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Você tem dúvidas sobre a PORTABILIDADE?

segunda-feira, março 29th, 2010

Algumas semanas depois de a implementação total da portabilidade numérica completar um ano e às vésperas do primeiro aniversário de medida semelhante também no setor de planos de saúde, resta a dúvida: temos algo a comemorar?

Na avaliação do Idec, não, já que a eficiência e efetividade da proposta – tão cara à melhoria nas relações de consumo – tem sido incipiente e rasa.

Além de contribuir para o aumento da concorrência, a portabilidade tem o importante papel de assegurar o direito básico à liberdade de escolha, explicitado no artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ao longo desse primeiro ano de implementação da medida em dois setores de peso, os resultados estão longe do ensejado. Confira os principais problemas.
Telefonia
No caso da portabilidade numérica, por exemplo, o gargalo está na enorme concentração de mercado na telefonia fixa. Embora seja possível trocar de operadora, endereço ou plano de serviço e manter o mesmo número de telefone esteja em vigor em todo o país desde 1º de março do ano passado, a existência de apenas uma prestadora do serviço fixo na maioria das regiões anula o direito de escolha do consumidor.

Além disso, há de se considerar o desinteresse das empresas do setor em promover a medida. No ano passado, o Idec fez uma pesquisa com as operadoras de telefonia móvel e fixa que atuam em São Paulo (Claro, Vivo, TIM, Oi, Telefônica e Net), com perguntas sobre regras e procedimentos para a portabilidade. Todas deram pelo menos uma informação errada.

Além disso, de acordo com dados da própria Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), desde janeiro do ano passado, já houve 38,5 mil queixas de consumidores em relação à portabilidade numérica e boa parte delas (26%) refere-se ao desrespeito ao prazo de efetivação da troca ou à não efetivação (19%). No entanto, ignorando os problemas, a Anatel reduziu o prazo de conclusão da portabilidade de cinco para três dias – regra em vigor desde 12 de março. Seria melhor se a agência fiscalizasse e punisse o desrespeito das operadoras em vez de fingir que a medida já é eficiente e aprimorá-la.

Planos de saúde

Trocar de operadora de plano de saúde sem cumprir novas carências – prazo durante o qual não se pode acessar determinados procedimentos, como consultas, exames e cirurgias – não é tarefa nada fácil. As regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) engessam a mobilidade, já que só permite a portabilidade de carências para contratos individuais e familiares assinados ou adaptados a partir de janeiro de 1999, o que representa apenas 13% do mercado. Não bastasse tamanha restrição, os poucos usuários que se enquadrarem no critério anterior só podem exercer o direito à troca no mês de aniversário do contrato, isso se tiver permanecido por pelo menos dois anos na operadora da qual deseja sair!

Bancos
Embora seja a mais antiga, a portabilidade de crédito é a menos conhecida. Criada em 2006, a regra dá direito ao consumidor de transferir, sem custos, a dívida de um banco para outro, em busca de melhores condições e taxas. Apesar de teoricamente ser muito positiva, ela não emplaca na prática. A explicação está na falta de incentivo e de concorrência no setor – enquanto as práticas forem iguais em todos os bancos, o consumidor não tem motivos para mudar.

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Banda Larga: Propaganda enganosa

terça-feira, março 16th, 2010

Anatel e empresas de telefonia têm ação conjuntas por irregularidades na prestação de serviços

Justiça Federal acolhe o pedido do Idec e dá continuidade à ação movida pelo instituto, que inclui empresas de telefonia

O Tribunal Regional Federal (TRF) deferiu  em caráter preliminar, o recurso do Idec contra a decisão da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que excluía a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) da Ação Civil Pública (ACP) sobre a oferta da velocidade de banda larga conforme a oferta, ajuizada pelo Instituto.

O Desembargador Lazarano Neto definiu que a Anatel deve permanecer até o julgamento final do recurso como ré na ação, que também envolve a Telefônica, Net São Paulo, Brasil Telecom e Oi.

A decisão também permite o andamento da ação pela Justiça Federal em primeira instância, como proposto pelo Idec.

Agora, o Instituto aguarda a decisão sobre o pedido de liminar, que define como medidas emergenciais o veto à publicidade enganosa e a possibilidade de rescisão de contrato, sem multa, por parte do consumidor em caso de má prestação de serviço.

A ação
Em 15 de janeiro o Idec ajuizou a ACP contra as empresas e a Anatel para fazer cumprir o direito à informação, um dos pilares do CDC, já que o que vinha ocorrendo era a divulgação massiva de propagandas enganosas sobre a qualidade e a eficiência dos serviços de banda larga.

Um teste feito pelo Idec em parceria com o Comitê Gestor da Internet (CGI) em 2008 constatou que as empresas não entregam a velocidade prometida. No caso da Net, por exemplo, em vários horários a capacidade de transmissão de dados não passou de 40% do que foi contratado.

Para piorar, todas as operadoras expressam em seus contratos que “fatores externos” podem influenciar na velocidade de conexão, numa clara tentativa de se eximir da responsabilidade pela qualidade do serviço.

No entanto, a prática é absolutamente ilegal, segundo o artigo 51 do CDC, que declara nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor pela qualidade do serviço.
Além do teste, uma enquete realizada no site do Idec em dezembro do ano passado revelou que 85% dos usuários acham que a velocidade da sua internet não corresponde ao que foi contratado.

Como aponta Maíra Feltrin, a velocidade é o principal chamariz da venda do serviço de banda larga em uma publicidade. “A expectativa legítima do consumidor no momento da contratação é obter o acesso à internet da forma como foi anunciado”, destaca. “Qualquer alteração nessas condições será causa de frustração e, portanto, de violação do princípio de boa-fé objetiva. Além de caracterizar publicidade abusiva e prática contratual ilícita”, completa a advogada.

Por isso, o Idec requer que as empresas garantam a velocidade de banda larga anunciada em publicidade, no contrato ou em qualquer outro tipo de oferta. A ação pede ainda que o consumidor pague proporcionalmente à velocidade entregue de fato, e que seja garantida a possibilidade de rescisão contratual sem multa em caso de descumprimento da oferta ou má prestação do serviço.

Fonte: Instituto de Defesa do Consumidor

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