dos atos de demissão coletiva. O caso do Ipesp ganha os jornais para dali só sair meses depois. No dia 20, Obama toma posse, e o mundo para (verbo) para (preposição) ouvi-lo.

Obama-posse

 

 

 

 

  

 

Fevereiro

castelo-de-edmar-moreiraEm pleno mês do Carnaval, surgem as fotos do momesco castelo do deputado Edmar Moreira. No dia 16, os juízes, reunidos em BH, se comprometem a zerar, até o fim deste ano (ou seja, daqui a pouco), os processos judiciais distribuídos até 2005.

 

 

Março

Gilmar Mendes invade o terreno do MST, contestando os repasses de dinheiro público feitos ao movimento. No dia 13, uma sexta-feira, Lula é o primeiro líder latino-americano a visitar a Casa Branca desde a posse de Obama. No dia 16, vem à tona a farra das passagens aéreas do Congresso. No dia 17, morre o deputado Clodovil Hernandes. No dia 20, descobre-se que o Senado brasileiro tem mil e um diretores. Dias depois, estoura a operação “Castelo de Areia”, da PF, envolvendo a construtora Camargo Correa.

Abril

No meio de abril, começa a vigorar a regra da portabilidade para os celulares.

jackson-lagoNo dia 16, Jackson Lago é cassado e custa a sair do palácio. No dia 22, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa por pouco não vão às vias de fato no STF. Nasce o anteprojeto de reforma do CPP. Dia 28, o STJ inicia a digitalização de 450 mil processos, fato que mais tarde, em dezembro, dá o prêmio Innovare ao ministro Cesar Asfor Rocha. No antepenúltimo dia do mês, o mundo contrai o medo da gripe suína. O H1N1 sumiria adiante do noticiário assim como – na mesma velocidade – veio.

 

Maio

No início de maio, o STF julga inconstitucional a lei de imprensa, mesmo tendo ela convivido com a Carta Magna por duas décadas. Começam a surgir os filhos do padre paraguaio Fernando Lugo. No dia 7, a lei antifumo de SP deu suas primeiras baforadas, mudando o comportamento das pessoas e incentivando outros Estados a copiá-perdigao_sadia_logola. Nasce a Brasil Foods, fruto da compra da Sadia pela Perdigão.

 

 

 

Junho

Air France-destroço no marNo dia 1º, desaparece o voo da Air France que saiu do RJ com destino à França. No meio do mês, pipocam os escândalos em torno dos atos secretos do Senado. O CNJ diz, por meio de resolução, que a partir de 1º/1/10, os TJs de todo o país devem prestar contas de gastos em suas respectivas páginas na internet. No dia 17, o STF derruba a exigência de diploma de jornalista para o exercício da profissão.

No dia 26, morre Michael Jackson. michael jackson

 

 

 

 

 

No dia 27, o mundo jurídico fica enlutado ao saber do falecimento do inesquecível mestre Goffredo da Silva Telles Junior. No dia 29, Manuel Zelaya é deposto. Mal sabíamos nós que, dias depois, ele se hospedaria na embaixada tupiniquim em Honduras.

Julho

Em julho, o TSE aprova o calendário das eleições de 2010 : o primeiro turno acontece no dia 3/10  e o segundo, no dia 31/10. Lula, o filho do Brasil: (i) cria uma Secretaria de Crédito de Carbono; (ii) assina decreto que restabelece o pagamento de diárias para ministros de Estado nas viagens nacionais ; e, (iii) propõe, de olho no pujante cinema brasileiro, que o Congresso aprove o vale-cultura (benefício de R$ 50 que poderá ser usado na compra de livros e ingressos de cinema).

