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Taxa de consumação mínima em bares é abusiva

quinta-feira, setembro 16th, 2010


Ao contrário do que foi veiculado pela imprensa, a cobrança de taxa de consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas continua proibida. Isso porque, apesar de uma decisão judicial ter declarado inconstitucional a lei estadual de São Paulo que veda a cobrança, a prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC – art. 39, V).

Assim, independentemente de lei estadual, a cobrança é ilegal em todo o território nacional. “A prática configura a chamada “venda casada”, proibida pelo CDC, já que condiciona a entrada do consumidor no estabelecimento mediante a aquisição de um valor mínimo em produtos do local”, explica Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.

Além disso, em nota, o Procon-SP esclarece que a discussão judicial não diz respeito ao “mérito” da lei paulista – ou seja, não questiona a ilegalidade da cobrança -, e que ainda não houve decisão definitiva.

Outros direitos
Na hora da diversão, não deixe de ficar atento aos seus direitos. Veja o que pode e o que não pode ser cobrado em bares e restaurantes:

Couvert – É prática comum dos restaurantes oferecer petiscos aos seus frequentadores enquanto estes esperam pela refeição. É o chamado “couvert”, geralmente cobrado por pessoa. No entanto, o consumidor não é obrigado a aceitá-lo, já que não o pediu. De acordo com o CDC (art. 39, III), quando um produto é entregue sem solicitação, pode ser considerado “amostra grátis” e não é preciso pagar por ele. Além disso, o restaurante tem a obrigação de consultar o freguês antes de servir o couvert para evitar que ele pense que se trata de uma cortesia.

Couvert artístico – O Idec considera que a cobrança de couvert artístico só pode ocorrer se a apresentação for ao vivo (não em telões, por exemplo). Além disso, em respeito ao direito básico à informação, os dias e horários das apresentações artísticas, bem como o valor da taxa devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que o consumidor seja previamente informado.

Taxa de serviço – A famosa “taxa do garçom”, normalmente afixada em 10% pelos estabelecimentos, definitivamente, não é obrigatória. A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, é facultativa. Para evitar que o consumidor seja induzido a pagá-la como se fosse obrigatória, as casas que cobram a taxa devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado.

Multa por perda de comanda – O Idec considera que pode ser cobrada multa por extravio da comanda onde são anotados os itens consumidos, desde que a culpa tenha sido do consumidor (exceptuando-se casos de furto dentro do local, por exemplo) e que o valor seja razoável. No entanto, não é o que acontece: muitos bares e casas noturnas cobram multas altíssimas, o que, por representar vantagem manifestamente excessiva, é abusivo, de acordo com o CDC.

O ideal é que a casa mantenha outra forma de controle dos gastos de seus clientes além da comanda, pois a responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor. Caso não haja o controle, o valor a ser pago deve ser o declarado pelo consumidor. Para que nem o consumidor nem o comerciante sejam prejudicados, deve prevalecer o princípio da boa-fé, das duas partes.

Vale ressaltar que, caso perca a comanda, o consumidor deve avisar imediatamente à gerência da casa.

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Novas regras de energia elétrica ampliam direitos do consumidor

quarta-feira, setembro 15th, 2010

A partir de 1º de dezembro entram em vigor as novas regras para o fornecimento de luz aos consumidores de áreas urbanas. Na semana passada, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a Resolução 414/2010, que, substituindo a Resolução 456/2000, trata dos direitos e deveres dos usuários.

O regulamento é resultado de um longo processo de discussão, iniciado em 2008, do qual o Idec participou enviando contribuições para ampliar os direitos dos consumidores.

Apesar de a versão final da resolução ainda não ter sido divulgada, a Aneel disponibilizou em seu site um material com as principais alterações em relação a resolução anterior. Por esse texto preliminar, verifica-se que algumas das propostas do Idec foram incorporadas, como a redução da multa cobrada em caso de atraso no pagamento da conta de luz, de 5% para 2%, e a previsão de devolução em dobro do que for pago a mais no caso de cobrança indevida, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Entre as mudanças positivas das novas regras está a diminuição do prazo para ligação e religação de energia elétrica em áreas residenciais urbanas, de 48 para 24 horas e a obrigatoriedade de instalação de postos de atendimento presencial em todos os municípios até setembro de 2011. “Essa medida é muito importante, pois é uma forma de assegurar um atendimento mais eficiente aos consumidores”, destaca Mariana Alves, advogada do Idec.

Outra alteração que deve beneficiar o consumidor é a determinação de que o corte por inadimplência só pode ocorrer até 90 dias após o vencimento da conta, caso o usuário pague as faturas seguintes. Passado esse prazo, a distribuidora não pode mais suspender o serviço. A Aneel manteve a regra de que os consumidores sejam avisados com pelo menos 15 dias de antecedência da possibilidade de corte por falta de pagamento.

Problemas

Apesar de a nova regra trazer algum avanço, o Idec mantém-se contra o corte de energia elétrica por inadimplência, uma vez que trata-se de um serviço essencial para o consumidor.

Assim, não poderia ser mais descabida a permissão da Aneel de suspensão do fornecimento de luz para usuários que possuem equipamento elétrico essencial à vida (como respiradores, por exemplo), ressalvando apenas que a distribuidora deve avisar previamente sobre a suspensão. “Essa regra é absurda! O fornecimento de energia elétrica não pode ser suspenso em nenhuma hipótese, pois o serviço é fundamental para a manutenção da vida dessas pessoas”, ressalta Mariana Alves.

Além disso, aparentemente, algumas propostas importantes do Idec não foram aceitas, como o fim da cobrança de valor mínimo de conta de luz enquanto o serviço estiver suspenso. O Instituto considera que essa taxa é uma dupla punição ao consumidor, já que, além de ficar sem o serviço, tem a dívida ampliada.

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