A mídia local e nacional tem veiculado noticias sobre magistrado estadual que foi preso agredindo namorada, em data coincidente com as festividades natalinas, dando conta, ainda, que o mesmo juiz já havia atropelado motoqueiro há seis meses e foi denunciado ao CNJ em processo no qual teria favorecido empresário.

O juiz José Carlos Remigio, que esta preso desde a noite de 25, no quartel do Corpo de Bombeiro em Maceió, após ser flagrado embriagado e, de acordo com testemunhas, espancando a namorada, a estudante do curso de direito Claudia Granjeiro de Souza, 32, envolveu-se em um caso no último dia 18 de julho, que revoltou policiais militares.
Naquela ocasião, ele também estava embriagado e após sair de um bar na Avenida Amelia Rosa em Maceió, por volta de uma hora da manhã, bateu e derrubou um motoqueiro na frente de todos os presentes, nas proximidades do estabelecimento conhecida como “Alagoana”. Após, o magistrado parou o carro e surpreendentemente voltou ao bar.
Quando os policiais chegaram na ocorrência, ele mostrou sua carteira funcional e tanto o motoqueiro quanto os agentes tiveram medo de levar a confusão adiante. Um dos policiais ainda comunicou o fato ao delegado Nilson Alcantara, que repreendeu os policiais, dizendo que aquela era uma “ocorrênciazinha comum” e que o juiz e o motoqueiro entraram em acordo, o que não foi confirmado pela família da vítima.
Esta foi a versão veiculada pelo site Cada Minuto, em 26/12/2009.
Todavia, testemunhas relataram versão mais detalhada, informando que o magistrado tentou se evadir do local de forma sorrateira, quando foi abordado por um dos agentes, que esclareceu que o mesmo não poderia abandonar o local, considerando que houve vítima oriunda do acidente.
O referido magistrado teria proferido ameaças ao agente, o qual manteve firme sua postura, no estrito cumprimento de suas atribuições e da legislação pertinente, tendo o magistrado oferecido persistente resistência em retornar ao local do acidente, o que desaguou na imobilização do mesmo e retorno coercitivo.
Estes fatos, estranhamente, publicidade alguma tiveram!
Agora, após ser flagrado espancando dentro de um veículo de sua propriedade, a estudante do curso de direito Claudia Granjeiro de Souza, 32, o juiz José Carlos Remigio, foi detido por uma equipe da Polícia Militar. Segundo informações, a vítima, foi violentamente agredida no rosto e em toda a região da cabeça, ficando desnorteada por minutos.
Em entrevista ao Tudo na Hora, um dos policiais que efetuou a prisão do magistrado afirmou que ele chegou a jogar cabeça contra o vidro do veículo.
“A gente presenciou ele espancando a mulher. Ele chegou a jogar a cabeça dela contra o vidro”, contou o policial. Os militares pediram que o magistrado se retirasse do carro, para dar início aos procedimentos legais, mas informaram que foram agredidos com palavras de baixo calão e até ameaçados. “Ele chegou a fazer ameaças de morte a mim e a outros policiais e ainda ameaçou transferir a gente”, contou o militar.
O fato foi registrado em um dos trechos da AL 101 Norte, na frente de uma casa de shows, no bairro de Jacarecica, litoral de Maceió. Além da acusação de espancamento, ele também foi autuado por dirigir embriagado e por desacatar autoridades policiais.
O magistrado, que é titular da 1º Vara Civil na cidade de São Miguel dos Campos, região Metropolitana de Maceió, também é acusado de agredir verbalmente os policiais que o abordaram e o repórter da TV Gazeta de Alagoas, Thiago Correia, além do cinegrafista que acompanhava o jornalista.
José Carlos Remigio foi encaminhado para a sede do Tribunal de Justiça de Alagoas, onde foi ouvido pela presidente do TJ, desembargadora Elizabeth Nascimento, que estava em casa e foi solicitada para ir até a sede do Tribunal. O depoimento do juiz também foi acompanhado pelo coordenador do Grupo de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc), promotor Alfredo Gaspar de Mendonça e por um advogado do magistrado.
Após ser ouvido o magistrado foi levado para o IML onde fez exame de corpo e delito e em seguido foi conduzido para o quartel do CB, no bairro do Trapiche da Barra.