Agosto

CollorCollor aparece nas televisões visivelmente enraivecido batendo boca com o gesticulante senador Pedro Simon. Também no início do mês, o desembargador Dácio Vieira, do TJ/DF, proíbe o Estadão de publicar reportagens que contenham informações de uma operação da PF que investiga Fernando Sarney. Seguem-se aí inúmeras matérias. É a censura judicial que até hoje perdura, apesar de, no último dia do ano judiciário, Sarney ter informado que pediu a desistência da ação. No dia 6, o STF confirma a constitucionalidade do monopólio da ECT sobre os serviços postais. Surge no meio do mês a lei 12.015/09, que penetra o artigo “217-A” no CP, tipificando a conduta de quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, e cominando pena de reclusão de 8 a 15 anos. Antes, com mais ponderação, a jurisprudência dosava o que era estupro presumido de menor de 14. No fim do mês, o STF rejeita, por 5 a 4, a denúncia contra Palocci (caso Caseiro).

Setembro

Morre no primeiro dia do mês o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Dias assume dias depois. Com efeito, José Antonio Dias Toffoli, então da AGU, ocupa sua vaga. Toffoli

STF monta canal no YouTube.

 

 

 

Outubro Rio2016

O Brasil/Rio de Janeiro é eleito como sede das Olimpíadas 2016. Por vazamento da prova, Enem é cancelado. Constituição completa 21 anos de emendas. A cidade do Rio de Janeiro é escolhida sede dos jogos olímpicos de 2016. Obama ganha o Nobel da paz. “Pro meu Peru não existe lei, ele é parente do Sarney”, é o mote da Peruada dos acadêmicos da S. Francisco. Determinação diz que, a partir de 1º de janeiro, todos os equipamentos importados ou fabricados no país precisarão ter plugues com dois ou três pinos redondos, em concordância com um novo padrão criado pela ABNT. Juíza de Taubaté nega pedido de progressão de regime para o semiaberto a Suzane von Richthofen.

Novembro

Lula visita a Rainha da Inglaterra. Lula e Rainha Elizabeth

 

Multidão em universidade parte pra cima de estudante em trajes diminutos. É Geyse surgindo no noticiário. Como se já não bastasse o apagão ético, o Brasil vê-se às escuras com o apagão elétrico cujas causas ainda estão obscuras. Diretor da Faculdade de Direito, João Grandino Rodas é escolhido reitor da USP. As eleições nas OABs movimentam os advogados brasileiros. No dia 18, Migalhas 2.270 transmite ao mundo jurídico os esclarecimentos do professor Celso Antonio Bandeira de Mello, mestre que vinha reiteradamente sendo ofendido por ter dado parecer no caso Battisti. Num acalorado julgamento, cujo placar foi 5 a 4, o STF decide pela extradição. O Supremo afirma, no entanto, que o presidente da República tem discricionariedade para decidir se entrega ou não Battisti à Itália. Semanas depois da proclamação do resultado, já em dezembro, numa inusitada reviravolta, os ministros recebem uma questão de ordem e alteram o julgamento, fazendo sumir o termo “discricionariedade”. Começa, no dia 29, a eclodir o panetonegate, sujando a imagem desse que é um dos símbolos mais imaculados do fim de ano : o bom e velho panetone.

Dezembro

O mundo vê a COP15 fracassar, numa conhecida e enfadonha luta por um “progresso†que, no dizer dos estudiosos da matéria, somente acelerará “o fimâ€.

STF define a questão e o menino Sean segue com seu pai para os Estados Unidos.

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STF decide e menino Sean vai para os EUA com o Pai!


24/12/2009 - 13:18 -

 

SeanO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, amparado em decisões do STF, cassara, na última terça-feira (22) liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio e determinou a entrega do menor S.R.G aos cuidados de seu pai David Goldman.

Em sua decisão, diz que defere ”o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão liminar proferida pelo Ministro relator do HC n. 101.985/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restaurando-se os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível n.º 2008.51.01.018422-0″. 

