O juiz federal Paulo Machado Cordeiro acatou pedido liminar do Ministério Público Federal em Alagoas para suspensão do licenciamento de megaempreendimento imobiliário que ameaça a última coleção de vegetação de restinga do litoral médio de Alagoas, em área de desova de tartarugas e pouso de aves de arribação, na faixa de orla marítima que separa a Praia do Francês, da Praia da Barra de São Miguel. A ação foi sugerida por Ong’s ambientalistas e professores da Universidade Federal de Alagoas.
O Instituto do Meio Ambiente já foi notificado do fato, o que determinou a suspensão da reunião que a Comissão de Vistas do Conselho Estadual de Proteção Ambiental -CEPRAM, faria hoje, quinta-feira, 8 de julho, no auditório daquela autarquia para tratar do assunto. Com essa decisão, a empresa paulista Barra de São Miguel Empreendimentos SPE fica impedida, até nova decisão, de fazer qualquer ação que possa causar impacto na área onde pretende construir dezenas de casas de luxo para turistas nacionais e estrangeiros. Eis a íntegra da decisão juidicial:
Diário Oficial Maceió – Terça-feira Estado de Alagoas 6 de Julho de 2010
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2010.000266
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 17/06/2010 13:13
2 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1 – 0003884-68.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. BRUNO BAIOCCHI VIEIRA) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS – IMA (Adv.ATUALIZAR PROCURADOR) x ALTO DA BARRA DE SAO MIGUEL EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe Ação Civil Pública em face do ESTADO DE ALAGOAS, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS-IMA/AL e a BARRA DE SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de questionar a legalidade de autorização emitida por órgãos ambientais do Estado de Alagoas para a feitura de empreendimento localizado entre a praia do Francês (município de Marechal Deodoro) e o município de Barra de São Miguel, ambos no interior alagoano. Em longo arrazoado, sustenta que o empreendimento questionado, a despeito de ter obtido licença dos órgãos estaduais do meio ambiente, não pode prosseguir, eis que os atos administrativos concessórios estão inquinados de vícios, tais como:
a) o IMA/AL e o Conselho Estadual do Meio Ambiente teriam desrespeitado suas próprias resoluções e outras licenças concedidas, em especial no que toca à Duplicação da Rodovia AL-101 SUL;
b) a supressão drástica de vegetação de restinga, necessária para o equilíbrio ecológico da área;
c) questões importantes em matéria ambiental teriam sido desconsideradas, como a falta de indicação das áreas de preservação permanente e a ausência de programas de recuperação das áreas degradadas);
d) grande parte da população atingida não pode opinar, mercê da falta de publicidade do edital convocatório;
d) desrespeito às atribuições do IBAMA
A inicial veio acompanhada de documentos anexos, devidamente descritos por meio da certidão de fl.96, notadamente inquérito civil público desenvolvido no âmbito do MPF. Notificadas a se manifestarem nos termos do artigo 2º da Lei nº. 8.437/92, o Estado de Alagoas manifestou-se às fls. 105/112, e o Instituto do Meio Ambiente às fls. 113/138. Feito esse breve relato, decido o pedido liminar. Entendo pertinente, pois item prejudicial de todos os demais e arguido pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, verificar a competência da Justiça Federal para análise do feito. Concluo, nesse particular, que este foro é competente para processar a lide, mercê da qualidade do sujeito ativo. Explico. Com efeito, a competência civil da Justiça Federal é determinada pela qualidade das partes litigantes, e não da matéria debatida nos autos. Nesse sentido, o artigo 109 da Carta Magna, notadamente em seu inciso primeiro (“Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (…)”. A presença do Ministério Público Federal, parte integrante do Ministério Público da União (artigo 128, I, da CF/88), induz a competência da Justiça Federal. Não se deve confundir esse aspecto com eventual ilegitimidade daquele primeiro órgão. A seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça possui clareza didática sobre a matéria: PROCESSUALCIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho”. Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. 