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O viés delinquente do Estado brasileiro

sábado, agosto 20th, 2011

Este menino tem um viés de menina, dizia minha mãe quando queria apontar características afeminadas de algum sobrinho; sempre dos sobrinhos. Viés aqui tem o sentido de tendência. Pois é, o Estado brasileiro a cada dia que passa firma seu viés deliquente e sem cura.
Tradicionalmente se poderia dizer que a escravidão por essas terras foi institucionalizada e quase não acaba. Um bandido só poderia ser alcançado até cair numa fazenda de um coronel. Não são poucas as narrativas com esse final na literatura nacional.
Não raro surgem as afirmações de que o Estado brasileiro só pune os já famosos três p’s: pobre, preto e prostituta. Essa frase foi atestada pelo ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal – STF numa entrevista à revista Veja de 15 de junho passado de 2011, com a diferença que ao invés de citar preto, o ministro falou em minorias. Ele afirmou ainda que os políticos não vão para a cadeia. Eles que aprovam as leis e criaram mais uma que privilegia o crime.
Além da prática comprovada desse viés, ele se consolida na parte subjetiva, que o estado se nega a vê. Quase à unanimidade neste país afirma já ter pagado propina nas estradas, sempre sob sigilo, nos meios de comunicação, ou em conversas privadas em seus grupos sociais. Em público, todos negam, exatamente por temer o viés deliquente do Estado, que se volta sempre contra o cidadão.
Mais ainda se configura nas posições de especialistas e autoridades que só demonstram preocupação com os transgressores e nunca com as vítimas. Acabou de entrar em vigor a lei 12.403, cuja finalidade precípua é colocar criminosos nas ruas, sob o beneplácito de chamá-los de criminosos de menor poder ofensivo. Dentre os crimes que libertam o cidadão estaria o de furto, crime que deveria ser classificado com hediondo.
Pois assim como a maconha é a porta de entrada para as demais drogas, o furto é porteira para os demais crimes. Mas, o próprio furto é muito grave. Para o furto se concretizar, o deliquente se utiliza de artimanha, de ausência ou da confiança do proprietário. Deixar essas pessoas nas ruas após pagamento de fiança torna-se um incentivo ao furto. Imagine uma pessoa que comprou uma TV às duras penas e em intermináveis prestações e o bandido furta, vende pelo preço do mercado de furto. Paga uma fiança baixa oficial e outra bem mais alta para o caixa dois, e fica leve e solto para mais um furto, para ameaçar e até matar a vítima e seus familiares, os desonestos por registrarem a queixa crime.
Aos que defensores de nomeclatura como furto de pequenos objetos, seria preciso alertar que o pequeno objeto não existe. Um jovem pobre consegue comprar um boné com muita mais dificuldade do que um empresário, como Antonio Ermírio de Moraes, compra um jatinho. Para as leis e autoridades brasileiras, o furto do jatinho dele tem um peso muito maior do que o furto do boné. Só que o jatinho pode ser reposto no mesmo minuto; já o jovem pode ficar anos sem outro boné.
Também caracteriza esse viés colocar culpa somente nas leis, como se as normas surgissem ao acaso, do nada. Quando estão para ser aprovadas, os interessados aparecem em defesa com ênfase raivosa. Quem é contra não quer o bem do Brasil. Muitos defendem a lei da anistia do banditismo geral. E são os representantes do povo que aprovam as leis. Isso ninguém sabe quem foi. Seria preciso apresentar o nome de cada deputado federal e do senador que votou a favor e afirmar que a presidenta Dilma Rousseff poderia vetar, mas sancionou, sem vetos.
O Estado brasileiro precisa deixar claro ao cidadão disposto a cometer os chamados pequenos delitos, que nunca são pequenos quando se trata de furto, que a primeira opção é não delinquir. Isso é normal. Argumentar que a cadeia vai torná-los mais marginais é tirar a responsabilidade individual e exclusiva pelos seus próprios atos. E, como a cadeira é um órgão público, ao se tornar escola de marginais perigosos é o Estado quem está desempenhando esse papel de fábrica de bandidos. Ninguém fala isso. Tratar os presos com humanidade é dever de todo Estado e já é por demais conhecido; soltá-los sem a devida punição para eles acabarem de vez com a sociedade é um crime lesa pátria, que é o que tem feito sistematicamente o Estado brasileiro com seu viés bandido.
Só para coroar esse lado deliquente do Estado, foi aprovada a lei 12.408 que descriminaliza o grafite. Do ponto de vista de alguns, apenas uma nomeclatura amena de pichação. O governo do Rio de Janeiro se supera a cada dia na arte da bandidagem oficial. Agora foi o garoto Juan. Com essa gente em sua defesa, a sociedade brasileira está fu… Estou escrevendo um artigo em defesa de que as palavras sejam escritas como foram ditas ou conforme o significado pretendido. Mas ainda não escrevi.

Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bel. Direito

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Lei da Ficha Limpa é inconstitucional

segunda-feira, agosto 2nd, 2010

Quem conhece minimamente qualquer sistema jurídico tem por base que a constituição de um país é a sua lei maior. Isso significa que todas as demais leis devem estar de acordo com os seus conceitos e princípios. Com outras palavras, nenhuma lei de um país tem validade jurídica se contrariar a constituição federal daquele país.
No Brasil, cabe ao Supremo Tribunal Federal declarar se uma lei ou um ato administrativo é inconstitucional, com os efeitos da decisão tendo alcance sobre todos os brasileiros. Existe a possibilidade de um juiz singular reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei num caso concreto. Algumas matérias da nossa Constituição podem ser alteradas por meio de emendas, e em quaisquer hipóteses por meio de constituição originária. Essa introdução se fez necessária para se chegar à discussão sobre a constitucionalidade ou não da chamada Lei da Ficha Limpa.
Os reiterados atos de corrupção geraram um desgaste generalizado nos políticos nacionais que, diante do clamor popular por ética, aprovaram a chamada Lei da Ficha Limpa, a lei complementar 135/2010. O ponto de maior destaque ficou por conta da proibição das pessoas se candidatarem quando tiverem sido condenadas por órgãos colegiados. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, esses órgãos só existem a partir da Segunda Instância e pode chegar a três ou quatro.
Ocorre que a lei não exigiu a condenação com trânsito em julgado para que a pessoa ficasse impossibilitada de se candidatar. Uma decisão transita em julgado quando não cabe mais recurso a outra instância. Grosso modo, este é o conceito de trânsito em julgado.
Como é pacífico que uma lei não tem valor jurídico se contrariar a Constituição federal, transcrevo os trechos de ambas sobre a vedação aos candidatos condenados. Prescreve a Constituição Federal, artigo 15, III: “É vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitosâ€.
Já a referida lei complementar dispõe em seu artigo 2º, d: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;â€.
A Constituição federal explicita a necessidade de trânsito em julgado de qualquer condenação. Da mesma forma a lei é cristalina em afirmar que basta uma condenação de órgão colegiado, transitada em julgado ou não. Essa lei, neste ponto, está de acordo com a norma constitucional?
Quando sentir necessidade de mudança, cabe à população brasileira exigir dos seus congressistas que alterem a Constituição para adequá-la aos valores desejáveis, mas a Suprema Corte do país não deve atuar como se estivesse na apresentação de um programa televiso de auditório, fazendo de tudo para agradar seu público.
No meu ponto de vista, o Supremo Tribunal Federal só pode declará-la constitucional por meio de uma “masturbação†jurisdicional, pois essa lei é flagrantemente inconstitucional.

Pedro Cardoso da Costa
Bel. Direito

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Criminosos também vestem batina

quarta-feira, maio 12th, 2010

Embora as pessoas citem sempre como sinônimo e os resultados sejam sempre de danos, bandido e criminoso tem diferença. Grosso modo, bandido é quem tem por finalidade de vida cometer crime de forma reiterada. Já o criminoso, pode ser qualquer um, de boa índole, comportado, ético e de bom coração. E isso precisaria ficar claro para todos. Portanto, embora parecidos, o bandido comete o crime como meio de vida, ou para adquirir bens ou por puro prazer de fazer mal ao próximo. Já o criminoso é quem comete um ato, definido na lei como crime, independente da gravidade, mas acontece por um por erro, por um impulso, jamais como filosofia de vida. Todos podem cometer crime, mas ninguém pode achar que não deve pagar por eles. E nesse ponto entram os abusos sexuais cometidos por padres, ora em evidência.

Os espertos ou coniventes alegam ser perseguição à religião. Tem que haver mesmo a perseguição pela punição aos criminosos. Essa perseguição não deveria ser no sentido de estar contra essa ou àquela religião, mas de buscar a penalização por um crime, da mesma forma como se fosse para qualquer outro criminoso. No cometimento de um crime, a religião que conta é a Justiça. Crime tem dano; não religiosidade.

Agrava no caso dos padres o fato de defenderem exatamente o inverso, com formação específica. Existe até a confissão, quando os católicos falam a um padre os pecados cometidos, inclusive o de “homossexualismoâ€, considerado um dos maiores por todas as religiões, inclusive pela Católica. Isso apenas para apontar a incoerência, fator que aumenta a rejeição social. Padres são apenas homens, que escolheram uma formação religiosa. A lei penal brasileira não os tornou isentos de pena quando cometerem crime.

Como esses abusos são corriqueiros, os pais precisam reforçar os cuidados com os filhos. A criança tem que estar sempre à vista dos responsáveis. Confiança é totalmente diferente da segurança. Confiar sempre, sem jamais deixar a criança numa distância que não ouça seu grito. Óbvio que dentro do possível. O problema é que muitos fazem ouvidos moucos para essa realidade, e isso não deve continuar, senão as crianças saciarão o desejo de pedófilos.

É louvável a tomada de posição da Igreja Católica com relação às questões sociais, mas não pode fazer de conta que não existem os abusos e deveria se manifestar claramente contra, até por ser inerente à sua função, independe da posição clerical do pedófilo. Afinal, foram os abusadores que não levaram em conta quando cometeram os crimes. Que fique bem claro o direito da Igreja tentar salvar seus membros do linchamento social, mas a batina não pode servir para esconder nem inocentar nenhum criminoso.

Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP

Bel. Direito

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