 As decisões foram tomadas nos dois Mandados de Segurança (MS 28524 e MS 28525) ajuizados na Corte, respectivamente, pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo pai biológico do menor S.R.G, questiona decisão do ministro Marco Aurélio nos autos do HC 101985, que permitiu a permanência da criança com a família materna, no Rio de Janeiro.

Ao analisar os dois mandados de segurança, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu os pedidos para sustar a decisão que suspendeu a entrega do menino ao consulado americano. As decisões, de 29 páginas cada, restabelecem os efeitos do ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo o ministro, a repercussão jurídica, política e social – sobretudo em âmbito internacional – é de extrema gravidade. “Assim, não há como se negar a ilicitude da conduta de manutenção da criança no Estado brasileiroâ€, afirma.

Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o habeas corpus não é medida adequada para revolvimento da matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito do TRF da 2ª Região, que determinou a entrega imediata do menor S.R.G. ao pai. Ele cita várias manifestações do STF que apontaram as vias ordinárias (ações ordin’arias e não habeas corpus) como o caminho legítimo para as discussões de mérito do caso.

Uma delas ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172, em que houve reforço à impossibilidade de se desprestigiar o que decidido pelas vias ordinárias, especialmente por meio de medidas processuais diversas que desvirtuem o processo estabelecido a partir da Convenção de Haia de 1980, que trata da subtração de menores. Diz ainda que nesta ADPF e no HC 99945 se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos.

Para o presidente do STF, ficou demonstrado que o descumprimento reiterado do que decidido pelas vias ordinárias está comprometendo o Estado brasileiro quanto ao regular cumprimento da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980), inclusive com a informação de já haver petição junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao caso, o que poderá acarretar graves sanções ao Brasil.

Gilmar Mendes diz ainda que, ao mesmo tempo, evidencia-se a ocorrência de dano inverso, na medida em que se vislumbra a alta possibilidade de efeito negativo e multiplicador da manutenção da decisão impugnada em relação aos demais cidadãos brasileiros que se valem do Tratado para reivindicar a assistência jurídica internacional – que poderá ser negada por outros países, dada a relevância do princípio da reciprocidade como fator de interpretação central nesses casos.

Mandado de segurança

O ministro registra que a orientação do STF é no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Mas ele afirma que, em hipóteses excepcionais, a Corte já admitiu a impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por ministros do STF. Ele cita vários precedentes para demonstrar a jurisprudência, como o MS 24159 e o MS 25024.

De acordo com o ministro, não sendo cabível qualquer recurso judicial ou administrativo, o mandado de segurança configura via idônea para impugnar a decisão monocrática. “No caso, entendo que a presente controvérsia reúne condições excepcionais que justificam o cabimento deste mandado de segurançaâ€, diz.

Luta desde 2004PaiSean

Goldman lutava pela custódia do filho desde 2004, quando a brasileira Bruna Bianchi, sua então esposa e mãe de Sean, trouxe o menino dos EUA, onde a família vivia, para o Brasil. Uma vez aqui, ela se divorciou de Goldman. Em 2008, Bruna morreu.

Goldman e o governo norte-americano dizem que, sob a Convenção de Haia para a proteção de crianças, assinada por ambos os países, o caso de Sean configura sequestro infantil internacional.

O norte-americano voltou ao Brasil na semana passada escoltado por parlamentares do seu Estado, Nova Jersey. Desde 2004, ele só viu Sean em rápidas visitas.

“Eu estava com David quando ele recebeu a notícia dos seus advogados. Ele abriu um sorrisão e estava muito feliz”, disse o deputado Chris Smith a jornalistas na noite de terça-feira.

A família de Bruna Bianchi e o segundo marido dela lutaram para manter o menino no Brasil, alegando que ele havia criado raízes aqui e não queria voltar para os EUA. “O Sean está muito triste, ele estava esperando que ele pudesse manifestar a vontade dele”, disse sua avó materna, Silvana Bianchi, a jornalistas. “A criança não é um pacote que você despacha de um país para o outro”.

