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Procon Movél faz atendimento no Pátio Maceió

quarta-feira, dezembro 1st, 2010

A partir desta quinta-feira (2), o Procon/AL, órgão vinculado a Secretaria da Mulher, Cidadania e Direitos Humanos, disponibiliza o ônibus do Procon Móvel no estacionamento do Shopping Pátio Maceió, localizado no Tabuleiro dos Martins.

Na unidade, membros do Procon vão orientar consumidores e lojistas nas compras de final de ano, além de receber também reclamações de abusos ou simplesmente esclarecimentos sobre os direitos do consumidor. Materiais educativos serão distribuídos para alertar a população.

O Procon Móvel permanece no estacionamento do shopping até o sábado, 4. Os atendimentos acontecem das 14h às 20h. “Estamos levando orientação e apoio ao consumidor neste momento de alto consumo”, disse o superintendente do Procon/AL, Rodrigo Cunha.

Na próxima semana, o ônibus estará no Maceió Shopping, situado no bairro de Mangabeiras.

Fonte: Agência Alagoas

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Novas regras de energia elétrica ampliam direitos do consumidor

quarta-feira, setembro 15th, 2010

A partir de 1º de dezembro entram em vigor as novas regras para o fornecimento de luz aos consumidores de áreas urbanas. Na semana passada, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a Resolução 414/2010, que, substituindo a Resolução 456/2000, trata dos direitos e deveres dos usuários.

O regulamento é resultado de um longo processo de discussão, iniciado em 2008, do qual o Idec participou enviando contribuições para ampliar os direitos dos consumidores.

Apesar de a versão final da resolução ainda não ter sido divulgada, a Aneel disponibilizou em seu site um material com as principais alterações em relação a resolução anterior. Por esse texto preliminar, verifica-se que algumas das propostas do Idec foram incorporadas, como a redução da multa cobrada em caso de atraso no pagamento da conta de luz, de 5% para 2%, e a previsão de devolução em dobro do que for pago a mais no caso de cobrança indevida, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Entre as mudanças positivas das novas regras está a diminuição do prazo para ligação e religação de energia elétrica em áreas residenciais urbanas, de 48 para 24 horas e a obrigatoriedade de instalação de postos de atendimento presencial em todos os municípios até setembro de 2011. “Essa medida é muito importante, pois é uma forma de assegurar um atendimento mais eficiente aos consumidores”, destaca Mariana Alves, advogada do Idec.

Outra alteração que deve beneficiar o consumidor é a determinação de que o corte por inadimplência só pode ocorrer até 90 dias após o vencimento da conta, caso o usuário pague as faturas seguintes. Passado esse prazo, a distribuidora não pode mais suspender o serviço. A Aneel manteve a regra de que os consumidores sejam avisados com pelo menos 15 dias de antecedência da possibilidade de corte por falta de pagamento.

Problemas

Apesar de a nova regra trazer algum avanço, o Idec mantém-se contra o corte de energia elétrica por inadimplência, uma vez que trata-se de um serviço essencial para o consumidor.

Assim, não poderia ser mais descabida a permissão da Aneel de suspensão do fornecimento de luz para usuários que possuem equipamento elétrico essencial à vida (como respiradores, por exemplo), ressalvando apenas que a distribuidora deve avisar previamente sobre a suspensão. “Essa regra é absurda! O fornecimento de energia elétrica não pode ser suspenso em nenhuma hipótese, pois o serviço é fundamental para a manutenção da vida dessas pessoas”, ressalta Mariana Alves.

Além disso, aparentemente, algumas propostas importantes do Idec não foram aceitas, como o fim da cobrança de valor mínimo de conta de luz enquanto o serviço estiver suspenso. O Instituto considera que essa taxa é uma dupla punição ao consumidor, já que, além de ficar sem o serviço, tem a dívida ampliada.

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Arsal fala sobre direitos dos consumidores

sábado, janeiro 30th, 2010

Os direitos dos consumidores de energia elétrica serão tema da apresentação que o engenheiro eletricista Klayson Moraes, técnico da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal) realiza na próxima segunda-feira, 1º, às 10h, na sede da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA).

Na apresentação, o técnico em regulação irá discorrer ainda sobre as obrigações da Companhia Energética de Alagoas (Ceal), entre elas o ressarcimento aos consumidores em caso de danos elétricos provocados por falhas no fornecimento de energia. Materiais relacionados ao tema também serão distribuídos entre os prefeitos.