3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Petição nº. 200302316035, DJ 25/09/2006, relator Ministro Luiz Fux). 8. A legitimidade do Ministério Público Federal, como se verá em momento posterior deste ato, depende da verificação de alguns componentes fáticos. Por ora, a localização do empreendimento – próximo a terreno de marinha e ao mar territorial – configura possível alcance a interesses que o MPF representa. Superada esse ponto, observo que várias são as alegações contidas na exordial, afirmativas que poderiam, acaso confirmadas, macular os procedimentos administrativos destinados a permitir a instalação do empreendimento em testilha, o qual, segundo o Ministério Público, ostenta área superior a dois milhões de metros quadrados. Destaco que, segundo o parquet, as obras podem suprimir de maneira drástica e irreversível área de restinga e manguezais na orla dos municípios atingidos, comprometendo a necessária contenção do mar, a reprodução de tartarugas marinhas ameaçadas de extinção e o habitat de cerca de cinquenta espécies de aves. Poderia provocar, ainda, o comprometimento de nascentes e riachos da área. Os problemas principais apontadas na exordial podem ser assim resumidos: a) o IMA/AL e o Conselho Estadual do Meio Ambiente teriam desrespeitado suas próprias resoluções e outras licenças concedidas, em especial no que toca à Duplicação da Rodovia AL-101 SUL, obra de grande porte desenvolvida na região e cujos impactos devem ser levados em conta em qualquer intervenção na área, notadamente pela necessidade de criar Unidade de Conservação, medida impraticável acaso erigido o empreendimento em foco;
b) a supressão drástica de vegetação de restinga, necessária para o equilíbrio ecológico da área, e cujos efeitos não foram adequadamente mensurados, pois não teriam sido indicadas as áreas de preservação permanente no estudo de impacto, havendo, também, a falta de programas de recuperação das áreas degradadas, dentre outros problemas gerados pela retirada daquela espécie vegetal;
c) desconsideração do impacto sobre a fauna da região, notadamente várias espécies de tartarugas marinhas, cujos pontos de desova coincidem com o empreendimento;
d) possível impedimento do Presidente e do Diretor Técnico do IMA/AL para atuarem no processo de licença ambiental, eis que parentes teriam atuado na equipe técnica que elaborou o Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
De se ver que os argumentos do órgão ministerial vem acompanhadas de opinativos de professores da Universidade Federal de Alagoas – UFAL (por exemplo, fls.21/22 dos autos) o que, embora não signifique um assentimento definitivo àquelas opiniões, trazem para esse momento, onde aferida tão somente a aparência do direito, ponderável segurança técnica. Verdade que as causas de pedir apontadas pelo parquet necessitam, para uma completa aferição de sua existência, serem submetidas ao crivo do contraditório e eventual atividade probatória, pois assentadas em aspectos fáticos. Todavia, no âmbito das providências liminares, cujos pressupostos não estabelecem um juízo de certeza, mas de mera plausibilidade, parecem suficientes a estabelecer, ao menos, uma interrupção (momentânea e até que venham novos elementos aos autos, principalmente a resposta dos réus) dos procedimentos administrativos destinados a licenciar o empreendimento. Com isso, importante destacar, não se está fazendo qualquer juízo prévio sobre a conduta dos réus, mas apenas optando pela alternativa mais razoável neste momento, quer do ponto de vista ambiental, quer pelas normas reguladoras do processo civil em nosso sistema. Quanto a necessária interveniência do IBAMA item que mais se aproxima de uma resolução calcada em aspectos jurídicos – observo que se encaixa na matéria da competência administrativa para licenciar empreendimentos ambientais, decerto a mais tormentosa e confusa atividade dos órgãos públicos brasileiros. Com efeito, a falta de uma norma definitiva sobre o tema e o interesse de muitos entes políticos em avocar a função, confundem e deixam os particulares em posição frágil ante o Estado. No caso dos autos, ainda que a competência para licenciar não seja do órgão federal – quanto a esse ponto é duvidosa a responsabilidade do IBAMA, sendo necessário outros esclarecimentos sobre o tipo de impacto causado – é plausível estabelecer o necessário poder fiscalizatório daquela esfera, pois atingidos bens da União. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL -ADMINISTRATIVO AMBIENTAL – MULTA – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS – OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL – POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO – FISCALIZAÇÃO DO IBAMA – POSSIBILIDADE. (..) 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/ 98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. Agravo regimental provido (STJ, Segunda Turma, AGRESP nº. 711405, DJE 15/05/2009, rel. Ministro Humberto Martins). Entendo que o interesse do particular em desenvolver atividades econômicas deve ser prestigiado, notadamente quando não existem conclusões definitivas sobre a ilicitude do empreendimento. Bem por isso, será feito todo o possível para evitar que o feito tome tempo excessivo, oferecendo uma resposta jurisdicional célere. Entretanto, não se pode desconsiderar o caráter potencialmente irreversível da continuidade do licenciamento. De outra banda, não há obras em curso, de forma que a ordem judicial abaixo resumida não estabelecerá determinações de desfazimento ou outra potencialmente causadora de prejuízos imediatos. Assim, com lastro no artigo 273 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, para evitar o perecimento irremediável do direito difuso defendido na exordial, o deferimento da liminar se impõe. Ressalto que isso não impede uma revogação da liminar ora concedida após a resposta dos réus ou em outro momento processual em que os aspectos fáticos fiquem melhor esclarecidos. Quantos aos pedidos liminares, entendo que os mesmo, em alguns dos seus aspectos, revelam-se excessivos, pois não existe qualquer indicativo de que as obras foram iniciadas. Por ora, a concessão dos requerimentos contidos no item 01 de fl.85 parece-me suficiente a garantir a não ocorrência de danos ambientais irreversíveis. Quanto à fixação de multa ao ente público e ao particular, entendo não ser o caso de ficar a reprimenda estabelecida desde logo. É que não existem indicativos de que a ordem judicial venha a ser descumprida, necessitando de medidas punitivas de convencimento. Como se sabe, independente de multas fixadas pelo juízo, o servidor público descumpridor de determinações emanadas do Poder Judiciário está sujeito a consequencias disciplinares e mesmo criminais (o particular aqui também se enquadra), sendo essas suficientes, até o momento, para formar a certeza do acatamento da presente. Quanto aos pedidos e apresentação dos estudos administrativos destinados à criação da Unidade de Conservação determinadas pelas Resoluções Normativas nº. 47/2008 e 91/2008, parece-me suficiente colher informes acerca dos seus respectivos andamentos, o que deverá ser feito quando apresentadas as respostas. Em vista de tudo quanto foi exposto, sem prejuízo de nova apreciação em futuro momento processual e após colhidos outros elementos instrutórios, e com base, também, no poder geral de cautela, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar para: determinar aos réus Instituto do Meio Ambiente – IMA/ AL e Estado de Alagoas que se abstenham de emitir quaisquer licenças ambientais relativas aos processos nº 4903-1421/2010 e 4903-2853/2009 ou em algum outro relativo ao empreendimento discutido nos autos, devendo referidos processos administrativos serem paralisados até segunda ordem, ficando sem efeito eventuais autorizações/ licenças já concedidas naqueles procedimentos; determinar ao réu Barra de São Miguel Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. que se abstenha de realizar obra, edificação, limpeza ou qualquer outra forma de interveniência na área objeto de litígio; quando das respostas, devem os réus Estado de Alagoas e IMA/AL apresentar esclarecimento quanto ao estágio dos estudos administrativos destinados à criação da Unidade de Conservação determinadas pelas Resoluções Normativas nº. 47/2008 e 91/2008 Citem-se os réus para o oferecimento de resposta, no prazo legal, bem como sejam os mesmos notificados para darem cumprimento ao presente decisório. Intimações e providências necessárias, com urgência.
Total Intimação : 1 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ATUALIZAR PROCURADOR-1 BRUNO BAIOCCHI VIEIRA-1 SEM ADVOGADO-1
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL




