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O consumidor e o apagão

quinta-feira, novembro 12th, 2009

APAGÃOCom o apagão que atingiu vários estados do país, muitos consumidores podem ter sofrido danos materiais e não materiais em conseqüência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Como o problema, ainda sem causas definidas, atingiu consumidores de diversos estados, a orientação é que eles dirijam suas reivindicações às concessionárias que servem sua região.

Pela resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) nº 360, de 14 de abril de 2009, os consumidores têm prazo de até 90 dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos – mas o CDC (Código de Defesa do Consumidor) diz que o consumidor pode buscar reparação por danos causados em até cinco anos.

Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho – quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de um dia útil. A empresa terá, então, 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.

A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção – segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal. O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.

A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária (carta, telefone, internet, e-mail). Se optar por carta, envie-a com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que, desde o decreto nº 6.523/2008 – que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor das empresas de energia elétrica, entre outras – é de fornecimento obrigatório. Ainda segundo o decreto, o usuário tem também direito a obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova.
Para danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade.

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Consumidor lesado por apagão deve ser ressarcido

quarta-feira, novembro 11th, 2009

Para muitos moradores dos 18 Estados atingidos na noite de terça-feira pelo apagão, os danos foram além da falta de transporte e de meios de comunicação – muitos deles tiveram equipamentos queimandos ou danificados pela falta de energia causada pelo blecaute. Porém, segundo informações da Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), a responsabilidade por esse prejuízo deve ser assumida pela concessionária de energia.

“Quando os níveis normais de energia não são mantidos e, por isso, o consumidor sofre algum dano, a empresa deverá consertar os aparelhos ou ressarcir o usuário com os valores correspondentes.”,diz o texto publicado no site da entidade.

Segundo a Pro Teste o consumidor lesado deve fazer uma solicitação por telefone nas agências de atendimento, por e-mail , ou diretamente com a empresa em até 90 dias, contando desde o dia da ocorrência. Informações como número do código da fatura do aparelho, dia, mês e hora do dano, assim como as características do produto e os prejuízos que lhe foram causados, devem constar no documento para a reivindicação.

“A inspeção e vistoria do aparelho deverão ser feitas no prazo máximo de dez dias após o pedido de ressarcimento. Se o equipamento servir para guardar produtos perecíveis ou medicamentos, o prazo é de até um dia útil”, afirma o comunicado.

Os aparelhos que apresentaram problemas após o apagão devem ser consertados e, se não for possível fazer o conserto, o consumidor deve pedir uma indenização em dinheiro. De acordo com a Associação “a compensação por outros danos relacionados ao episódio, como perda de alimentos na geladeira ou dano moral, deve ser solicitada na Justiça”.

Código do Consumidor
Segundo a Pro Teste, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a energia elétrica como bem essencial à vida humana, deve ter fornecimento contínuo (arts. 6º, inciso X, e 22), e garante a efetiva reparação pelos danos causados (art. 6º, inciso VI).

A Constituição determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, 6º)”, afirma o texto da instituição.

Falta de Luz
Segundo o diretor de Itaipu, Jorge Samek, por volta das 22h30 de terça-feira, todas as 18 unidades geradoras da usina da usina começaram a “rodar no vazio”, ou seja, não conseguiam passar eletricidade para a rede distribuidora. O problema atingiu pelo menos 12 Estados: Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Acre e Santa Catarina. Em alguns Estados, a situação foi normalizada entre a noite de terça-feira e a madrugada e manhã desta quarta-feira.

Segundo o secretário executivo do Ministério de Minas e Energia, Márcio Zimmermann, três linhas de transmissão com problemas teriam causado o apagão. De acordo com o secretário, duas das linhas vão do Paraná a Itaberá, no sul de São Paulo, e outra liga Itaberá a Tijuco Preto, no sul de Minas Gerais. O problema, afirma Zimmermann, foi possivelmente causado por condições meteorológicas adversas.

Com 20 unidades geradoras e 14 mil megawatts de potência instalada, a usina binacional de Itaipu fornece 19,3% da energia consumida no Brasil e abastece 87,3% do consumo paraguaio. De acordo com o Operador Nacional do Sistema (ONS), cerca de 17 mil megawatts de potência – o equivalente a toda a energia necessária para o Estado de São Paulo – foram perdidos com a pane, o que impossibilitou o fornecimento para as demais regiões.

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