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Entre passado e futuro

sexta-feira, maio 6th, 2011

A batalha que está sendo travada em torno da votação da nova versão do Código Florestal Brasileiro não é, como grande parte da mídia tem apresentado, uma simples pendenga entre ruralistas que supostamente querem produzir e ambientalistas que querem fanaticamente preservar. Acreditar nisso seria legitimar aqueles que, apressados por conta de interesses que não emergem à superfície da polêmica, pretendem travestir-se em conciliadores para, em verdade, promover mudanças na legislação ambiental que remetem o Brasil a um passado do qual nós deveríamos nos afastar.
Para muito além das razões de ordem ambiental, essa é uma batalha entre modelos de desenvolvimento, entre um século que se foi e o novo que se inicia, entre atraso e modernidade, entre a agricultura e pecuária extensivas, fartamente subsidiadas, em boa escala de baixa produtividade, predatórias em termos de recursos hídricos, altamente impactantes no que se refere ao uso do solo e a proposta de uma nova agricultura moderna, intensiva, sustentável, democrática em termos de distribuição de terras, água, tecnologia, cooperação e ganhos.
Há no Brasil milhões de hectares de terras que foram criminosamente degradadas, abandonadas ou mal aproveitadas e que tranquilamente resolveriam qualquer impasse em termos de espaço para produzir. E há milhões e milhões de hectares produtivos cujo desempenho poderá ser infinitamente potencializado, desde que se invista em conhecimento e tecnologia e que sejam assegurados os ecossistemas que prestam serviços ambientais fundamentais para o próprio desempenho sustentável da produção agrícola.
Quando ambientalistas, cientistas, técnicos, movimentos sociais e até determinados setores produtivos defendem a essência do atual Código Florestal, fazem-no não apenas movidos por razões estritamente ecológicas, de equilíbrio ambiental. Como uma coisa é consequência da outra, fazem-no sim, porque além de tudo isso, as disposições do Código atual são importantes, decisivas para manter condições naturais bem mais favoráveis à própria atividade agrícola.
Preservar encostas e topos de morros florestados, vegetação ciliar ao longo dos rios e demais corpos hídricos, assegurar a reserva legal de cada propriedade e proteger grandes biomas como a Floresta Amazônica, o Cerrado, a Mata Atlântica, o Pantanal e a Caatinga, não é bom apenas para a biodiversidade e a paisagem. É muito mais do que isso. É essencial para manter um regime de chuvas mais favorável, garantir maior regularidade na oferta hídrica, proteger solos agricultáveis, evitar erosão e desertificação, preservar a integridade de processos naturais como a polinização, diminuir a incidência de pragas e promover uma infinidade de outros serviços ambientais.
Se a grande maioria dos produtores agrícolas deixarem de agir pensando apenas em seu próprio umbigo e se derem conta do enorme ganho coletivo que poderão ter abraçando os novos conceitos da economia avançada e sustentável, tecnologicamente sofisticada e altamente agregada de valores, a vontade e determinação de detonar o Código Florestal se resumirá à minoria que, de fato, tem a ganhar hoje com essa cruzada reacionária e gananciosa dos que ganham derrubando florestas e se apossando de terras públicas para fazer a festa de madeireiras piratas, das multinacionais da carne exportada, da celulose e dos que querem manter o Brasil eternamente exportador de commodities baratas, perdendo, assim, a oportunidade histórica de se transformar na maior potência verde do planeta e do futuro que já começou.
Entramos já numa época de fenômenos climáticos extremos, onde secas se alternarão cada vez mais com enchentes e outros eventos dramáticos. Daí que preservar as conquistas do Código Florestal seja não apenas do interesse do mundo rural. Sem matas ciliares preservadas e encostas e topos de morros protegidos, o rosário de destruição de cidades e vilarejos continuará se expandindo, ainda que medidas corajosas para o melhor uso e ocupação do solo urbano venham a ser adotadas.
O Código Florestal não é um livro sagrado como a Bíblia ou o Alcorão. Pode e deve ser melhorado. Mas nunca mutilado com as pegadinhas que o deputado Aldo Rebelo em má hora se dispôs a colocar em seu substitutivo para servir a visões geopolíticas e agrícolas ultrapassadas. A rigor o debate do Código mereceria muito mais tempo e mais seriedade em sua condução. Os que pressionam, no Congresso Nacional, pela rápida votação em plenário do monstrengo que produziram em nome de uma falsa demanda do setor produtivo agrícola, sabem que o tempo trabalha em desfavor de sua campanha raivosa contra os avanços e conquistas da legislação ambiental brasileira. Daí a urgência e importância, para a opinião pública, que as coisas sejam melhor esclarecidas para evitar um retrocesso que irá afetar os interesses mais estratégicos do Brasil.
E-MAIL: anivaldomiranda@oi.com.br

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Ministério Público condena detonação do Código Florestal Brasileiro

segunda-feira, maio 2nd, 2011

Mais um segmento da sociedade brasileira manifesta-se contra as alterações que a bancada ruralista no Congresso Nacional pretende fazer na legislação e que equivalem a uma verdadeira detonação do atual Código Florestal. Apoiados em substitutivo elaborado por Aldo Rebelo, alagoano que detém mandato de deputado federal por São Paulo, representantes do grande agronegócio de exportação de carne, de madeireiras, grileiros da Amazônia e grandes latifundiários, querem anistia para desmatadores e licença para devastar matas ciliares e áreas de proteção permanente em encostas e topos de morros.

 

Desta vez os críticos do projeto e de Aldo Rebelo são entidades representativas do Ministério Público, dos Procuradores da República, do Ministério Público Militar e Procuradores do Trabalho. Essas entidades, através de suas diretorias nacionais, entendem que mutilar o atual Código Florestal é o equivalente a proceder um enorme retrocesso na duramente conquista legislação ambiental brasileira. Eis a íntegra do manifesto:

 

 

 

MANIFESTO PELA MANUTENÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

 

A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar – vêm manifestar sua discordância democrática e jurídica com o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99 (chamado de Novo Código Florestal), de relatoria do Eminente Deputado Federal Aldo Rebelo, cuja eventual aprovação, conforme razões abaixo, resultará em danos irreparáveis ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida da população, vilipendiando o disposto no caput do art. 225 da Constituição Federal.

 

1 – INTRODUÇÃO:

 

O Direito Ambiental pátrio firma-se em três pilares: a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) e o Código Florestal (Lei n° 4771/65). Esta fundação sólida permitiu que nosso instrumental jurídico ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo. E, considerando a enorme extensão geográfica, a biodiversidade e a importância ecológica do Brasil, não poderia ser diferente.

 

Neste cenário, a violação a qualquer dos pilares de nosso arcabouço jurídico ambiental pode acarretar a ruína desta estrutura e ofensa à Constituição Federal. Eis que é aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no dia 06 de julho de 2010, o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99. Em clara ofensa ao Princípio Internacional de Proibição do Retrocesso Ecológico, o aludido projeto acarreta a regressão de diversos instrumentos legais de proteção do meio ambiente.