Segundo o tenente PM Ibson, da Radiopatrulha, Claudia Granjeiro, que estava na companhia do juiz é irmã do delegado da Polícia Federal de Alagoas, Daniel Granjeiro. Ela teria revidado as agressões e foi levada para a sede do TJ, onde também foi ouvida e encaminhada para o IML, onde fez exame de corpo e delito. Evitando os jornalistas, Claudia saiu por uma porta lateral do prédio do TJ e após deixar o prédio do IML foi para casa acompanhada de parentes.
O militar confirmou que o casal estava apresentando visíveis sinais de embriaguez.
O juiz estava em uma caminhoneta de cor preta, de placa MUY 5059/AL e por telefone, confirmou que estava embriagado, mas que não agrediu a mulher, que ele disse ser uma amiga, versão desmentida pelos parentes da vítima, que confirmaram que ela mantinha um relacionamento com o magistrado.
Como detalhe, o pára-brisa do veículo foi quebrado após o magistrado bater com a cabeça da mulher no vidro. Foi a própria vítima que conduziu o veículo, junto com ele, até a sede do TJ.
A fim de esclarecer melhor as acusações, a desembargadora Elizabeth Nascimento solicitou as cópias da reportagem feita pela equipe da TV Gazeta no local da agressão. Uma gravação feita pelos policias que atenderam a ocorrência, também foi solicitada pela desembargadora. 
O juiz também é acusado de espancar a ex-esposa, agressão a qual ele responde na Justiça.
Ainda este ano o mesmo magistrado se envolveu em outra polêmica. Ele “surpreendentemente” voltou atrás em uma decisão que tinha tomado e beneficiou o empresário Nivaldo Jatobá que manteve momentaneamente as terras, entre elas a da Praia do Gunga, em uma ação conexa de usucapião, que foi denunciada ao CNJ.
A presidenta do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), Elizabeth Carvalho do Nascimento, determinou, nesta última quinta-feira (31) que o juiz da Comarca de São Miguel dos Campos permaneça detido no Quartel do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas (CBM/AL).
Com sua decisão, ela acatou o pedido feito pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares Mendes e, agora, é aguardada a decisão do ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, segundo informou ao Tudo na Hora o advogado do magistrado, ele já impetrou habeas corpus para libertar José Carlos Remígio.
“Após saber que o Ministério Público do Estado havia se pronunciado pela permanência da prisão do magistrado, me antevi aos fatos e na manhã desta quinta-feira impetrei um habeas corpus. Pois não tenho dúvidas que a prisão foi arbitrária, não tem sustentação técnica e jurídica, equivocada e inconstitucional”, classificou o advogado.
Termo de Acordo
Ele revelou também, em entrevista ao Tudo na Hora, que a namorada do magistrado, Cláudia Granjeiro de Souza, assinou um Termo de Acordo, se comprometendo a não ajuizar Ação Civil ou Criminal contra José Carlos Remígio. “Além disso, ela afirmou, durante depoimento colhido pela presidência do TJ/AL, que o juiz não significa, em hipótese alguma, ameaça a sua integridade física”, frisou o advogado, sem entender o porque da revogação da prisão não ter sido concedida pela desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento.
Discussão em foco
Não nos propomos, aqui, a analisar o mérito e o destino dos eventos acima narrados, mas sim, e tão somente, resgatar uma temática que há muito gostaríamos de ter analisado, qual seja, aquela que se apresenta na prática como “pena máxima”, na seara administrativa, para magistrados que comprovadamente transgridem a lei: a aposentadoria compulsória.
Esclareceremos que, legalmente, esta não é a pena máxima e há previsão em tese da demissão, mas não se tem qualquer noticia de nos últimos tempos de aplicação desta última, sendo certo que, de ordem prática, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória (notadamente esta última) são as penalidades máximas aplicadas a magistrados transgressores.
Por ela, o magistrado é “punido” com sua aposentação precoce e passa a perceber, vitaliciamente, proventos públicos, obviamente advindos do erário (ou seja, pagos por você, cidadão, por mim e por todos), tudo isso sem mais prestar quaisquer serviços (ou desserviços, já que penalizado com sua aposentadoria compulsória).
Em suma, o cidadão é considerado um transgressor gravíssimo (pois se as transgressões forem leves ou medianas, jamais haverá, na pratica, a aposentação compulsória) e, como penalidade, ele é afastado de suas atribuições e passa a perceber proventos de aposentadoria de forma vitalícia, sem nunca mais trabalhar.
Há que se acrescentar que, na historia de nosso pais, raríssimos os casos de aposentação compulsória de magistrados. Aliás, quantitativo totalmente desproporcional e ínfimo se comparado ao número de denúncias de transgressões e desvios de conduta veiculadas pela mídia nacional, isto sem contar com aquelas que não ganham publicidade.