“Um ministro do Supremo cassa o direito de uma criança de se manifestar e faz um acordo econômico com essa criança. Essa criança vai pra lá, não fala nada, fica caladinha e a gente assina”, acrescentou ela, afirmando que os interesses econômicos do Brasil falaram mais alto que as vontades do seu neto.

Em resposta à decisão do STF, o Senado dos EUA aprovou imediatamente, ainda na noite de terça-feira, a lei comercial que prorroga benefícios alfandegários de bilhões de dólares para algumas exportações brasileiras. O senador Frank Lautenberg, de Nova Jersey, havia obstruído a votação como forma de protesto.

A secretária de Estado norte-americana, Hillary Clinton, também interveio no caso para pressionar o governo brasileiro a entregar Sean ao pai.

 Considerações Finais

A exemplo da linha que a todo tempo seguimos, e para mantermos uma coerência de nosso propósito, não podemos, aqui, nos quedar inertes.

Entendemos que, apesar de não podermos negar que o caso, sua análise e julgamento de algum modo sofreram influencias “extra autosâ€, notadamente no cenário das relações internacionais (sobretudo econômicas) com os Estados Unidos da América, pautou-se, entretanto, a decisão, em parâmetros técnicos, especialmente do ponto de vista processual.

Com efeito, após decisões anteriores, proferidas pelas chamadas instancias ordinárias (em que, nestas sim, pode-se revolver todos os fatos e provas, através das vias de defesa cabíveis), não há como se admitir a discussão ou a imposição de óbices ao cumprimento de tais decisões através de remédios juridicos especiais (ou seja, admissíveis em caráter de exceção), como se afigura, no caso, o habeas corpus.

Logo, do ponto de vista processual, parece-nos por demais acertada a decisão do STF.

Quanto ao mérito da questão, apesar de não reanalisada pelo Supremo Tribunal, mas sim decidida, por último, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sem maiores delongas, concebemos como igualmente escorreita a decisão.

À luz de todo o ordenamento pátrio, analisado de forma sistemática, entendemos não haver fundamentos legais ou mesmo principiológicos que afastem o direito do pai, no caso em questão, a exercer seu direito pleno de paternidade e guarda, o que, a princípio, somente poderia ser relativizado se evidenciado que o pai não dotasse de condições recomendáveis para educar e criar a criança, o que não soe acontecer no caso em questão, tanto que sequer ventilado nos entraves processuais ou mesmo pela mídia.

Por todas essas ponderações, pensamos que o desfecho do caso, se de fato conformadas as partes e definida a questão, trilhou o caminho mais adequado, quer do ponto de vista normativo, quer na seara internacional, trazendo a desejada harmonia justamente à véspera do Natal.

E você, como analisa o caso?

Sean.aviao

 

 

 

 

 

 

Na imagem, Sean entra no avião fretado com seu pai. 

Leia as íntegras das decisões do ministro Gilmar Mendes

Leia as íntegras das decisões do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, no MS 28524 (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Decisao_MS_28524_Uniao_Caso_Sean_Goldman.pdf ) e no MS 28525 (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Decisao_MS_28525_Pai_Caso_Sean_Goldman.pdf ), impetrados, respectivamente, pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo pai biológico do menor S.R.G, que questionavam decisão do ministro Marco Aurélio nos autos do HC 101985, este que permitiu a permanência da criança com a família materna, no Rio de Janeiro.

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O Abusivo “Direito†de Trafegar pelo Acostamento.


05/12/2009 - 2:27 -

acostamentoUm cenário ordinário para os cidadãos em geral. Imagine-se numa data feriada prolongada, a exemplo da que ora se inicia. Programa familiar dos mais corriqueiros e aprazíveis: deleite de uma das belas praias do litoral sul alagoano na companhia de sua família.