 

Passemos à análise crítica de seus pontos principais:

 

2 – RAZÕES JURÍDICAS:

 

2.1 – DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

 

As Áreas de Preservação Permanente são áreas de considerável fragilidade que exercem as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

 

Fundamentada em diversos estudos para conservação de solo e de recursos hídricos, a atual redação do art. 2° da Lei n°4771/65 consideram como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas:

 

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

 

1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

 

2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

 

3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

 

4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

 

5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

 

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;

 

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

 

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

 

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

 

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

 

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

 

O Projeto de Novo Código Florestal reduz e descaracteriza a atual proteção às áreas de preservação permanente.

 

O risco de inundações e desabamentos, bem como as ameaças à segurança e ao bem estar da população, ficam evidentes quando o art. 4°, I, do Projeto de Lei estabelece que as matas ciliares protegidas passariam a ser demarcadas a partir do leito menor e não do nível maior do curso d’água. Um país castigado por recentes tragédias decorrentes da ocupação de áreas inundáveis não deveria sequer cogitar essa possibilidade.

 

Tais riscos somam-se à ameaça aos diversos serviços ecológicos da APP pela redução de sua extensão mínima dos atuais 30 m (trinta metros) para 15 m (quinze metros) de faixa marginal. Esse piso de preservação foi uma conquista histórica gradual decorrente da evolução do Decreto 23793 de 23 de janeiro de 1934 para a Lei n°4771/65, até a atual previsão trazida pelas alterações decorrentes da Lei n° 7803/89. Foi preciso o surgimento do conceito de ecologia, as Conferências das Nações Unidas para Preservação do Meio Ambiente, o desenvolvimento de estudos de geologia, biologia, hidrologia e meteorologia, principalmente a partir do fim da década de 70, para que pudéssemos estabelecer uma faixa mínima de preservação ao longo dos cursos d’água. O que o Projeto de Novo Código sugere é a desconsideração desse processo de evolução histórica e científica, com retorno a uma concepção da década de 60, apenas para atender a interesses econômicos.

 

A diminuição do piso mínimo de proteção pauta-se em uma visão fracionada e reducionista, aventando a desnecessidade de uma área de trinta metros para evitar assoreamentos. Olvidam-se os defensores do projeto das demais funções da APP. A preservação de fauna e flora aquáticas e terrestres (estes últimos específicos de áreas que margeiam cursos d’água), a manutenção climática, o controle da demanda biológica de oxigênio e diversos outros fatores necessitam de uma área mínima razoável para que o frágil equilíbrio ecossistêmico seja mantido.

 

A área de preservação permanente em reservatórios artificiais deixa de ter uma extensão mínima prevista em regra geral (Resolução CONAMA n° 302/2002) e passa a ser estabelecida casuisticamente em procedimento de licenciamento ambiental, podendo ser dispensada em casos de acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare (art. 4°, III e §2°). Com o aumento da demanda energética nacional e a proliferação das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH’s), é impossível calcular a magnitude do impacto sinérgico da dispensa e redução das áreas de mata ciliar no entorno dos reservatórios artificiais. Os cursos d’água, já fragilizados pelo barramento e intervenção em sua vazão, perderão seu principal sistema de percolação de água e controle contra erosão.

 

O Projeto de Lei n° 1876 retira a proteção dos topos de morro e de terras acima de 1800m (mil e oitocentos metros) de altitude. A notória fragilidade destes locais demanda a impossibilidade de intervenção, para que seja mantida sua estabilidade. Reportamos-nos às trágicas perdas humanas causadas por desabamentos de morros no Rio de Janeiro e em Minas Gerais, no início do presente ano, para provar que deveríamos buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la.

 

Ainda é previsto no §1° do art. 25 projeto em lume a possibilidade de manutenção de atividade econômicas em áreas de preservação permanente, descaracterizando qualquer dos objetivos ambientais expostos. Voltaremos a tratar desse ponto no tópico referente à recuperação de áreas degradadas.

 

Ao contrário do alardeado pelos defensores do Projeto de Novo Código Florestal, a manutenção das atuais áreas de preservação permanente não é uma regra inflexível e inaplicável. O art. 2°, §1°, da Lei n°4771/65 já permite a supressão total ou parcial de florestas de preservação, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. A Resolução CONAMA n° 369/06 regulamenta este dispositivo legal e cria um leque amplo de possibilidades para adequações, sem necessidade de abolir a proteção legal já estabelecida.

 

2.2 – DA RESERVA LEGAL

 

O substitutivo ao Projeto de Lei n° 1876/99 é mais nocivo justamente a um dos mais inovadores institutos legais do Direito Brasileiro: a Reserva Legal.

 

A Reserva Legal pode ser definida como uma área de manutenção de vegetação nativa, localizada no interior de cada propriedade ou posse rural, com o intuito de conservação de ecossistemas, reabilitação dos processos ecológicos e garantia de oferta de serviços ambientais.

 

Mesmo diante de tamanhas e tão importantes funções ambientais, o projeto relatado pelo ilustre Deputado Aldo Rebelo propõe a mutilação da Reserva Legal, com medidas que, na prática, irão torná-la completamente ineficaz.

 

O art. 13 do referido projeto dispensa a obrigação de manutenção de Reserva Legal em imóveis com até 04 (quatro) Módulos Fiscais. Considerando que cada Módulo Fiscal corresponde a uma área de 05 (cinco) a 110 (cento e dez) hectares, estar-se-ia estabelecendo a possibilidade de propriedades de com até 440 ha (quatrocentos e quarenta hectares) não possuírem qualquer tipo de vegetação nativa conservada.

 

A suposta justificativa para esta hipótese de inexigibilidade de Reserva Legal seria a proteção à pequena agricultura familiar. Todavia, o supramencionado dispositivo legal não faz qualquer referência à condição sócio-econômica do beneficiário da dispensa . Na prática será a justificativa para que grandes proprietários de terras façam o desmembramento da matrícula de seus imóveis durante a tramitação do projeto, de forma a não terem qualquer área preservada em toda a extensão de seu empreendimento. Não se trata de mera especulação, mas de uma realidade que já está se concretizando. Segundo artigo publicado na Folha de São Paulo do dia 04 de julho de 2010, foi detectado um aumento significativo dos pedidos de pedidos de fracionamento de propriedades com áreas maiores que quatro módulos fiscais no interior do Estado de São Paulo, no que foi definido pelo jornal como “ataque preventivo” dos produtores rurais.

 

Desconsiderando os argumentos científicos que levaram à criação dos citados instrumentos protetivos, o substitutivo ao Projeto de Lei n° 1876/99 propõe, em seu art. 15, o cômputo da APP no percentual de Reserva Legal de cada imóvel. Qualquer estudo cuidadoso sobre o tema levará à conclusão de que a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal exercem funções diferentes, porém complementares . Enquanto a APP, como já frisado, desempenha primordialmente as funções de preservação de áreas e ecossistemas frágeis, a Reserva Legal foca-se na conservação de vegetação e fauna nativa, representativas do bioma em que estão localizadas. A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal integram um mosaico de proteção de serviços ecológicos como abrigo de fauna, polinização, manutenção da biodiversidade, estoque de carbono e regulação do clima. A confusão entre os aludidos institutos gera o enfraquecimento deste mosaico e reduzem consideravelmente as mencionadas funções ambientais características de cada um.

