A água representa recurso natural limitado de imprescindÃvel utilidade,para o planeta e para os seres vivos. É um bem de domÃnio público dotado de valor econômico.
Dos 2,5% de água doce da Terra, 68,9% formam as calotas polares e geleiras, as quais são inacessÃveis; 29,9% constituem as reservas de águas subterrâneas; e somente em torno de 1% são, de fato, aproveitáveis. Além de viabilizar a sobrevivência humana, a água proporciona dignidade à vida dos indivÃduos através do atendimento das necessidades mais básicas como higiene e saneamento.
Essencial para a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável, a água tem sido o alvo de numerosas conferências e debates regionais, nacionais e internacionais focalizando uma enorme quantidade de temas relacionados com o assunto.
De acordo com a lei Federal 9.433/97, mais conhecida como Lei das Ãguas, o Brasil tem hoje uma das legislações mais avançadas do mundo, onde quase todos os Estados tem leis de águas e planos de recursos hÃdricos, colocando o Brasil em evidência no cenário mundial.
Porém há um ponto relevante, considerando que o Brasil possui uma má distribuição de água. Pois sobra na região Amazônica ,onde encontra-se a maior bacia hidrográfica do mundo, mas falta no Nordeste, onde as secas seculares maltratam a população e atrasam o desenvolvimento da região.
Sua escassez pode ocorrer, tanto por condições climáticas e hidrogeológicas, como por demanda excessiva (caso da Região Metropolitana de São Paulo).
A bacia hidrográfica é o território para implantação da polÃtica nacional de recursos hÃdricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos que devem resultar da articulação da União com os estados. Mas os principais instrumentos para que a lei chegue à sociedade,são os conselhos e os comitês de bacias hidrográficas, que são entidades representativas dos usuários dos recursos hÃdricos, e responsáveis pela definição da melhor forma de utilizar a água disponÃvel de forma sustentável.
Apesar das diferenças regionais, alguns estados tem mostrado maturidade no que concerne a leis e projetos que possam beneficiar a população e o meio ambiente, como é o caso do estado de Minas Gerais.
A Lei 9433/97 Art. 22 – caput informa que “os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de seus recursos hÃdricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram geradosâ€. Isso pressupõe que os valores obtidos com a cobrança propiciarão recursos para obras, serviços, programas, estudos e projetos na bacia hidrográfica.
Abraço a todos