Dentre as mais procuradas, com certeza, Barra de São Miguel, Praias do Gunga ou do Francês. Para os que se dispõem a um programa um pouco mais distante, talvez Duas Barras, Jequiá da Praia, quiçá Miai (“de Baixo†ou “de Cimaâ€) ou mesmo Pontal de Coruripe ou do Peba, rumo à inigualável foz do “Velho Chicoâ€.

Após um dia agradável, de quebra de rotina e recarga de suas energias e fluidos, por certo chega a hora de voltar!

O retorno, como regra, dá-se ao final do dia, seja naquele mesmo em que se deu a investida, seja no desfecho da data feriada.

Como todo gozo e deleite têm seu preço, um pequeno inconveniente inerente a tais dias e programas: acúmulo de veículos, filas extensas, demora no regresso!

A mim, confesso, o cenário não se mostra tão mais desgastante do que uma lamentável constatação que, em momentos de maior fraqueza espiritual, pode me fazer até descrer nos homens, qual seja, a opção de motoristas que, conduzindo veículos originariamente atrás do meu, resolvem passar a trafegar pelo acostamento, mesmo lhe sendo induvidosa a incorreção do ato.

Ainda que invocando todos os princípios budistas, orientais, técnicas de relaxamento ou similares, não consigo obter nível de inteligência e equilíbrio emocional que me faça ler a cena de forma diversa! A mensagem que o “amigo†me transmite é: “você pode esperar, eu, não, até porque sou mais esperto e, você, menos sagaz. Fique aí, que vou ganhar alguns minutos sobre você, trafegando por onde não poderia e obtendo uma vaga mais adiante nesta fila, em detrimento de você e dos que estão a sua frente, espremendo-me por entre os carros e pondo em risco a nós todos!â€Batida-lateral

Para mim, não socorrem dúvidas de que tal conduta, quando adotada por vários condutores, se não for a causa isolada, ao menos é claramente a maior agravante da instalação do caos daquele engarrafamento. Traduz-se numa sistemática em que ninguém respeita a vez do outro, em que a fila não é observada e na qual ficam todos, a todo instante, tentando disputar um mesmo espaço por vários caminhos e brechas.

Calhou de este ano enveredar em três viagens aos Estados Unidos da América. Quanto mais vezes vou àquele país, mais amo o nosso e mais patriota me torno! Nada paga o calor do brasileiro. E, apenas ratificando, o americano, por certo, é coberto de defeitos, como todos os povos o são!

Mas há algo que é preciso ser louvado na cultura, educação e formação daquele país: as pessoas nascem, crescem e morrem se aliando na fiscalização e cumprimento de normas gerais, notadamente no cumprimento de filas (“linesâ€) e no respeito ao outro no trânsito.

Precisei destas três viagens para perceber e confirmar que o americano segue uma regra consuetudinária no trânsito, segundo a qual filas de carros em sentidos opostos, na qual uma delas precisa cruzar a frente de outra, são naturalmente objeto de revezamento, 01(um) carro por 01(um). Ou seja, segue caminho o de uma fila, o segundo dá a vez para o primeiro da outra e, assim, sucessivamente.

Trata-se de cultura lógica e por demais adequada por eles invariavelmente seguida, sendo que, com sua adoção, ninguém tem mais vantagem ou prejuízo que ninguém, todos têm igualdade de condições, tempo e tratativa.

Aqui, especialmente no exemplo da data feriada, precisamos criar regras punitivas, valendo lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 193, considera a conduta de trafegar pelo acostamento como infração de natureza gravíssima, o que não basta porque, à falta de fiscalização e de efetivação da penalização (multa), vários condutores incidem em conduta que ignora a conhecida regra proibitiva, mas também a maior delas: a regra do bom convívio e do respeito ao outro.