 

Ainda sem atentar para o objetivo ecológico da Reserva Legal, o art. 26 do projeto de Novo Código Florestal abre espaço para “recomposição” do percentual necessário (já computada a área de preservação permanente) com plantio intercalado de vegetação exótica ou sua “compensação”.

 

Quanto ao que o Projeto chama de recomposição da Reserva Legal, é concedido o dilatado prazo de vinte anos para que seja feito plantio intercalado de espécies nativas e exóticas. Ora, se o objetivo principal da Reserva Legal é a preservação do ecossistema nativo, de que adianta sua “recomposição” com espécies exóticas? Isso resultará em um factóide ambiental e, longe de manter a biodiversidade de uma porção representativa de um ecossistema, criará “desertos verdes” de eucaliptos ou de outros espécimes que poderão ser explorados economicamente (art. 26, §3° do Projeto de Lei).

 

Mais grave ainda é a alternativa de monetarização da Reserva Legal, travestida de “compensação”, na forma do §5° do art. 26 do Projeto de Novo Código Florestal. Ficará a critério do proprietário ou possuidor de imóvel rural a substituição da conservação de um percentual de Reserva Legal por uma das seguintes alternativas de compensação:

 

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

 

II – arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos em regulamento; ou

 

III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação do grupo de proteção integral pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios estabelecidos em regulamento.

 

Fica aberta explicitamente a alternativa de pagar determinada quantia ao Poder Público, em forma de aquisição de CRA ou de doação para fundo, em detrimento da preservação de vegetação em determinado ecossistema. Certamente será muito mais vantajoso, para diversos empreendimentos, uma prestação pecuniária que permita o desenvolvimento predatório em biomas fragilizados, como no interior de São Paulo, no Triangulo Mineiro e em regiões de cerrado . Mais uma vez ignora-se que o principal objetivo da Reserva Legal é a preservação de ecossistemas nativos e da biodiversidade.

 

Isso sem mencionar que o art. 28 do Projeto dispensa até essas recomposições ou compensações em relação à área que exceder à quatro módulos fiscais no imóvel.

 

2.3 – DA ANISTIA E DA CONSOLIDAÇÃO DE DEGRADAÇÕES CAUSADAS

 

Além de implicar em grave retrocesso na proteção ambiental referente a situações futuras, o Projeto de Lei n° 1876/99 se presta a anistiar desmates ilegais e degradações ambientais causadas até 22 de julho de 2008. Apesar de o atual Código Florestal estar em plena vigência desde 1966 e das medidas mais restritivas já serem válidas desde 1989, o Projeto relatado pelo Exmo. Deputado Aldo Rebelo defende não só a proibição de autuações e a suspensão de multas e sanções administrativas como também a consolidação das ilicitudes cometidas até a referida data, sem necessidade de recuperação das áreas degradadas.

 

Por meio dos parágrafos 3° e 4° do art. 24, o Projeto de novo Código Florestal proíbe autuações e suspende as multas já aplicadas por supressão irregular de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal ou em áreas de inclinação entre 25º e 45º praticada até 22 de julho de 2008. Portanto, as mais graves ilicitudes ambientais cometidas durante 43 (quarenta e três) anos serão ignoradas e perdoadas pela simples adesão e cumprimento do Programa de Regularização Ambiental.

 

Com isso, a legislação pátria estará premiando todos aqueles que descumpriram legislação vigente e penalizando todos os empreendedores que arcaram com os ônus decorrentes do cumprimento da função socioambiental da propriedade, em um verdadeiro estímulo à concorrência desleal e ao descrédito das instituições públicas.

 

O que causa, ainda, maior apreensão é a previsão de consolidação de degradações ambientais, uma vez que aqueles que infringiram a legislação poderão se beneficiar da própria ilegalidade pela manutenção das atividades agropecuárias e florestais instaladas em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, desde que o dano tenha sido praticado antes de 22 de julho de 2008 (art. 24 do Projeto de Lei em foco).

 

O referido dispositivo implica em desistência da reparação dos danos causados, em impedimento da regeneração de ecossistemas impactados e em perpetuação da degradação e da perda de recursos ambientais . Tais conclusões são respaldadas pela carta subscrita por Jean Paul Metzger, do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo (USP), Thomas Lewinsohn, do Departamento de Biologia Animal da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Luciano Verdade e Luiz Antonio Martinelli, do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (Cena), da USP, Ricardo Ribeiro Rodrigues, do Departamento de Ciências Biológicas da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da USP, e Carlos Alfredo Joly, do Instituto de Biologia da Unicamp e publicada na respeitada Revista “Science”. Segundo os cientistas, a redução da restauração obrigatória de vegetação nativa ilegalmente desmatada, a partir de simples análises da relação espécies-área, provavelmente importará na extinção de mais de cem mil espécies.

 

Não há como se sustentar com essa transigência em relação a interesses relevantes para as presentes e futuras gerações para atendimento de interesses de um setor específico da população.

 

2.4 – DO AUMENTO DA EMISSÃO DE CARBONO

 

Na defesa do relatório do Projeto de Lei n° 1876/99, o Digno Deputado Federal Aldo Rebelo enfatizou que a agricultura não contribui para o aquecimento global. Entretanto, segundo estudo elaborado pelo Greenpeace e do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), a aprovação do Novo Código Florestal poderá resultar na emissão de 25 (vinte e cinco) a 31 (trinta e um) bilhões de toneladas de carbono só na Amazônia.

 

A comunidade científica é pacífica ao afirmar que as florestas exercem a importante função de acúmulo de carbono. O dióxido de carbono é um dos principais gases responsáveis pelo aquecimento global, e é retirado do ar pelas plantas, principalmente pelas árvores.

 

A Floresta Amazônica, talvez o bioma mais importante do mundo, é o maior ameaçado pelas alterações dos parâmetros e pela dispensa de Reserva Legal. Além das questões já abordadas, o art. 17 do projeto em lume abre a possibilidade de redução do percentual de reserva legal na Amazônia Legal, com base no Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), sem exclusão de Áreas de Preservação Permanente, ecótonos, sítios e ecossistemas especialmente protegidos, locais de expressiva biodiversidade e corredores ecológicos:

 

Art. 17. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público federal poderá:

 

I – reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinqüenta por cento da propriedade;

 

II – reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal para até vinte por cento da propriedade;

 

Com toda a fragilização da Amazônia Legal que será causada caso o Projeto de Novo Código Florestal seja aprovado e considerando que a quantidade estimada de CO2 por hectare em área de florestas corresponde a 366 t (trezentas e sessenta e seis toneladas), a emissão de carbono resultante significará seis vezes mais do que a meta de redução de emissão proposta pelo Brasil.

 

2.5 – DA SUPOSTA FALTA DE ÁREAS AGRICULTÁVEIS NO BRASIL

 

Um dos argumentos mais repetidos na defesa do relatório do Senhor Deputado Federal Aldo Rebelo é o da escassez de áreas agricultáveis no Brasil, baseado em um relatório patrocinado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), que concluía que o país possuía “apenas” 29% de área disponível para atividades agrícolas. Lembrando que este mesmo relatório teve de ser retificado, pois inicialmente apontava para uma conclusão alarmista e equivocada de disponibilidade de apenas 8% do território nacional.