Para registrar reclamações acerca dos serviços prestados, o consumidor deve procurar primeiramente a Ceal. Caso o problema não seja solucionado, ele deve procurar a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ligando para o 167 (gratuito). Caberá à Aneel dar uma resposta ao consumidor ou solicitar o acompanhamento da Arsal.

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Compra de imóveis em construção

segunda-feira, dezembro 7th, 2009

A incorporação pelo sistema “preço fechado”, dentro da nossa legislação é bastante complexo, posto que mantém os ônus da incorporação pelo sistema “por administração” (também chamado a “preço de custo”), somado com as responsabilidades empresariais.

Os atuais Contratos de Promessa de Compra e Venda do mercado são bem elaborados e possuem todas as cláusulas necessárias e úteis à defesa das Construtoras e das Incorporadoras, contudo, é oportuno repassar algumas considerações sobre os reflexos jurídicos de algumas cláusulas dos contratos, sob a ótica do consumidor, senão vejamos:

Documentos que devem integrar o contrato

A cópia da Convenção de Condomínio (ou da minuta registrada) é peça que deve ser rubricada pelo adquirente da unidade e compor o rol de documentos da Promessa de Compra e Venda, mesmo sendo certo que há a presunção legal de que o consumidor a conheça por ser parte integrante dos documentos apresentados no cartório imobiliário quando do registro da incorporação.

Já o projeto e o memorial descritivo são obrigatórios por força do parág. 1. do artigo 48, da lei 4.591/64, que estabelece:

“O projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato”.

Da visitação às obras – Comissão de Representantes

Ainda que se trate de Incorporação por “preço fechado” deve ser observado o artigo 19, também da Lei 4591/64, sendo ineficazes as cláusulas que visem alterar disposições legais.

Não se pode deixar de convocar a Assembléia Geral de condôminos para eleição da Comissão de Representantes, mesmo quando se tratar de incorporação em que o regime seja o de empreitada ou “preço fechado”.

Embora pareça inócuo e sem finalidade a eleição de uma Comissão de Representantes de condôminos quando a obra tem preço certo, reajustes prefixados e memorial descritivo, é certo que a lei 4.591/64 estabeleceu que é função da Comissão de Representantes acompanhar a obra, a integral obediência à planta e ao memorial descritivo.

Diz o artigo 55 parág. 3. lei 4.591/64:

“Nos contratos de construção por empreitada a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento da obra e obediência ao projeto e às especificações, exercendo as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes; a fiscalizadora da construção”.

Assim, é importante registrar que os condôminos de um prédio têm pleno direito ao acesso a nome e endereço dos demais condôminos para, sendo de seu interesse, convocá-los para uma assembléia geral que elegerá os membros da Comissão de Representantes.

Da multa contratual

É preciso ficar muito atento às repercussões jurídicas que emanam do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque as situações tipo nem sempre são claramente definidas.
Art 1o O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5o, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Importante observar que o Código do Consumidor tem uma conotação formal que o diferencia das demais leis ordinárias, nasceu de uma garantia constitucional. (art. 5. XXXII da Constituição Federal). Assim, será discutível sua revogação por outra lei ordinária, posto que será esta ofensiva à CF. Naturalmente que a expressão revogação é diferente de alteração.

Sendo o Código de Defesa do Consumidor uma norma de Ordem Pública e Interesse Social, tornam-se inegociáveis pelas partes, quaisquer de seus termos quando não prevista expressamente esta hipótese em alguns de seus artigos.

Implica dizer que o instituto legal supera o interesse individual e portanto os direitos outorgados pelo CDC não são disponíveis ou negociáveis.

Por Exemplo: Não terá validade a renúncia de qualquer dos direitos que a lei estabelece e mais, as eventuais cláusulas contratuais que possam ensejar a burla de qualquer de seus artigos, são consideradas inexistentes:

Logo, se for pactuada uma multa de mora além do percentual permitido ela se torna nula e não haverá qualquer multa.

No caso do contrato sob estudo a multa de mora está dentro da realidade legal, mas, a multa por inadimplemento tem todas as condições para ser considerada abusiva, porque as penalidades decorrentes são várias, embora com a mesma origem.

Outro aspecto que deve ser observado é a hipótese do contrato de Incorporação a “preço fechado” dispor sobre prazo para a devolução do valor pago, de forma parcelada, no caso de rescisão do contrato ou inadimplemento do Consumidor.

