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MEI: Microempreendedor Individual

sexta-feira, julho 9th, 2010

Dentre as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 128 de 19.12.2008 está a instituição de regime específico para o Microempreendedor Individual – MEI, que poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. Trata-se de grande benefício para as empresas que conseguirem se enquadrar, pois esses contribuintes ficarão sujeitos, basicamente, à Contribuição Previdenciária, ao ISS e ao ICMS.

Microempreendedor Individual – Definição

Considera-se Microempreendedor Individual o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática aqui tratada.

Receita bruta – Limite

Para efetuar o recolhimento por valor fixo, conforme tratado neste Roteiro, o empresário individual não pode ter auferido receita bruta superior a R$ 36.000,00 no ano anterior.

No caso de início de atividades, o limite será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Impedimentos

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento por valor fixo o MEI:

a) cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

b) que possua mais de um estabelecimento;

c) que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

d) que contrate empregado.

Contratação de único empregado

Conforme prevê o art. 18-C da LC 123 de 2006 (incluído pela LC 128 de 2008), poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Nessa hipótese o MEI:

a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;

c) está sujeito ao recolhimento da contribuição patronal previdenciária, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto acima.

Opção

A opção pelo regime de recolhimento a alíquotas fixas dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:

a) será irretratável para todo o ano-calendário;

b) deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o caso de início de atividade;

c) produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor.

Forma de tributação

Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 58 de 2009, o regime tributário aqui referido denomina-se SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma aqui prevista.

O Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

a) R$ 51,15, a título de contribuição previdenciária (11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição – previsto no §2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991);

b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; e

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte.

Ou seja, o contribuinte que se enquadrar no regime aqui previsto, recolherá mensalmente, no máximo, R$ 51,65. Isso, se for contribuinte de ambos os impostos (ISS e ICMS).

O valor de R$ 51,15 referente à contribuição previdenciária do MEI será reajustado na mesma data de reajustamento dos benefícios previdenciários, de forma que esta contribuição seja sempre equivalente a 11% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.

O MEI não estará sujeito aos seguintes tributos:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

e) Contribuição para o PIS/Pasep;

f) Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Estará sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;

c) Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

NOTA: Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, nesse caso, será definitiva.

f) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

h) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador (retenção na fonte);

i) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

j) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

l) ICMS devido:

l.1) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

l.2) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

l.3) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

l.4) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

l.5) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

l.6) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

l.7) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da LC 123 de 2006;

l.8) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual;

m) ISS devido:

m.1) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

m.2) na importação de serviços;

n) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

Obrigações Acessórias

Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

Nesse caso:

a) deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

b) será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

Declaração Simplificada

O microempreendedor apresentará, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.

Referida declaração constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.

Multa pelo atraso, por incorreções ou por omissões

O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) observado o valor da multa mínima;

II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Em detrimento da multa mínima de R$ 200,00 a ser aplicada às demais empresas do Simples Nacional, para o Microempreendedor Individual referida multa mínima corresponde a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Desenquadramento

O desenquadramento da sistemática será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:

a) por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;

b) obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações impeditivas, previstas no tópico III acima, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;

c) obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

c.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

c.2) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

d) obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento no caso de início de atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

d.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

d.2) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento aqui prevista passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado os casos de excesso de receita bruta, hipótese em que o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.

A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento por valor fixo nos prazos determinados acima sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), insusceptível de redução.

Obrigações da empresa contratante – Serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos

Conforme determina o art. 18-B da LC 123 de 2006, a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade:

a) do recolhimento da contribuição previdenciária de 20% (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas;

b) do recolhimento da contribuição de 22,5% (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, quando o contratante for banco/entidade financeira; e

c) do cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual (declarar a contratação em GFIP e em folha de pagamento).

Registro do Microempreendedor

O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

O ente federado que acolher o pedido de registro do MEI deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Foram ainda reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens referidos acima.

Alvará de Funcionamento

Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

a) instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

b) em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Outras facilidade para o MEI

Além das facilidades dispostas acima, o MEI contará ainda com atendimento gratuito por escritórios de serviços contábeis ou por suas entidades representativas de classe em relação à inscrição, à opção pelo regime, e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual.

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