 

Ainda assim as conclusões finais foram questionadas pela comunidade científica. Recente estudo coordenado pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq-USP), mostra que o país ainda dispõe de 57% de área de vegetação natural, com mais de 100 milhões de hectares de áreas plenamente aptas a implantação de atividades agrícolas, mesmo considerando os padrões atuais de APP e Reserva Legal da Lei n°4771/65 e as áreas destinadas a Unidades de Conservação.

 

Nas vastas áreas disponíveis, a associação da rápida evolução da tecnologia com manejo agrícola sustentável, além do melhor aproveitamento das culturas já implantadas, nos dão a garantia de segurança produtiva, sem necessidade de da proteção ambiental.

 

3 – CONCLUSÕES

 

Em conclusão, A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar entendem que o Projeto de Novo Código Florestal implicará em inegável retrocesso na proteção ambiental, na contramão da evolução histórica do Direito Ambiental em todo o mundo.

 

De fato, com a aprovação do Código Florestal nos moldes propostos pelo honrado Deputado Aldo Rebelo, o Brasil será o primeiro país democrático a promover alteração legislativa menos protetiva ao meio ambiente.

 

Ante o exposto, A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar – apresentam moção de rejeição do Substitutivo de Projeto de Lei n. 1876/99 (Novo Código Florestal).

 

Brasília, agosto de 2010.

 

Jarbas Soares Júnior César Bechara Nader Mattar Júnior Antônio Carlos Bigonha

Presidente da ABRAMPA Presidente da CONAMP Presidente da ANPR

 

Sebastião Vieira Caixeta Marcelo Weitzel Rabello de Souza

Presidente da ANPT Presidente da ANMPM

 

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ANA se posiciona sobre Código Florestal Brasileiro

sexta-feira, abril 15th, 2011

A Agência Nacional de Águas divulgou Nota Técnica se posicionando quanto às pretendidas mudanças no Código Florestal Brasileiro. A Nota Técnica vai assinada pelos técnicos Devanir Garcia dos Santos e Ricardo Medeiros de Andrade e reflete claramente a opinião da direção da ANA, um dos órgãos governamentais mais qualificados para o exame da polêmica gerada no Congresso Nacional em torno do tema. Os técnicos opõem-se particularmente às intenções da bancada parlamentar ruralista que advoga a diminuição da largura das faixas de vegetação ciliar. Segue abaixo o completo teor da Nota Técnica. Para quem quiser mais detalhes é só acessar o site da ANA: www.ana.gov.br

Nota Técnica nº 045/2010-SIP-ANA

Documento nº:

Em 25 de junho de 2010

Ao Senhor Superintendente de Implementação de Programas e Projetos

Assunto: Modificações das condicionantes existentes no Código Florestal

Referência: Ofício nº 215/2010/GM/MMA de 17/03/2010

INTRODUÇÃO

1. Em atenção à solicitação contida no Of. Nº 215/2010/GM/MMA, procedemos à análise sobre a adequação ou necessidade de modificação das condicionantes existentes no Código Florestal e demais legislações correlatas, em especial quanto aos impactos sobre a disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e seus múltiplos usos.

Consta dessa nota técnica uma seção sobre legislação, que abrange os itens de 1 a 4, onde se destaca o aparato legal relativo a matéria, uma seção sobre definições importantes itens de 5 a 8, uma seção de considerações gerais itens de 9 a 11 onde se discute as relações floresta-água-solo e uma ultima seção relativa as conclusões itens 12 a 16.

LEGISLAÇÃO

2. A Constituição Federal estabelece nos seus diversos artigos, uma série de premissas, algumas delas transcritas a seguir, por terem estreita relação com o tema em análise:

Art. 20. São bens da União:

I -…;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV…;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Artº 21 – Compete à União

 

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

Artº 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Artº 26 Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais e subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;

Artº. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – …

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Artº 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Artº 187 A Política Agrícola será planejada e executada na forma da lei, com participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levando em conta especialmente:

I – os instrumentos creditícios e fiscais;

II – os preços compatíveis com os custos de produção e garantia de comercialização;

III – o incentivo da pesquisa e da tecnologia;

IV – assistência técnica e extensão rural;

VI – seguro agrícola

Artº 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe o poder público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do pais e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes as serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que será dado publicidade;

V – …

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Como se observa, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, trata de águas no que diz respeito à competência para legislar sobre elas, no que tange a seu domínio, na instituição do SINGREH e na definição dos critérios de outorga de direitos do seu uso. .

3. A Lei das Águas

A Lei 9.433/97, chamada “Lei das Águas”, baseia-se nos seguintes fundamentos:

ü A água é um bem de domínio público;

ü A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

ü Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessendentação de animais;

ü A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

ü a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos ;

ü a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades.

 

Ao instituir a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei definiu claramente seus objetivos, as diretrizes gerais de ação e os instrumentos necessários à sua execução.

Seus objetivos são: (i) assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água; (ii) utilização racional e integrada dos recursos hídricos; e (iii) prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos. São suas diretrizes gerais de ação: (i) gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; (ii) adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais nas diversas regiões do País; (iii) integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; (iv) articulação do planejamento de recursos hídricos com os dos setores usuários e com os planejamentos regional, setorial e nacional; (v) articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; e (vi) integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. Seus instrumentos são: a) os planos de recursos hídricos, b) o enquadramento dos corpos de água, c) a outorga do direito de uso, d) a cobrança pelo uso da água e, e) o sistema de informação sobre recursos hídricos.

É importante destacar que a Política Nacional de Recursos Hídricos criada pela Lei 9.433/97 foi desenvolvida obedecendo a de dominialidade estabelecida pela Constituição Federal, qual seja, da existência de rios de domínio da União e rios de domínio dos estados. Apesar de dois domínios, a Política estabelece que a gestão seja integrada, tendo em vista a interdependência existente entre as águas dos rios de domínio dos estados com as águas dos rios de domínio da União. Isto exige uma forte articulação entre os gestores dos dois domínios, tanto do ponto de vista da concessão de outorgas de direito de uso quanto aquelas relativas a proteção dos recursos hídricos com vistas a ampliação de sua oferta e melhoria da qualidade.

Sendo assim a dupla dominialidade impõe cuidados especiais, uma vez que regras dispares podem prejudicar, sobremaneira, a gestão dos recursos hídricos.

4. Código Florestal

O Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771/65) estabelece normas gerais sobre a proteção das florestas e outras formas de vegetação. Dispõe sobre as áreas de preservação permanente – APP’s e as áreas de reserva legal – RL, as regras gerais de exploração florestal, o suprimento por matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos para o alcance de seus objetivos.

As principais atualizações e aperfeiçoamentos percebidos pelo Código Florestal foram de 1989, por intermédio da Lei nº 7.803, que ampliou a largura das faixas de vegetação ao longo e no entorno de corpos d’água , de 2001, com a Medida Provisória nº 2.166-67, e de 2006, com a Resolução CONAMA nº. 369.