Mais lamentável, portanto, é a ausência de fiscalização de trânsito e a inexistência de aplicação das merecidas punições, neste caso específico, o que, certamente, deve decorrer, ao menos em parte, da condição político-social-econômica da maioria dos infratores, os quais de algum modo devem influenciar na estratégia – ou ausência dela – da fiscalização do trânsito naquelas oportunidades. Isso interessa “a elesâ€, não a mim, não a você!

Mas não! Não deixemos de acreditar no homem, porém, mais do que isso, não deixemos de crer em nós mesmos, não abandonemos jamais nossos princípios, não sigamos jamais a legião dos infratores! Nunca pensemos: se eles podem, por que eu também não posso? Se ninguém segue as regras, por que eu hei de segui-las?

Não! Apesar de não haver “verdade absolutaâ€, neste caso em particular, eu ouso relativizar esta assertiva e afirmar: o errado é ele, são eles, não eu, não nós que aqui nos encontramos – retilínea e honrosamente – na fila!

Caro leitor, é o que eu recomendo, neste caso e nas diversas “datas feriadas†e nas “filas da vidaâ€: faça o que eu digo, faça o que eu faço!

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A praga do telemarketing! Podemos evitá-la?


01/12/2009 - 14:07 -

call.centerVocê teve um dia “daquelesâ€! Talvez pequeno tempo de sono, necessidade de levantar cedo para seguir para mais uma jornada de trabalho, saída ainda cansado.

No trabalho, um volume de trabalho, situações complexas e problemas a serem solucionados por você ou sob sua orientação acima do que lhe é corriqueiro. É tanto que você não conseguiu almoçar ou o fez em escassos dez minutos, no próprio ambiente de trabalho ou em suas imediatas adjacências, retornando ato contínuo.

cansado.casaNo segundo horário de seu expediente laboral, as problemáticas continuam, levando-o a estender sua jornada para além da normalidade.

Finalmente, após conseguir “fechar†seu dia, que lhe consumira mental e fisicamente, e depois de enfrentar aquele trânsito mesmo fora de hora, você consegue chegar ao aconchego do lar, na ânsia resumida a um simples banho, uma refeição enfim tranquila e um por demais desejado descanso em sua própria cama, que lhe parece a melhor que existe.

Eis que seus simplórios desejos são interrompidos por um telefonema, vale dizer, o centésimo do dia, se somado aos demais que recebera em seu ambiente de trabalho! Do outro lado da linha, uma voz, muitas das vezes feminina, acompanhada de sotaque atípico para região, comunicando-lhe de sua tamanha sorte, constatada pela contemplação de uma “premiação†que você acaba de ganhar.

Qual o “prêmioâ€? Você não pagará anuidade, não terá taxas bancárias e receberá gratuitamente um cartão de crédito com pomposo limite! Outro “prêmioâ€? Você terá cinquenta serviços de telefonia móvel gratuitos, a exemplo de 300 torpedos mensais, ligações para telefones da mesma operadora a tarifa mínima e bônus de desconto na aquisição do aparelho celular “de seus sonhosâ€.

Estes são apenas exemplos de “prêmios†indesejados que servem de pretexto para os canais e empresas de telemarketing incomodarem e perturbarem seu descanso e bem-estar, justo no âmbito de seu lar.

Isto ocorre, como sabido, ainda que você opte por não deixar consignado e veiculado seu nome e contato residencial nas listas telefônicas, porque alguém – que não merece delongas para investigarmos quem – fornece estas informações, mesmo que você tenha manifestado expresso interesse em não deixar seus dados sob conhecimento geral.

A pergunta que fica: podemos fazer algo para abolir isso? Sim!

No Estado de São Paulo, foi sancionada, em 08/10/2008, pelo governador José Serra, lei que prevê a criação de um cadastro estadual de usuários que não desejam ser abordados por serviços de telemarketing. A lei vale para todos os telefones com prefixos paulistas, como 11, 12 e 16, por exemplo.

O cadastro é organizado pela Fundação Procon. O usuário que não quiser ser abordado por estes tipos de serviços, deve fornecer seu telefone ao órgão e, a partir daí, as empresas de call center terão 30 dias para bloquear este número em suas centrais. As empresas que descumprirem a lei serão multadas pelo Procon.

O PROCON/SP (www.procon.sp.gov.br )disponibiliza via internet orientações, bem como um catálogo de respostas relativas a perguntas mais frequentes dos interessados (http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_bloqueio_telemarketing.pdf ).

O governador José Serra regulamentou, em 30/12/2008, a supracitada Lei Estadual nº 13.226/2008. O decreto foi divulgado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 31.

A partir de tal regulamentação, tornou-se necessário fornecer: nome ou Razão Social (no caso de empresa privada); número do RG ou Inscrição Estadual; número do CPF ou CNPJ; endereço; CEP; telefone a ser cadastrado; e e-mail (quando houver). Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para consulta e eventuais alterações do cadastro. O decreto estipulou um prazo de 90 dias para que o Procon-SP estivesse apto a receber as solicitações.

O usuário poderá solicitar a qualquer momento sua exclusão ou inclusão. Os fornecedores e as empresas de telemarketing deverão se cadastrar para poder consultar a lista de inscritos. Terão acesso apenas ao número do telefone – os outros dados serão mantidos sob sigilo.

O consumidor poderá manter o bloqueio às ligações gerais, mas autorizar receber o contato de determinadas empresas, a sua escolha. Para tanto, deverá preencher autorização por escrito e com prazo determinado, conforme modelo a ser definido pelo Procon-SP. Segundo o decreto, cabe à empresa “custodiar o documento durante sua vigênciaâ€.

O titular da linha que aderir ao cadastro e, mesmo assim, receber uma ligação de telemarketing poderá comunicar o fato ao Procon-SP, no prazo de 30 (trinta) dias. A empresa que não respeitar o cadastro estará sujeita às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. A lei não se aplica às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

Ao sugerir a adoção do mesmo texto legislativo para ser indicado como projeto de lei, o que fiz a um dos representantes do povo na Casa Legislativa Estadual de Alagoas, obtive notícia informal de que projeto semelhante tramitaria na Assembléia Legislativa e que seria de autoria do Deputado Alberto Sexta Feira. Até o fechamento deste, não obtivemos confirmação da assessoria do referido deputado.

Logo, o que nos cabe – quero dizer, a todos que se sintam incomodados com esta temática – é vindicar de nossos representantes na Assembléia Legislativa que ponham o projeto em pauta, apreciando-o, adequando-o no que for preciso, mas, alfim, aprovando-o e o encaminhando ao Chefe do Executivo Estadual, para sua devida sanção. E, claro, no que couber e for necessário, deveremos fiscalizar o cumprimento irrestrito do texto legislativo, denunciando toda e qualquer evento de inobservância do mesmo, fazendo valer o que, espero, venha a se tornar direito do cidadão alagoano.

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Contribuinte, Incentivo e Benefícios


29/11/2009 - 15:09 -

previdenciaO contribuinte individual, o segurado especial que contribui facultativamente e o empregador doméstico com débitos com a PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO 2008, podem quitar a dívida com desconto de juros e multa, à vista ou parcelado, até 30 de novembro de 2009, de acordo com a Lei Nº 11.941/09.

Os desconto são de 100% a 45%.

As parcelas não poderão ser inferior a R$:50,00

Página da Previdência: www.previdência.gov.br, em lista completa de serviços, na agenda eletrônica: Segurado, depois clicar em “Guia da Previdência Socialâ€.

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TJ/DF – Condomínio que proibiu uso de som em cobertura vai ter de pagar danos morais.


29/11/2009 - 14:26 -

R.Cond.AntigaO Condomínio do bloco E, da SQN 314, que impediu moradores de utilizar som na cobertura, vai ter de indenizá-los por danos morais. A decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª turma Recursal do TJ/DF.