E, se raros são os casos de aposentadoria compulsória, muito mais escassas são as hipóteses em que, cumulativamente a esta “penalização”, são aplicadas as sanções cíveis e criminais pertinentes ao ato de transgressão que geraram a supracitada penalização administrativa. Noutras palavras, uma vez aposentado compulsoriamente, adota-se na esfera prática uma presunção de que o magistrado já foi por demais penalizado, sendo inócuo responsabilizar-lhe, ainda, noutras esferas.
A situação é interessante: qualquer outro servidor público, estadual e federal, se comprovada sua transgressão, é demitido (penalização máxima administrativa), sem preservar quaisquer direitos, aliás, sofrendo restrições, inclusive, de retorno a cargos públicos; o magistrado, que deveria ser o aplicador retilíneo da lei, se a transgride, é aposentado compulsoriamente e recebe vitaliciamente proventos públicos sem trabalhar.
A primeira pergunta em cheque é: qual a distinção entre o magistrado e os demais servidores públicos? Qual a base legal para o tratamento não isonômico e o privilegio – de ordem pratica – pela transgressão?
De se frisar que tal privilegio encontra previsão desde os Art. 93, VIII e Art. 103-B, §4º, III da Constituição da Republica. Este último, versando sobre as competências do Conselho Nacional de Justiça, reza que “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”.
Os argumentos – que preferimos chamar de “pretextos” – sempre correram no sentido de que os magistrados necessitam possuir prerrogativas a fim de assegurar-lhes a independência e imparcialidade necessárias para o cumprimento de seu dever. Mas está bem óbvio que tais garantias extrapolam o razoável, e não podem amparar aqueles que agem de forma desvirtuada.
A LOMAN (Lei Organica da Magistratura Nacional) estabelece seis penas disciplinares, de acordo com a gravidade da conduta cometida pelo magistrado: advertência; censura; remoção compulsória; disponibilidade com vencimentos proporcionais por tempo de serviço; aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais por tempo de serviço; e demissão. Dessas, duas chamam mais a atenção por serem as penalidades mais aplicadas, quais sejam, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória.
Na Disponibilidade, o juiz é mantido vinculado ao Tribunal, mas afastado de suas atividades, podendo, entretanto, retornar a qualquer momento, a critério do Tribunal. Se aplicada com caráter punitivo, o magistrado em disponibilidade receberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, enquanto perdurar tal condição, mas o tempo de disponibilidade não é computado para efeito de aposentadoria e o magistrado punido somente poderá pleitear seu reaproveitamento após dois anos do afastamento (art. 56, §§ 1º e 3º, LC 35/1979). Se motivada por razões de natureza não disciplinar, os proventos serão integrais.
Já a Aposentadoria compulsória, o inciso V do artigo 42, c/c art. 56, da LOMAN, a prevê como pena aplicável ao magistrado:
a) manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
b) cuja conduta revelar-se incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
c) que demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; ou, ainda,
d) cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Nesses casos, o magistrado é afastado compulsória e definitivamente, recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Em 2007, como uma luz, foi veiculada notícia pela mídia, no sentido de que os Juizes poderiam ter a aposentadoria extinta em caso de quebra de decoro. Isto porque foi registrada Proposta de Emenda à Constituição 178/07, da lavra do deputado Raul Jungmann (PPS-PE). Segundo ele “A aposentadoria compulsória, como pena disciplinar, somente persiste como anacronismo e escárnio. Longe de significar a efetiva punição do magistrado corrupto, sua concessão afronta à sociedade e à moralidade administrativa”, afirma Jungmann na justificativa da PEC.
O deputado ressaltara, na oportunidade, que a proposta não prejudica o exercício do direito de defesa do juiz acusado. “A possibilidade de decretação da perda de cargo, assegurada a ampla defesa, em nada reduz as garantias assinaladas pela Constituição, pois qualquer lesão a direito subjetivo do acusado poderá ser levada a exame jurisdicional.”
O texto da proposta de emenda à Constituição, no que concerne à temática ora examinada, propunha as seguintes alterações:
Art. 2° O art. 95 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 .
§ 1º Aos juizes é vedado, sob pena de perda do cargo:
VI – atentar contra a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. (NR)”
Art. 3° O inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B.
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a perda do cargo e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (NR)”.