Deve haver um certo equilíbrio entre as relações de consumo. Se não há outra penalidade para o comprador é perfeitamente possível tal cláusula, desde que seja dentro de um período curto, (não mais que o prazo normal de venda de um produto similar, ao preço de mercado).

O que não é correto é o incorporador estabelecer esta penalidade entre outras, por exemplo o reembolso dos custos irrecuperáveis. A jurisprudência é pacífica; o empresário pode repassar aos seus clientes o custo do empreendimento, mas não pode repassar o risco do negócio.

Juros contratuais ou legais

É realmente perigosa a cláusula que impõe juros de produto não entregue, como é o caso de unidade imóvel em construção.

Os juros, em qualquer hipótese guardam sintonia com a compensação do capital investido (compensatório) ou do capital que deveria ser recebido e não o foi, (moratório).

Pouco importa se os juros nestas figuras são juros contratuais ou legais, o que importa é saber que a sua incidência exige um parâmetro de investimento do credor para que sobre este investimento possa ser aplicado.

O que não se concebe é a possibilidade de alguém cobrar juros sobre um valor não investido, não gasto, não despendido. E mais, sobre o valor de um bem não construído, não entregue.

No caso do imóvel em construção a cobrança de juros sobre o montante do negócio tem toda a característica de um ardil, de um meio de mascarar a realidade do preço, induzindo o comprador a imaginar um preço quando, na verdade, ao receber o imóvel, este estaria em torno de 30% a 50% mais caro.

Mas, o mais importante é observar que o construtor não investiu a totalidade daquele valor na obra e, ainda que o tivesse feito estaria sendo remunerado sem causa.

A situação é absolutamente clara sob este enfoque e demonstra haver um enriquecimento sem causa.

Na melhor das hipóteses, ficará inquestionável que o incorporador inseriu no contrato de promessa de compra e venda a cláusula de juros apenas para alterar o preço do imóvel, de forma sutil e não notável pelo comprador, vez que não há capital a remunerar.

O Código do Consumidor dispõe:

SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Artigo 6.

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição e PREÇO;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;

V - a modificação nas cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Da prescrição contratual ou alteração de disposições legais.

A garantia da obra e dos bens que a guarnecem, serão sempre nos limites da lei e prevalecerá também contra o Incorporador, independente de disposições contratuais que o eximam de responsabilidade ou remeta o consumidor diretamente contra o fornecedor ou fabricante do produto.

Também a prescrição ou decadência do direito de reclamar por vício na relação de consumo é aquela prevista na lei e não tem valor a disposição contratual. No caso, muitos dos contratos existentes no mercado contêm cláusulas que subvertem a interpretação jurisprudencial dominante e deixam transparecer um certo abuso, por tratar-se de contrato de adesão.

O Código de Defesa do Consumidor define as cláusulas abusivas.

DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Artigo 51
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

III – Transfiram responsabilidades a terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade:

Parágrafo primeiro:
Presume-se exagerada , entre outros casos, a vantagem que:

I – Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define expressamente o fornecedor:

Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 12o O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Neste artigo impõe-se a responsabilidade de indenização pelo construtor dos danos que o bem causar, independente de culpa.

Exemplo: A instalação elétrica pegou fogo e queimou os demais pertences do consumidor, o Construtor não tem culpa, a falha é do fabricante de fios, ou da empresa que executou o projeto elétrico e não dimensionou corretamente a distribuição de energia, não importa, o construtor responde e indeniza o consumidor, depois, querendo, pela via do direito inserto na legislação civil, poderá buscar o seu direito de regresso.

Artigo 12 – § 1o O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação;
§ 2o O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3o O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É oportuno observar que a lei não cogita da necessidade do consumidor provar que a responsabilidade de indenização seria do construtor. Ou seja, há a presunção legal de culpa do construtor. Basta que o consumidor prove o evento danoso e a compra do bem ou produto.
Se for o caso o construtor é que terá a incumbência de provar que a culpa pelo evento danoso fora do consumidor.

Finalmente, é importante registrar que os consumidores, em várias das situações comentadas, poderão obter revisão de seus contratos, ou mesmo reaver os valores correspondentes aos seus danos, via entidades de defesa do consumidor, Ministério Público ou Juizados Especiais. E isso sem despesas processuais ou honorários advocatícios.

Multa ou indenização ao comprador pela entrega do imóvel fora do prazo.
O comprador de imóvel em construção tem direito de receber multa ou indenização quando consta um determinado prazo de entrega do imóvel e o construtor não o entrega conforme prometido.
Quando se trata de multa contratual o valor já está previsto e não haverá grande discussão sobre a definição do prejuízo do consumidor, todavia, quando não há cláusula neste sentido, o juiz terá que arbitrar o valor que entende justo para o construtor pagar ao consumidor. Nestes casos os tribunais têm entendido que a justa indenização devida ao comprador deve ser calculada considerando o valor de mercado de locação de imóvel similar multiplicado pela quantidade de meses de atraso na entrega.
Um detalhe importante é que alguns construtores não fazem constar do contrato qual seria a data certa da entrega do imóvel, contudo, na publicidade, estabelecem uma data absolutamente irreal.
Este tem sido um grave erro por parte dos construtores. É que a Lei estabelece que a publicidade é considerada como parte do contrato, portanto, valerá como se houvesse uma cláusula neste sentido. Assim, em muitas situações, os consumidores estão recebendo dos construtores valores realmente elevados como indenização pelo atraso na entrega da obra.
Portanto, importa registrar que é importante para o consumidor guardar também os folhetos e anúncios do imóvel adquirido, além, claro, dos demais documentos de praxe.

*Texto de Danilo Santana

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Consumidores devem estar alerta para peso de produtos congelados

segunda-feira, outubro 26th, 2009

DICAS PARA O CONSUMIDOR

Se você vai ao mercado, a palavra é paciência. É bom escolher com cuidado cada produto, principalmente se for comida congelada. Muitas vezes, quem paga, paga caro e leva bem menos do que o produto pesa. Muitas vezes a gente compra produto congelado e paga pelo gelo.

Por isso é que é preciso conferir cada grama, principalmente quando compra produto congelado, porque o consumidor desconfia, acha que pode ter mais gelo do que produto, mas nem sempre confere o peso. Uma fiscalização do Ipem, o Instituto de Pesos e Medidas, mostrou que é preciso mesmo colocar tudo na balança. Em algumas cidades do interior de São Paulo, todas as amostra recolhidas foram reprovadas.

Poderia ser história de pescador, mas a balança não mente: nos supermercados de São Paulo, boa parte do peixe está custando mais do que pesa. Foi o que constatou uma fiscalização do Instituto de Pesos e Medidas.

“Não presto atenção no peso que está indicado na embalagem. Só vou pegando. Geralmente nem a data”, admite a dona de casa Zélia Maria Santos Lima.

“A gente está sempre com pressa. Vai colocando no carrinho e não tem como”, aponta a empresária Marilza Aparecida de Lourdes.

Mesmo com pressa, vale a pena ficar na fila para conferir o que está levando para casa. No caso dos pescados, no estado de São Paulo, o número de irregularidades é muito grande. De cada dez produtos, dois tinham menos peso do que o indicado na embalagem.

Conferir é fácil. Uma embalagem, por exemplo, indica 400g, tem que ter um pouquinho a mais, 444g, então está correto, porque a gente tem que descontar o peso do plástico.

Para saber se o peso a mais na balança é de gelo, não tem jeito. É preciso chamar a fiscalização.

“Nem sempre um peso maior significa que lá está a quantidade, porque esse produto tem uma camada de gelo. Só dentro do laboratório é que nós fazemos a retirada desse glaciamento para fazer assim a pesagem”, explica a assessora de diretoria do IPEM-SP Heline Campos Coelho.

O Ipem examinou 64 lotes de produtos congelados da capital paulista e de sete cidades do interior do estado. Treze marcas foram reprovadas no teste da balança. Em Ribeirão Preto, por exemplo, todas as embalagens de camarão tinham menos produto do que o indicado. Em pacotes que deveriam ter um quilo, apenas 850 gramas.

Em São Paulo, o eletrotécnico Ricardo Bloise se surpreendeu com o resultado da fiscalização: “Não sabia. Agora vou ficar mais esperto, só que para conferir às vezes, atrapalha, tem fila no local da balança. Teria que ter uma balança para o consumidor conferir, acho que seria melhor”.

“Pego na bandeja e peço para pesar para ver se está correto. Eu quero confiar no que estou levando, né?”, diz a auxiliar de Departamento Pessoal Márcia de Oliveira.

As 13 empresas autuadas pelo Ipem em São Paulo têm dez dias para apresentar defesa. Depois disso, podem receber multa que varia de R$ 100 a R$ 50 mil. Elas também precisam corrigir a diferença de peso dos produtos imediatamente. Se isso não acontecer, essas empresas podem ser até mesmo fechadas.

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