A MP 2.166-67/2001, especificamente, traz disposições sobre:

 Regras de compensação de Reserva Legal em outro imóvel ou Unidade de Conservação, em outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma sub-bacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento;

 Uma Reserva Legal diferenciada para Amazônia, modificada de acordo com o

Zoneamento Econômico Ecológico da Amazônia;

 A possibilidade de intervenção e supressão de vegetação em APP nos casos de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto;

 Formas de recuperação de Reserva Legal; e

 Servidão florestal e cota de reserva florestal.

 

DEFINIÇÕES IMPORTANTES

5. Área de Preservação Permanente – APP: corresponde aos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15/09/1965 que instituiu o Código Florestal, alterado pela MP 2166-67 de 24/08/2001, e pela Resolução CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006.

São áreas protegidas cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar da população humana. Consideram-se como APP’s as faixas marginais de cursos d’água; ao redor de nascente ou olho d’água; ao redor de lagos e lagoas naturais ou artificiais; em veredas; restingas; no topo de morros e montanhas; nas linhas de cumeadas; em encosta ou parte desta, com declividade superior a quarenta e cinco graus na linha de maior declive; nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; em altitude superior a mil e oitocentos metros; nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias e nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçada de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.

Por ser a de mais fácil fiscalização, uma das categorias mais discutidas de APP são as matas ciliares, que definimos a seguir:

Mata Ciliar: vegetação nativa que margeia os corpos e os cursos d’água e que são de extrema importância tanto para formação de corredores ecológicos como para a proteção dos mananciais. Contribui na alimentação de parte da ictiofauna, minimiza os efeitos da erosão e do assoreamento, controla o regime hídrico, e reduz a poluição das águas provenientes de agrotóxicos aplicados na agricultura.

A preservação dessas áreas é de fundamental importância para a proteção dos recursos hídricos, pois além da fixação das bordas do curso d’água pelas raízes, elas desempenham um papel de filtro contra as águas (muitas vezes carreando material contaminante) que sobrevêm das partes mais altas.

6. Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 16 do Código Florestal, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, proporcionar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, promover a conservação da biodiversidade, abrigar e proteger a fauna silvestre e a flora nativa.

Para cumprimento desse papel, torna-se fundamental para a reserva legal, o Manejo Florestal Sustentável. O qual é entendido como a administração e uso da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo. Ele deve considerar, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.

7. Bacia hidrográfica: área de terra drenada por um determinado curso d’água.

No momento em que as atenções se voltam para a importância da água, em acelerado processo de escassez em muitas regiões, é bom lembrar que a legislação brasileira, moderna, adota a bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento e gestão. Como as bacias hidrográficas, principalmente no aspecto de produção de água, estão ocupadas por propriedades rurais, estas devem ser tratadas como componentes fundamentais do Sistema. As sub-bacias devem funcionar como corporações de produtores rurais e as bacias principais como corporações de sub-bacias.

A adoção do princípio das corporações é para evitar que a propriedade rural seja tratada isoladamente como unidade produtora de água. A produtora de água é sempre a bacia hidrográfica, que pode até estar toda dentro de uma única propriedade rural, como é o caso de uma pequena bacia formadora de uma nascente de encosta, por exemplo, já que o conceito de bacia hidrográfica, não contempla nenhuma exigência de área, nem mínima, nem máxima.

8. Ciclo hidrológico:

As diretrizes gerais da Política Nacional de Recursos Hídricos estabelecem, expressando a clareza das leis naturais, que os planejamentos dos recursos hídricos e dos setores de usuários e o planejamento regional, estadual e nacional devem estar articulados. Além disso, é destacada a diretriz sobre a necessária “articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo”.

Na relação da água com o solo e a planta, a observação dos processos naturais revela a mais íntima e direta interação. Por exemplo, solo poluído, águas poluídas. E vice-versa. Há uma verdadeira cumplicidade nos resultados (positivos ou negativos): sem água as plantas e toda a micro fauna da terra não vicejam.

No ciclo hidrológico um dos momentos mais importantes é aquele em que, “após as chuvas a terra recolhe a água, e em seu aconchego, filtra-lhe e reserva-a para, através da recarga do lençol freático, alimentar todos os corpos d’água novamente no período de estiagem” ( SANTOS, Devanir G. dos & ROMANO, Paulo

A. A conservação de água e solo e a gestão integrada de recursos hídricos. Revista de Política Agrícola – CONAB, Brasília, 2005).

As plantas exercem importante papel na devolução da água para a atmosfera por meio da evapotranspiração. Essa umidade pode ser transportada por correntes de ar e incorporada à umidade regiões distantes de onde o processo evapotranspiratório ocorreu, mas pode também provocar chuvas locais, num pequeno ciclo hidrológico regional.

O que as plantas fazem, portando, é colaborarem com o sistema hidrológico global, permitindo maior infiltração de água no solo ou colocando umidade no reservatório atmosférico, propiciando, assim, o seu transporte e distribuição para outras regiões.

Se toda a água ficasse restrita a uma localização, não se movimentasse através do ciclo hidrológico, seria muito pior, pois não haveria sua distribuição e os locais secos seriam condenados a ser cada vez mais secos e os úmidos cada vez mais úmidos. A atmosfera é, ao mesmo tempo, um grande reservatório de umidade e o seu grande meio de transporte.

Isso implica considerar um dos passos mais importantes do ciclo da água, que é, após as chuvas, sua infiltração e mistura ao solo e a formação do complexo solo-água-planta. É nesse momento de profunda interação que a água exerce uma de suas mais nobres funções, a de possibilitar a produção econômica e a manutenção da biodiversidade.

Também neste processo, ao infiltrar e percolar no solo a água estará sendo armazenada e liberada lentamente para alimentar os fluxos contínuos que vão abastecer o corpo hídrico subterrâneo e gerar as nascentes, que formarão os cursos d’água.

Quebrado o ciclo neste ponto estratégico, o resultado conhecido é a redução da oferta e da boa distribuição de água, no tempo e no espaço, incluindo a eliminação de corpos d’água (especialmente os superficiais) que antes exerciam funções vitais nas comunidades.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

9. Na natureza, a permanência dos recursos hídricos, em termos de regime de vazão dos córregos, ribeirões e rios, assim como da qualidade da água que emana das sub-bacias hidrográficas, decorre de mecanismos naturais de controle desenvolvidos ao longo de processos evolutivos da paisagem, que constituem os chamados serviços proporcionados pelo ecossistema.

Um destes mecanismos é a estreita relação que existe entre a cobertura florestal e a água, principalmente nas regiões de cabeceiras, onde estão as zonas de recarga das nascentes.

Esta condição natural de equilíbrio vem sendo constantemente alterada pelo homem por meio do desmatamento, da expansão da agricultura, da abertura de estradas, da urbanização e de vários outros processos de transformação antrópica da paisagem, que alteram os ciclos biogeoquímicos e o ciclo da água.

Levando em conta a população atual e as projeções de seu crescimento, não há dúvida de que os impactos ambientais destas transformações proporcionalmente maiores começam a ameaçar a sustentabilidade dos recursos hídricos.

Pode-se dizer mesmo que dentre os grandes desafios que a humanidade enfrenta hoje, a recuperação, a conservação e o manejo sustentável dos recursos hídricos são, sem dúvida, dos mais críticos e urgentes.