A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, tendo sido encaminhada para Camara dos Deputados, tendo seu último andamento se dado em 14/04/2009, com Ato da Presidência criando Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno. DCD de 15/04/09 PÁG 12897 COL 01.

Encaminhada para a votação do Plenário, em dois turnos. Para sua aprovação, serão necessários os votos de três quintos dos deputados.
Caso você, caro leitor, concorde conosco, no sentido de que a aposentadoria compulsória não pode ser mantida como “pena” para magistrados que venham a transgredir a lei ou adotar desvios de conduta, faça sua parte: reivindique, divulgue, incentive, acompanhe, cobre, fiscalize e propague esta idéia.
Peço que registrem, aqui, seus comentários, para que possamos amadurecer e fortalecer a temática.
Referências e Sugestões de Leitura:
- Constituição da República
- LOMAN
- http://xnardelli.wordpress.com/2007/12/27/projeto-acaba-com-aposentadoria-como-pena-contra-juiz/
domingo, 3 de janeiro de 2010 às 14:33
Caro Alesssandro, você não poderia teria sido mais feliz em seu artigo. Infelizmente os fatos transgressores efetuados pelo “nobre” magistrado da comarca de São Miguel não são isolados e não foram os primeiros nem serão os últimos da espécie. É inadmissível presenciarmos aqueles que deveriam ser os aplicadores maiores da lei desrespeitando-a de forma tão acintosa e tendo como “punição” o recebimento de seu salário sem exercer a labuta diária. O que esperar então daqueles que estão em outro patamar social? Como exigir o cumprimento da lei, o respeito às instituições, por parte daqueles que não tiveram as mesmas oportunidades na vida que teve um magistrado? Como o Sr. Remígio poderá aplicar a lei ao caso concreto quando ele é o primeiro a desrespeitá-la? São perguntas que infelizmente ficarão sem resposta até que sejam levadas a efeito mudanças profundas na legislação pátria, tal como a proposta do Deputado Raul Jungmann citada no artigo. Até lá só nos resta conviver com essas tristes ocorrências e pedirmos ao Pai Celestial para não sermos vítimas desses cidadãos.
segunda-feira, 4 de janeiro de 2010 às 7:38
Caro Marcelo, fico feliz e grato por seus comentários. Pondero que, ao menos por ora, a reflexão não teve como foco o caso concreto, por não deter elementos que me permitissem emitir juízo de valor preciso. A análise e crítica propostas foram gerais mesmo, pois como você próprio frisou, os maus exemplos e os desvios de conduta por magistrados são corriqueiros, em maior número até do que a mídia consegue publicizar. Vamos acompanhar e cobrar! Obrigado e um abraço!
segunda-feira, 4 de janeiro de 2010 às 16:16
Prezado Alessandro,
Muito interessante o relato. Já presenciei algo parecidíssimo, com um casal de amigos, no mesmo bar referido. Poderia até dizer que foi o próprio fato citado, caso soubesse os nomes dos envolvidos no atropelamento da moto. Infelizmente o final é sempre o mesmo: quem tem dinheiro e/ou poder, na grande maioria das vezes, nunca é punido.
segunda-feira, 4 de janeiro de 2010 às 17:25
Meu caro Alessandro
Tenho feito críticas sistemáticas ao Poder Judiciário que anda na contramão de seu papel. Nos jornais e sites que escrevo e aqui mesmo no TudoGlobal não tenho dado trégua a magistrados corruptos, pedófilos e aqueles que afrontam o papel da Justiça. Em troca recebi uma correspondencia do presidente da Almagis criticando a minha postura e a maneira de me dirgir aos “doutos senhores da lei”. Respondi-lhe que a Justiça que merece o meu respeito é outra. E fiz ver que as mais de 400 noticias sobre casos de desvio de conduta no Judiciário brasileiro, que possuo em meu arquivo pessoal ( emprestei ao jornal O Estado de São Paulo) para uma matéria especial) me fazem portador legítimo de uma imensa indignação. Tenho, portanto, a obrigação de informar meus leitores. Perfeita, como sempre, a sua magnífica abordagem.
terça-feira, 5 de janeiro de 2010 às 14:22
Caro Alessandro,
A aposentadoria compulsória, como vc bem colocou, é a pena máxima na esfera administrativa. Todavia, acredito que existe sim a possibilidade de o Magistrado perder o cargo, através do próprio Poder Judiciário, por meio de processo penal apropriado. O que raramente acontece, é bem verdade.
Entendo que, infelizmente, o corporativismo do Judiciário impede que determinadas “autoridades” sejam punidas como deveriam ser, eis que o exemplo tem que dado pelas “autoridades”.
E é exatamente por existir o corporativismo no Judiciário que alguns Juízes acreditam estar acima da Lei.
Abraços e parabéns pelo artigo.
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010 às 10:42
Caro Dr. Pedro Oliveira, palavras tão elogiosas vindas de uma pessoa séria e retilínea e de um profissional de seu gabarito me deixam lisonjeado e servem como grande combustível de incentivo para mim. “Doutores da lei” somos eu, você e todos os cidadãos de bem que fazem valer seus direitos, respeitando sempre os direitos do próximo; não magistrados que se sentem “especiais” ou “doutores”. Aliás, os magistrados sérios não se importam com denominações desta espécie!
Agradeço sinceramente suas palavras e contribuições! Abs
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010 às 10:48
Caro Silvio, há a possibilidade da demissão mesmo na esfera administrativa, conforme eu frisei no texto. O que ocorre é que, na PRÁTICA, o máximo que se aplica de penalidade a um magistrado nesta seara é sua aposentação compulsória, a qual entendo que deveria ser excluída do rol de penalidades aplicáveis, a fim de que, perfazendo-se tal desvio de conduta, o Tribunal não tenha esta opção nas mãos e se veja forçado a decidir pela perda do cargo.
Agradeço francamente suas contribuições e comentários, pois estes são o sentido maior que busco quando dos trabalhos de pesquisa e inserção dos artigos.
Abs
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010 às 11:04
Alessandro,
Brilhante texto! Também acredito que a pena de aposentadoria compulsória para magistrados que não possuem uma atuação correta, tanto em sua vida pessoal como profissional é um “prêmio” concedido ao mesmo, prêmio este que será pago pela sociedade, fato que não podemos mais aceitar em nosso país! Acredito que o crime em nosso país tem origem nas autoridades públicas, pois estas fazem o que querem e desejam e não são punidas, fato este que estimula a impunidade e a criminalidade em nosso país! Enquanto formadores de opinião, temos que ter coragem e realizar o embate contra estas arbitrariedades cometidas diariamente em nosso país! Mais uma vez, parabéns pelo texto! Abraços!
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010 às 0:09
André, muito obrigado por sua contribuição e suas palavras elogiosas, tão importantes para mim! Abs
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010 às 15:45
Artigo admirável. De grande conteúdo jurídico.
Efetivamente, a adoção de penalidade de aposentadoria compulsória, por prática de ato
ilícito grave de natureza administrativa e até penal, com o consequente recebimento de benefício pela inatividade compulsória, em descompasso com iguais atos praticados por servidores públicos em geral, constitui discriminação injustificável e descabida, que só merece nosso repúdio.
valdemir
terça-feira, 12 de janeiro de 2010 às 10:06
Caro Alessandro;
De fato, seu texto é por demais contemporâneo e, inclusive, seria atualíssimo se postado em vários momentos de nossa história, seja do passado, ou até mesmo do futuro, mudando-se apenas os sujeitos e as datas, já que situação como estas se repetem com uma frequencia absurda!! Sento este o motivo da “coisa” pública em nosso pais não funcionar como deveria. Neste contexto, aproveitando o ensejo, gostaria de sugerir que o próximo tema seja acerca da estabilidade no setor público, mais especificamente, para discutirmos se a mesma atinge sua finalidade, ou se apenas serve para imunizar o descompromisso de alguns para com o funcionalismo público. Sem mais, renovo os elogios quanto ao texto, Parabéns!!
terça-feira, 12 de janeiro de 2010 às 18:41
Victor, agradeço suas palavras elogiosas. O próximo post está pronto e estarei indexando em breve, tão logo sane uma questão inerente ao site. Falarei de uma impressão pessoal quando aos operadores do Direito deverem evitar os estrangeirismos. Quanto à sugestão temática por você passada, irei me programar para falar a respeito, sendo certo, entretanto, que o tema, mais que um post, merece ser objeto de um artigo ou, quiçá, de um livro. Abs
segunda-feira, 1 de março de 2010 às 12:57
Caro Mestre Alessandro,
Sua matéria é de suma importância para conhecimento de todos. Entendo que está na hora de mudança a Aposentadoria Compulsória deve deixar de ser uma medida punitiva. Estou fazendo a minha monografia sobre este tema iriei apresentar neste semestre e sua matéria ira fazer parte dos meus anexos. Gostaria se puder indicar-me alguma doutrina para leitura quanto ao assunto. Abraços Leia