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Banda Larga: Propaganda enganosa

terça-feira, março 16th, 2010

Anatel e empresas de telefonia têm ação conjuntas por irregularidades na prestação de serviços

Justiça Federal acolhe o pedido do Idec e dá continuidade à ação movida pelo instituto, que inclui empresas de telefonia

O Tribunal Regional Federal (TRF) deferiu  em caráter preliminar, o recurso do Idec contra a decisão da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que excluía a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) da Ação Civil Pública (ACP) sobre a oferta da velocidade de banda larga conforme a oferta, ajuizada pelo Instituto.

O Desembargador Lazarano Neto definiu que a Anatel deve permanecer até o julgamento final do recurso como ré na ação, que também envolve a Telefônica, Net São Paulo, Brasil Telecom e Oi.

A decisão também permite o andamento da ação pela Justiça Federal em primeira instância, como proposto pelo Idec.

Agora, o Instituto aguarda a decisão sobre o pedido de liminar, que define como medidas emergenciais o veto à publicidade enganosa e a possibilidade de rescisão de contrato, sem multa, por parte do consumidor em caso de má prestação de serviço.

A ação
Em 15 de janeiro o Idec ajuizou a ACP contra as empresas e a Anatel para fazer cumprir o direito à informação, um dos pilares do CDC, já que o que vinha ocorrendo era a divulgação massiva de propagandas enganosas sobre a qualidade e a eficiência dos serviços de banda larga.

Um teste feito pelo Idec em parceria com o Comitê Gestor da Internet (CGI) em 2008 constatou que as empresas não entregam a velocidade prometida. No caso da Net, por exemplo, em vários horários a capacidade de transmissão de dados não passou de 40% do que foi contratado.

Para piorar, todas as operadoras expressam em seus contratos que “fatores externos” podem influenciar na velocidade de conexão, numa clara tentativa de se eximir da responsabilidade pela qualidade do serviço.

No entanto, a prática é absolutamente ilegal, segundo o artigo 51 do CDC, que declara nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor pela qualidade do serviço.
Além do teste, uma enquete realizada no site do Idec em dezembro do ano passado revelou que 85% dos usuários acham que a velocidade da sua internet não corresponde ao que foi contratado.

Como aponta Maíra Feltrin, a velocidade é o principal chamariz da venda do serviço de banda larga em uma publicidade. “A expectativa legítima do consumidor no momento da contratação é obter o acesso à internet da forma como foi anunciado”, destaca. “Qualquer alteração nessas condições será causa de frustração e, portanto, de violação do princípio de boa-fé objetiva. Além de caracterizar publicidade abusiva e prática contratual ilícita”, completa a advogada.

Por isso, o Idec requer que as empresas garantam a velocidade de banda larga anunciada em publicidade, no contrato ou em qualquer outro tipo de oferta. A ação pede ainda que o consumidor pague proporcionalmente à velocidade entregue de fato, e que seja garantida a possibilidade de rescisão contratual sem multa em caso de descumprimento da oferta ou má prestação do serviço.

Fonte: Instituto de Defesa do Consumidor

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Banda larga móvel: o engodo

segunda-feira, novembro 9th, 2009

Banda larga o engodoPesquisa do Idec com serviços de banda larga móvel detecta que as operadoras são pouco transparentes na oferta de seus produtos. Além disso, os contratos estão cheios de cláusulas abusivas

Há quarenta anos, mensagens foram trocadas entre computadores de duas universidades norte-americanas, o que marcou o início da rede arpanet, embrião da internet. De lá para cá muita coisa evoluiu e o serviço se tornou essencial. Tanto que, para muita gente, a ideia de acessar a rede mundial de computadores em alta velocidade, de qualquer lugar, é bastante atrativa.
Assim, o 3G – serviço de banda larga móvel oferecido por meio da rede de telefonia celular de terceira geração (que dá nome à sigla) – é a menina dos olhos das operadoras de telefonia móvel para seduzir novos consumidores. Levando em conta essa tendência, o Idec pesquisou os serviços da Claro, Oi, TIM e Vivo, a fim de avaliar suas características e ofertas.
Os resultados não foram nada satisfatórios. Muitas condições só são informadas nos contratos, demonstrando a falta de transparência das propagandas. O serviço prestado pode ser muito aquém da expectativa criada no usuário a partir da publicidade. Com relação à velocidade, por exemplo, as operadoras oferecem um nível, mas não asseguram que ele será atingido ou mantido. Outro problema detectado diz respeito à regulação do serviço. Não existem regras específicas para a internet móvel. O que há são resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a telefonia móvel e para a banda larga “fixa” ou convencional, separadamente. Como o 3G usa a tecnologia de telefonia móvel para prestar o serviço de banda larga, fica a dúvida: quais normas seguir?
Mas uma coisa é certa: independentemente de qualquer norma da Anatel, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) está aí para ser respeitado.

GATO POR LEBRE
Em novembro do ano passado a REVISTA DO IDEC publicou uma reportagem sobre os serviços de 3G, na qual a dificuldade de conexão, a velocidade aquém da prometida e problemas para cancelar foram as principais queixas dos usuários de banda larga móvel entrevistados. Na pesquisa atual, o Instituto constatou que os problemas continuam e que a origem da insatisfação dos consumidores pode estar na frustração de receberem um serviço com qualidade muito inferior à prometida.
O levantamento verificou que as operadoras só informam as restrições de uso do serviço no contrato ou no website, que nem sempre são verificados pelo consumidor na hora da compra. Antes, a publicidade já o seduziu e criou expectativas sobre o serviço. “De acordo com o CDC, a publicidade integra a oferta e por isso deve ser cumprida”, destaca Estela Guerrini, advogada do Idec e coordenadora da pesquisa. As promessas de velocidade de conexão são exemplos típicos dos apelos das campanhas publicitárias. No entanto, todas as empresas têm cláusulas contratuais que as eximem da responsabilidade de garantir a velocidade de acordo com a oferta. A propaganda da Claro, por exemplo, oferece “velocidade de banda larga, conexão rápida”, mas, no site e no contrato, a empresa diz que só garante 10% da banda contratada.

As empresas alegam que não se responsabilizam por possíveis perdas de velocidade em decorrência de fatores “alheios à sua vontade”, como a distância do usuário em relação à antena da operadora. Outra justificativa recorrente é o número de usuários conectados ao mesmo tempo na mesma região. “Isso nos leva a concluir que as empresas, visando somente o lucro, vendem muito mais do que podem atender, sem ter suporte para atender à demanda”, constata Estela Guerrini. Essas previsões são abusivas, já que o artigo 51 do CDC declara nulas as cláusulas que exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por problemas de qualquer natureza dos produtos e serviços ou que transferem a responsabilidade a terceiros. Assim, mesmo que esteja previsto em contrato, a empresa não pode se abstiver da responsabilidade pela qualidade do serviço.

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