Devido à complexidade natural dos sistemas ecológicos, e ao próprio conceito de sustentabilidade, que é multidimensional por natureza, envolvendo aspectos econômicos, sociais, ambientais e culturais; o manejo sustentável deve ser entendido como uma eterna busca de passar das condições existentes, de contínua degradação, para condições ambientalmente mais desejáveis e que possam ser medidas por indicadores que envolvam as noções de integridade e de saúde da sub-bacia.

A integridade de uma sub-bacia reflete as condições decorrentes dos processos de evolução natural do ecossistema, ou seja, é o resultado da integração natural da sub-bacia na paisagem ao longo do processo evolutivo. Fornece desta forma, a base ou a referência para a comparação das mudanças ocorridas em função das mudanças causadas pela atividade humana.

Por outro lado, a saúde da sub-bacia deve ser entendida como uma condição viável, um estado sustentável de equilíbrio dinâmico, que seja compatível com a necessidade de uso dos recursos naturais para a produção de bens demandados pela sociedade. Uma boa condição dessa saúde pode ser avaliada pela sua capacidade de sustentar, concomitantemente com o uso dos recursos naturais pelo homem, os seguintes atributos ou indicadores:

 Perpetuação de seu funcionamento hidrológico (regime de vazão, quantidade e qualidade da água),

 manutenção do potencial produtivo do solo ao longo do tempo (biogeoquímica e pedogênese),e

 biodiversidade (mata ciliar, zonas ripárias, reservas de vegetação natural, etc.).

 

O monitoramento da saúde da sub-bacia hidrográfica, levando em conta estes três fatores chaves, pode fornecer indicações sistêmicas a respeito de mudanças desejáveis ou indesejáveis que estejam ocorrendo com os recursos hídricos como conseqüência de práticas de manejo. E deste ponto de vista pode-se definir “manejo de sub-bacias hidrográficas” como a estratégia de uso da terra que leva em conta a manutenção da saúde da sub-bacia ao longo do tempo.

As práticas de manejo dos recursos naturais que estejam em sintonia com esta estratégia holística ou sistêmica são práticas que concorrem para a sustentabilidade dos recursos hídricos. Por outro lado, identificam-se várias ações incompatíveis com esta sustentabilidade, ações estas que podem ocorrer em diferentes escalas.

Na escala da unidade de manejo da propriedade rural, escala micro, a compactação do solo, a destruição da matéria orgânica e a destruição dos microorganismos, para citar algumas, prejudicam a conservação da quantidade e qualidade dos recursos hídricos, uma vez que degrada o mais importante fator hidrológico desta manutenção – o processo de infiltração de água no solo.

Na própria escala da sub-bacia hidrográfica, escala meso, identificam-se outros aspectos importantes de sustentabilidade dos recursos hídricos, tais como o traçado das estradas e as condições da zona ripária.

Um traçado de estradas que não leva em conta os valores da sub-bacia sempre constitui um foco permanente de erosão, voçorocas e assoreamento dos cursos de água, que degradam o potencial produtivo do solo, além de reduzir a quantidade de água e afetar a qualidade.

As zonas ripárias, por sua vez, que incluem as áreas permanentemente saturadas das cabeceiras e das margens dos cursos de água, ocupam as partes mais dinâmicas da paisagem, tanto em termos hidrológicos, como ecológicos e geomorfológicos. Elas estão intimamente ligadas aos cursos de água e participam de processos vitais para a manutenção da saúde da sub-bacia e, conseqüentemente, dos recursos hídricos, que dizem respeito à geração do escoamento direto nas sub-bacias em decorrência das chuvas.

Para que estas áreas críticas possam exercer esta função hidrológica de maneira eficaz, é fundamental que elas estejam adequadamente protegidas com a vegetação que, normalmente, desenvolve-se nestas áreas, chamada de vegetação ripária, floresta beiradeira, mata ciliar, mata de galeria, etc.

A mata ciliar, isolando estrategicamente o curso de água dos terrenos mais elevados da sub-bacia, onde são realizadas as práticas de manejo, desempenha ação eficaz de filtragem superficial dos sedimentos, assim como reduz significativamente a chegada de herbicidas e defensivos químicos aos cursos de água. Similarmente, tem também capacidade de filtrar superficial e sub-superficialmente nutrientes, que de outra forma poderiam chegar aos cursos de água, alterando a qualidade da água.

Do ponto de vista quantitativo, a destruição da mata ciliar pode, a médio e longo prazos, pela conseqüente degradação da zona ripária, diminuir a capacidade de armazenamento de água da sub-bacia, o que concorre para a alteração do regime de vazão dos rios. É importante salientar, entretanto, que o elevado impacto erosivo da água de chuvas a partir de topos de morros “pelados” e encostas sem vegetação, com pastagens degradadas ou submetidas a plantio por métodos convencionais, torna a mata ciliar (já escassa em nossa realidade) incapaz de cumprir, integralmente, seu papel.

Numa escala regional ou macro um indicador de sustentabilidade dos recursos hídricos, em função do manejo ou uso dos recursos naturais, seria, por exemplo, a própria disponibilidade natural de água, a qual pode ser quantificada pelo balanço hídrico. Uma ação, neste sentido, é, por exemplo, a realização do zoneamento agro ecológico, com a finalidade de disciplinar a ocupação dos espaços produtivos da paisagem de acordo com as suas potencialidades naturais, que deve incluir a análise das disponibilidades hídricas para os vários usos.

Destaca-se assim a necessidade imperativa da busca da agricultura sustentável e do manejo florestal sustentável, ou seja, a busca do desenvolvimento rural sustentável, que inclui, além de outros critérios, a manutenção dos recursos hídricos e deve estar comprometida com a manutenção da saúde da sub-bacia hidrográfica.

10. A equipe técnica da ANA, em estudo realizado anteriormente sobre essa matéria, elaborou a Nota Informativa Conjunta nº 01/2009/SUM/SPR, de 12-05-2009, a qual identifica que entre os benefícios das APP’s diretamente relacionados aos recursos hídricos, encontram-se:

 A proteção do solo, sob a vegetação da APP, com relação ao impacto direto da chuva;

 A proteção contra a entrada de sedimentos nos corpos d’água, minimizando o assoreamento;

 A proteção de encostas e barrancos;

 Redução ou impedimento do carreamento de adubos e agroquímicos para os corpos d’água;

 Proteção da planície de inundação;

 Manutenção do ecossistema aquático por meio do fornecimento de sombra e alimentos para a ictiofauna;

 Proteção quanto ao acesso inadequado até o leito dos rios.

 

A manutenção e ampliação do fornecimento desses benefícios é que garantirá água em qualidade e quantidade para todos os usos, especialmente para o abastecimento humano, que por sua natureza é o uso mais exigente do ponto de vista qualitativo e que requer maior garantia de suprimento.

Tendo clara a importância das florestas na melhoria da qualidade e ampliação da oferta de água nas bacias hidrográficas, cabe analisar a extensão dessas áreas,

notadamente aquelas às margens dos corpos de água, as do entorno das nascentes e as das zonas de recarga.