Os condôminos afirmaram que, em abril de 2008, utilizaram aparelho de som na cobertura do bloco. Dias depois, receberam notificação de que haviam sido multados e proibidos de frequentar a cobertura, por três meses, devido a uma regra que impede a utilização de aparelhos de som na localidade.

Os autores argumentaram que essa regra foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, sem a devida alteração da convenção de condomínio e sem quórum mínimo necessário. Por isso, pediram a declaração de nulidade da Assembléia e indenização por danos morais. O Condomínio refutou a ilegalidade da norma e, em contraposição, pediu a condenação dos autores ao pagamento da multa aplicada.

Na primeira instância, o juiz explicou que, de acordo com o Código Civil, a competência das assembléias gerais se direciona à resolução de casos concretos e individualizados eventualmente colocados em discussão. “Em consequência, não tem competência para dispor, de forma abstrata e genérica, acerca de regramentos sobre a utilização de áreas comuns ou a imposição de qualquer outra forma de comportamento ou sanções aos condôminos“, afirmou.

Para o magistrado, a única forma de se estabelecer novas disposições para a utilização da cobertura é através de alteração da convenção do condomínio, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim, e atendendo-se o quórum mínimo de dois terços.

predio.caindoO juiz declarou nula a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo Condomínio do bloco E da SQN 314, no que diz respeito à emissão de cheque para uso da cobertura e da proibição de aparelho de som no local. Além disso, declarou inválida a penalidade e as multas impostas aos condôminos e condenou o réu ao pagamento aos autores de mil reais por dano moral. O Condomínio entrou com recurso, que foi rejeitado por unanimidade na 2ª turma Recursal do TJ/DF.

  • Processo : 2008.01.1.040960-8
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STJ – Atraso no pagamento de precatório possibilita o sequestro de verbas públicas.


19/11/2009 - 18:45 -

O atraso no pagamento de valores constante de precatório possibilita o sequestro de verbas públicas, nos termos do artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a 1ª turma do STJ determinou o sequestro de recursos financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio desde o ano 2000.

O pedido de sequestro foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e não apenas uma delas.

Para o TJ/PR, se não ficar comprovada a omissão no orçamento, a moratória para pagamento das parcelas ou a quebra da cronologia, não há qualquer ilegalidade ou abuso do poder que autorize o sequestro constitucional previsto no referido artigo.

A empresa recorreu ao STJ alegando que o indeferimento do pedido violou direito liquido e certo assegurado pela legislação, já que tal medida é cabível na hipótese de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas devidas. Sustentou, ainda, que mesmo tendo sido incluído no orçamento estadual de 2000, o Estado não quitou sequer uma parcela do débito de R$ 11,7 milhões determinado por decisão judicial transitado em julgado.

Segundo a relatora, ministra Denise Arruda, a EC 30/2000 estabeleceu dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, que autoriza o sequestro de recursos exclusivamente para o caso de preterimento no direito de precedência; e o especial, em que o seqüestro de recursos públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de vencimento de prazo ou em caso de omissão no orçamento (art. 78, § 4º do ADCT).

Citando precedente relatado pelo ministro Teori Zavascki, Denise Arruda destacou que a autorização para sequestro prevista na legislação refere-se a cada uma das parcelas anuais da dívida, não havendo necessidade de se aguardar o decurso do prazo para pagamento da última parcela, como entendeu a Justiça paranaense.

Para a relatora, no caso em questão está claro que apesar de ter sido requisitado em 1999 e incluído no orçamento de 2000, o Estado não efetivou o pagamento de nenhuma parcela. Ou seja, na data da promulgação da EC 30/2000, o referido precatório ainda se encontrava pendente de pagamento,o que enseja a aplicação da norma contida no artigo 78 do ADCT.

Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de sequestro de recursos financeiros suficientes para o pagamento das prestações vencidas.

  • Processo Relacionado : RMS 29014
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