Em que pesem as diversas críticas sobre o empirismo na definição das faixas estabelecidas no Artº 2 do Código Florestal para as matas ciliares, na realidade, existem diversos modelos na literatura internacional e alguns estudos no Brasil1, que apesar de apresentarem significativas variações no resultado, acabam por indicar ser tecnicamente coerente a largura mínima de 30 (trinta) metros ali estabelecida. Não se admitindo em nenhuma hipótese faixas com larguras inferiores a 30 m, sob pena de sérios comprometimento em relação a qualidade e quantidade de água dos mananciais.

1 Chaves, H.M. desenvolveu estudo para verificar a eficiência da proteção da mata ciliar em proteger os recursos hídricos dos efeitos de deposição de sedimentos. O modelo WEEP, foi testado em um solo (latossolo vermelho-escuro argiloso) parte do Parque Nacional de Brasília-DF, em vertende de comprimento de 1600 m, e declividade variando de 3,6 a 8,1% . A simulação foi feita com uma precipitação de 68 mm, com uma variação de intensidade de 53 a 71 mm/h, e uma duração de 66 minutos. Foi usada uma saturação do solo de 50%. Os 3 hipotéticos tipos de usos do solo foram: a) vegetação de cerrado , b) pastagem e c) agricultura, combinados com 5 diferentes larguras de mata ciliar: a) O m, b) 15 m, c) 30 m, d) 60 m e e) 90 m. Como resultado da eficiência de retenção de sedimento pela mata ciliar, observou-se a total retenção de sedimentos: a) 38m com vegetação natural do cerrado; 54m pastagem e 120m com agricultura. No caso específico desse estudo a APP de 30 metros somente teria eficiência se a vegetação fosse o cerrado natural. (Chaves, H. M. 1996. Evaluation of the Sediment Trapping Efficiency of Gallery Forests

Through Sedimentation Modeling. In: Proceedings of the International Symposium on Assessment and Monitoring of Forests in Tropical Dry Regions with special reference to Gallery Forests. Brazil).

2 Curcio, G. R. propõe para o calculo da largura da APP – fluvial, os seguintes atributos que gerenciam as características fisico: 1) declividade do solo; 2) textura do solo e 3) espessura de solo.

Para as demais faixas, superiores a mínima de trinta metros, existe uma carência de trabalhos científicos que subsidiem o estabelecimento da largura dessa vegetação ciliar. Não obstante, entende-se que esta definição, do ponto de vista de recursos hídricos, deve considerar pelo menos os seguintes aspectos:

• as características físicas dos solos, em especial textura, estrutura e profundidade;

• as características topográficas do terreno2;

• os tipos de cobertura vegetal existentes;

• o regime pluviométrico predominante; e

• as características de uso e ocupação dos solos.

Cabe ressaltar que, tão importante quanto a proteção das nascentes, é proteger as zonas de recargas, tendo em vista que é nessa região que a água de chuva se infiltra e alimenta o lençol freático, possibilitando a existência de nascentes. Uma nascente, que não tenha seu lençol adequadamente alimentado, ainda que protegida por vegetação em seu entorno, poderá desaparecer em determinados períodos do ano.

11. Os custos de recuperação das áreas de APP e RL são bastante elevados e não dispõem de uma política creditícia para seu financiamento, principalmente, pelo fato de que a receita dessas áreas é praticamente nula, pelas seguintes razões:

a) nas APP’s por serem totalmente protegidas, permitindo intervenções somente em situações muito especiais. É bem verdade que a Instrução Normativa do MMA nº 5 de 2009, permite aos agricultores familiares o plantio de algumas frutícolas nessas áreas, permitindo assim um pequeno ganho financeiro.

b) na reserva legal, que por definição poderia ser explorada de modo sustentável, na prática inexiste aprovação de projetos de manejo florestal sustentável dessas áreas em regiões fora da região amazônica, onde a reserva legal atinge 80% da área. Isso ocorre, em grande parte, pelo fato da responsabilidade sobre esses licenciamentos recair, com maior ênfase, sobre o técnico responsável pelo licenciamento, e não sobre a instituição que concede o licenciamento, que leva ao imobilismo na aprovação destes projetos. A ausência de autorização para manejo florestal sustentável da reserva legal faz com que essas áreas acabem sendo tratadas como se fossem APP’s.

Por outro lado, temos de considerar que grande parte dessas áreas (APP’s e RL) foi desmatada legalmente (a largura das faixas de APP’s mudou ao longo do tempo) ou por estímulo de políticas públicas (nos anos setenta exigia-se um alto índice de exploração da propriedade para que ela não ficasse sujeita à reforma agrária, por exemplo), não sendo tarefa fácil identificar quais áreas se enquadram como passivos ambientais.

A legislação atual é bastante clara em relação à supressão da vegetação dessas áreas, constituindo-se em crime ambiental a supressão ilegal e impondo ao infrator o ônus da reparação do dano, o que se bem fiscalizado, impede a ampliação dos déficits de APP’s e RL.

Do ponto de vista dos recursos hídricos, são muitas as áreas que necessitam ser recuperadas. A discussão sobre a quem cabe recuperar essas áreas não contribui em nada para o meio ambiente, em especial para a proteção dos recursos hídricos, pois atrasam ainda mais a sua revegetação. A tentativa pura e simples de considerar todas elas como passivos ambientais e transferir o ônus da recuperação para os proprietários tem encontrado obstáculos por não ser a forma mais justa de recuperá-las. Esse impasse tem acirrado os ânimos, fazendo com que surjam propostas de modificação do Código Florestal.

É fácil compreender que aqueles que comprovadamente geraram passivos ambientais, em flagrante desrespeito à legislação, e que assim foram identificados, sejam obrigados a arcar com esses custos de recuperação; mas os que agiram de boa fé e ao amparo da lei devem ter um tratamento diferenciado.

CONCLUSÃO

12. Como os benefícios apontados no item 10 são imprescindíveis para a manutenção dos recursos hídricos; e mesmo verificada a ausência de estudos técnicos que embasem as demais delimitações das APP’s, superiores à largura mínima, é recomendável que seja observado o princípio da precaução3, mantendo-se, nas condições atuais, o respeito às exigências estabelecidas no Código Florestal. Não se admitindo em nenhuma hipótese a adoção de faixas ciliares inferiores a 30 m.

3 O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano. (Rio 92 – Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento)

13. Com relação às áreas de recarga dos aquiferos, destacamos a necessidade de aprimoramento na forma de aplicação do Código do ponto de vista dos recursos hídricos, qual seja, dar uma ênfase maior a proteção dessas áreas de recarga, dando a elas tratamento similar ao dispensado hoje às áreas de proteção de nascentes.

14. O fortalecimento da assistência técnica e da extensão rural, conforme previsto na alínea IV do Artº 187 da Constituição Federal, é decisivo para a rápida, eficiente e eficaz recuperação das áreas de APP’s e de RL, trabalho esse que exige um grande número de técnicos capacitados para mobilizar, dar assistência e elaborar os projetos de preservação, uso sustentável e recuperação dessas áreas

.

15. Conforme analisado no item 11 torna-se necessário o aperfeiçoamento dos instrumentos existentes e a introdução de novos instrumentos de incentivo e apoio à execução das ações de recuperação ambiental das propriedades rurais, propiciando assim o Desenvolvimento Rural Sustentável.

Algumas medidas, nesse sentido, já foram tomadas como, por exemplo, o Decreto 7.029 de 10 de dezembro de 2009, que institui o Programa Federal de Apoio a Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, ou mesmo, a possibilidade de compensar parte da reserva legal com a APP quando o somatório dessas supera determinado percentual da área da propriedade.

Porém, outras medidas precisam ser tomadas de imediato, dentre elas:

a) tornar o manejo florestal sustentável da reserva legal uma realidade; assim, o proprietário poderá auferir renda com estas áreas; o que permitirá o desenvolvimento ou adequação de uma política de crédito para recuperação dessas áreas com prazos, carência e juros compatíveis com essa renda e os serviços ambientais produzidos por essas áreas.

b) desenvolver programas de pagamento por serviços ambientais, nos moldes do programa “Produtor de Água” da ANA, o qual tem por objetivo reconhecer que os benefícios gerados pela APP e RL extrapolam as fronteiras das propriedades rurais e são apropriados pela sociedade, na forma de benefícios sociais. O provimento desses serviços impõe custos que na maioria das vezes não tem como ser absorvido apenas pela propriedade rural. Se o benefício é de todos, por uma questão de justiça, todos devem participar desses custos.

16. Em síntese:

 o Código Florestal Brasileiro, do ponto de vista de recursos hídricos, não necessita de alterações em relação às exigências estabelecidas, notadamente no que tange a largura mínima de 30 m;

 é necessário aprimorar a forma de aplicação do Código dando ênfase maior a proteção das áreas de recarga dos aquiferos;

 a assistência técnica precisa ser fortalecida para que o setor possa contar com técnicos capacitados em número suficiente ao atendimento de sua demanda;

 o manejo florestal sustentável da reserva legal precisa ser intensificado, para possibilitar sua recuperação ou permitir o desenvolvimento de políticas públicas que facilitem o financiamento da recuperação dessas áreas;

 a adoção de uma política de pagamento por serviços ambientais é de fundamental importância para a recuperação das áreas de proteção permanente.

 

À consideração superior.

DEVANIR GARCIA DOS SANTOS

Gerente de Uso Sustentável da Água e do Solo

De acordo, à Área de Gestão.

Em / /2010.

RICARDO MEDEIROS DE ANDRADE

Superintendente de Implementação de Programas e Projetos

 

 

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Comitê do São Francisco condena pressa nas alterações no Código Florestal

segunda-feira, fevereiro 28th, 2011

A Câmara Consultiva do Baixo São Francisco, uma das quatro instâncias regionais do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, aprovou, em reunião na cidade de Piaçabuçu, Litoral Sul de Alagoas, uma resolução que condena as pressões da bancada ruralista do Congresso Nacional para apressar, sem maiores debates com a sociedade brasileira, as alterações que pretende fazer no Código Florestal Brasileiro, dentre elas a que anistia os responsáveis por crimes de desmatamento em várias regiões do Brasil, notadamente na Floresta Amazônica.

Além de condenar as pressões dos ruralistas, madeireiras e grandes exportadores de grãos para apressar as modificações de seu interesse que foram aceitas e consolidadas em substitutivo elaborado pelo deputado federal Aldo Rebelo, a Câmara Consultiva do Baixo São Francisco decidiu encaminhar moção à Diretoria Executiva do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco para que mobilize o Fórum Nacional de Comitês de Bacia para que aja no mesmo sentido.

A Câmara Consultiva decidiu, também, encaminhar à direção do Comitê a demanda para contratação de um consultor independente para orientar a própria Câmara Consultiva e aos membros do Comitê quanto aos aspectos locacionais, modelos tecnológicos, situações de risco e impactos da pretendida implantação de uma central nuclear com 6 usinas atômicas na calha do Rio São Francisco, particularmente na área do Baixo São Francisco, fronteira entre os estados de Alagoas e Sergipe. Num segundo momento, estariam contemplados, também, estudos independentes sobre os impactos de novos barramentos, previstos pelo governo federal, também na calha do São Francisco.

A construção de nova ponte ligando os estados de Alagoas e Sergipe também entrou na pauta da reunião. Temerosos das pressões que estão sendo exercidas por empresas construtoras e do mercado imobiliário para construir a ponte em área de manguezais e de proteção ambiental permanente da Foz do São Francisco, a Câmara Consultiva decidiu, ainda, solicitar da diretoria do Comitê iniciativas junto aos governos de Sergipe e Alagoas para conhecer os projetos que estão sendo encaminhados.

A maioria da Câmara é contrária à construção da ponte na área da Foz, porque além dos impactos ambientais desnecessários, os custos são maiores, além do que a construção da ponte em local mais à montante, além de bem mais barata poderá implicar numa maior inclusão de cidades ribeirinhas com Penedo (AL) e Neópolis (SE) nos roteiros de turismo e melhor integração entre o turismo do litoral com os roteiros de turismo que incluem as cidades sertanejas ribeirinhas a exemplo de Piranhas (AL) e Canindé do São Francisco (SE).

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Frente Parlamentar lança Plataforma Ambientalista

quarta-feira, agosto 4th, 2010

Convidado pela ONG SOS MataAtlântica, estou em Brasília onde assisti, nesta terça-feira pela manhã, ao lançamento da Plataforma Ambientalista. Trata-se de um conjunto de reflexões e proposições que ambientalistas de todo o Brasil, com apoio da Frente Parlamentar Ambientalista, elaboraram para inserir no debate eleitoral, em todo o país, os pontos e temas mais importantes para a correta gestão dos recursos naturais no Brasil, alguns intensamente polêmicos, como é o caso da pretendida revisão do Código Florestal brasileiro.

No plenário II, do Anexo II da Câmara dos Deputados tive a satisfação de reencontrar os deputados Jorge Khoury, da Bahia, com quem compartilhei durante algum tempo as responsabilidades de direção do Comitê do Rio São Francisco; Raul Jungmann, de Pernambuco, e Arnaldo Jardim, de São Paulo, que são meus companheiros do PPS, todos não somente dispostos a reafirmar seu apoio às propostas da Plataforma Ambientalista, como também à sua difusão e adesão pelo maior número de candidatos a postos eletivos independente de filiação partidária ou coligação eleitoral.

No comando da solenidade que lotou o plenário II, lá estava Mário Mantovani, diretor da SOS MataAtlântica e hoje, seguramente, o maior articulador e porta-voz das demandas ambientalistas no Congresso Nacional. Graças a esse poder de articulação, Mantovani pôde comemorar o sucesso de um evento que, seguramente, irá marcar significativamente o debate eleitoral do ano em curso no que diz respeito a uma melhor inserção das questões estratégicas do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável na agenda dos candidatos e candidatas. Lançada a Plataforma Ambientalista oficialmente em Brasília, a Frente Parlamentar deverá promover sua difusão com lançamentos específicos em cada Estado, inclusive em Alagoas, com indicativo de data para o início do mês de setembro. Todos os candidatos e candidatas a postos eletivos que queiram, independentemente de partido ou coligação, abraçar publicamente as demandas da agenda ambiental, poderão fazê-lo diretamente ou acessando o site da Frente Parlamentar Ambientalista ou da SOS MataAtlântica (WWW.sosma.org.br). Com a palavra ambientalistas, partidos e candidatos!

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